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Lei nº 10.409/2002: competência para o processo e julgamento do crime de tráfico internacional de entorpecentes.

Art. 27 da Lei nº 6.368/76

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02/06/2005 às 00:00
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SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Competência. 2.1. Delegação constitucional de competência (art. 109, 3º, CF). 2.2. Delegação legal de competência (art. 27 da lei 6.368/76). 2.3 Delegação legal de competência (art. 56 do projeto de lei n. 1.873/1991 - n. 105/96 no Senado Federal, que originou a lei n. 10.409/2002). 3. Processo e procedimento. 4. Revogação. 5. Revogação do capítulo de procedimento da lei n. 6.368/76. 6. Veto presidencial. 7. O veto do artigo 56 do projeto de lei n. 1.873/1991. 7.1. O Capítulo IV da Lei n. 6.368/76 foi integralmente derrogado? 7.2. Razões de veto ao capítulo III do projeto de lei n. 1.873/1991. 7.3. Razões de veto ao art. 56 do projeto de lei n. 1.873/1991. 8. Vigência do artigo 27 da lei n. 6.368/76. 9. Conclusão. 10. Referências bibliográficas

RESUMO: Apresenta debate originado pela edição da Lei n. 10.409/02, que derrogou dispositivos da Lei n. 6.368/76, ambas cuidando, em suma, da prevenção e da repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes. Transita suavemente por vários institutos jurídicos e seus conceitos. Discute a vigência ou não do artigo 27 da Lei n. 6.368/76, que delega competência à Justiça Estadual para processamento do crime de tráfico internacional de drogas, quando inexistente Vara da Justiça Federal no Município. Conclui, com força na doutrina e na jurisprudência, que referido artigo 27 mantém-se em vigor, com plena aplicabilidade.

PALAVRAS-CHAVE: Competência - Delegação - Artigo 27 - Lei n. 6.368/76 - Lei n. 10.409/02 - Tráfico internacional - Entorpecentes - Justiça Federal - Justiça Estadual


1. INTRODUÇÃO

Em 11 de janeiro de 2002, foi promulgada a Lei Federal n. 10.409 (originada do Projeto de Lei n. 1.873/1991 - n. 105/96 no Senado Federal), dispondo, em resumo, sobre a repressão ao uso e ao tráfico de entorpecentes. A intenção legislativa era ab-rogar a Lei n. 6.368/76, de igual conteúdo, mas os vetos presidenciais a determinados artigos deram outros rumos à aplicação do novo diploma legal.

Nessa seara, deve ser verificada a permanência ou não da competência prevista no artigo 27 da Lei n. 6.368/76, para processar e julgar os acusados de crime de tráfico internacional de estupefacientes - recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF) e consagrado pela Súmula 522 do Supremo Tribunal Federal -, diante do veto ao artigo 56 do projeto de lei que deu origem à Lei n. 10.409.

É esse o tema que se propõe, não exaustivamente, colocando-o à discussão entre os estudiosos e aplicadores do Direito. O estudo transitará por conceitos de competência, de processo, de procedimento, de veto e pela análise dos artigos em comento, constituindo interpretação que possibilitará sua harmônica aplicação.


2. COMPETÊNCIA

Competência, na doutrina tradicional, é o critério que define os limites jurisdicionais de cada órgão do Poder Judiciário. Nas palavras de THEODORO JÚNIOR (1999, p. 154), citando JOSÉ FREDERICO MARQUES, hoje em dia não mais se confunde competência e jurisdição, deixando claro que aquela é "apenas a medida de jurisdição, isto é, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional".

Nas palavras do próprio FREDERICO MARQUES (1998, p. 220), "o poder de julgar, ou jurisdição, é distribuído entre os vários órgãos do Poder Judiciário, por meio da competência, que é a medida e o limite da jurisdição".

ARAÚJO CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (1997, p. 230) lecionam no mesmo sentido: "Chama-se competência essa quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos (Liebman). Nessa mesma ordem de idéias é clássica a conceituação da competência como ''medida de jurisdição'' (cada órgão só exerce a jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras sobre competência)".

Corroborando o tema, FERNANDO CAPEZ (2001, p. 183), após enunciar entendimentos de LUCCHINI, ALTAVILLA e ESPÍNOLA FILHO, enfatiza que "competência é a delimitação do poder jurisdicional (fixa os limites dos quais o juiz pode prestar jurisdição). Aponta quais os casos que podem ser julgados pelo Poder Judiciário. É, portanto, uma verdadeira medida de extensão do poder de julgar".

A competência revela os limites de atuação do Juízo, em razão da matéria, do território, da função, entre outras, sendo determinada, primeiramente, pela Constituição Federal e derivadamente pelas Constituições Estaduais e pela legislação infraconstitucional.

2.1. DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA (ART. 109, 3º, CF)

A competência é distribuída por alguns critérios. FREDERICO MARQUES (1998, p. 235) explica (esclarecendo, quando o professor se dirige aos Tribunais Regionais Federais quis referir-se à competência da Justiça Federal em 1ª instância):

"A regra constitucional qualifica os crimes da competência dos Tribunais Regionais Federais não em função do interesse penalmente tutelado, e sim do titular desse interesse. Isso significa que o sujeito passivo do delito é que dá aos crimes em apreço o traço específico da qualificação constitucional, de forma que se fixe a competência funcional do órgão judiciário sempre que a infração penal atinja ''bens, serviços ou interesses da União''. Não é o objeto material do crime, mas o sujeito passivo da infração é que dá ao fato delituoso os traços característicos que o enquadram nas atribuições jurisdicionais dos Tribunais Regionais Federais".

A Constituição e as leis por vezes delegam competência a outros órgãos diferentes dos originários, ou seja, transferem de um juízo para outro, sempre que os atos processuais não puderem ou não tiverem de se realizar no foro originalmente competente (CAPEZ, 2001, p. 198).

O § 3º do artigo 109 complementa o seu caput - competência dos juízes federais -, ao dispor in verbis:

"Art. 109 (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."

A própria Constituição prevê situações suscetíveis a delegação de competência, da Justiça Federal para a Justiça Estadual, tratando-se de regra especial em relação ao caput. Cuidando-se de demanda contra a Previdência Social Federal, a competência estadual está expressa. A lei infraconstitucional, contudo, poderá delegar outras competências à justiça local, nos municípios que não forem sede de Justiça Federal.

Desse modo, essa exceção constitucional do § 3º prevalece sobre o art. 109, caput, inciso V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional -, caso do tráfico internacional de entorpecentes, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, tendo em vista o critério da especialidade, desde que haja lei regulando o assunto.

2.2 DELEGAÇÃO LEGAL DE COMPETÊNCIA (ART. 27 da lei 6.368/76)

Nesse contexto, o artigo 27 da Lei 6.368/76 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, dispondo:

"Art. 27 O processo e o julgamento do tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respetivo, se o lugar em que vier a ser praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos".

Vale constar que o Tribunal Federal de Recursos foi extinto e que os recursos dessas causas deverão ser encaminhadas ao Tribunal Regional Federal que abrange o referido município, a teor do § 4º do art. 109 da CF.

Explica-se: a Constituição Federal autoriza que a lei estipule casos em que os crimes de competência da Justiça Federal sejam julgados pela Justiça Estadual, quando no forum comissi delicti não tiver sede sua, para facilitar sua repressão e julgamento. Ensina MIRABETE (1998, p. 173) que "como na Justiça Federal não há Juízo em todas as comarcas ou distritos, mas apenas nas capitais e grandes cidades, a competência pelo lugar da infração é resolvida nas leis de organização judiciária." É o que ocorre com tráfico transnacional de entorpecente, que o Brasil compromete-se, por tratados e convenções internacionais, a reprimir, atribuindo à Justiça Estadual do local do fato delituoso a competência para essa apreciação jurisdicional.

Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal (STF) em inúmeros julgados, consagrando o enunciado de Súmula n. 522: "Salvo ocorrência de tráfico com o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes."

Nessa esteira, novamente sobrevem a aula de MIRABETE (1998, p. 197):

"Por força da Constituição Federal, compete ainda à Justiça Federal o processo e julgamento dos ''crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente'' (art. 109, V). Umas das hipóteses mais comuns nessa área de crimes à distância é a que refere às infrações de tráfico de entorpecentes e substâncias que causam dependência física ou psíquica, definidas na Lei Antitóxicos (lei n. 6.368, de 21-10-76). A respeito do assunto o enunciado da Súmula 522 do STF: ''Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.'' Dispunha a Súmula 54 do TFR: ''Compete à Justiça Estadual de primeira instância processar e julgar os crimes de tráfico internacional de entorpecentes, quando praticado o delito em comarca que não seja de Vara do Juízo Federal.''" (Obs.: ressalte-se que o texto original da Súmula 522 menciona "tráfico com o Exterior" e não "tráfico para o Exterior".

Para afirmar a vigência da Súmula n. 522 do STF, basta compará-la com o Enunciado n. 183 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o mesmo tema - competência delegada -, que foi cancelado pela sua Primeira Seção, em julgamento dos Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08.11.2000, e assim dizia: "Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo."

Atesta-se, portanto, que a delegação de competência à Justiça Estadual, prevista no art. 27 da Lei n. 6.368/76, é constitucional e válida.

2.3 DELEGAÇÃO LEGAL DE COMPETÊNCIA (ART. 56 DO PROJETO DE LEI N. 1.873/1991 - N. 105/96 NO SENADO FEDERAL, QUE ORIGINOU A LEI N. 10.409/2002)

O artigo 56 do Projeto de Lei n. 1.873/1991 - n. 105/96 no Senado Federal, que originou a Lei n. 10.409/2002, aprovava:

"Art. 56. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17, 18 e 19, se caracterizado ilícito transnacional, caberão à Justiça Federal.

''Parágrafo único. Se o lugar em que tiverem sido praticados for Município que não seja sede de vara da Justiça federal, o processo e julgamento referidos no caput caberão à Justiça Estadual, com interveniência do Ministério Público respectivo, com recurso para o Tribunal Regional Federal da circunscrição."

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Assim, o projeto da nova lei antitóxicos previa a delegação de competência para a Justiça Estadual, desde que inexistisse no Município do lugar do delito sede de Justiça Federal, vale dizer, uma Vara Federal, reproduzindo o teor do artigo 27 da Lei n. 6.368/76, devidamente autorizada pela Constituição Federal (art. 109, § 3º, CF).

Logo, a intenção de agilizar o processamento de tráfico internacional foi mantida no projeto que daria lugar à Lei n. 10.409/2002.

Diria uma corrente, com louvável fundamento, que tal delegação não tem mais força em nosso ordenamento, eis que vetado pelo Presidente da República, aquiescendo sugestão do Ministério da Justiça, cujas razões encontram-se na Mensagem n. 25, de 11 de janeiro de 2002, enviada ao Presidente do Senado Federal (2005, <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2002/Mv025-02.htm>). Assim, a vontade do artigo 56 do projeto estaria fulminada pela rejeição presidencial.

Cabe, porém, fazer um estudo mais aprofundado desse veto, a fim de se levantar a melhor exegese acerca do tema. Nesse caminho, seguem os capítulos seguintes, que servirão de orientação.


3. PROCESSO E PROCEDIMENTO

Para se chegar ao cerne da discussão proposta, faz-se necessário amealhar conceitos acerca de procedimento e, conseqüentemente, de processo.

O Prof. THEODORO JÚNIOR (1999, p. 45) lembra que o processo não é o único método para solucionar conflitos, "visto que, em determinados casos e circunstâncias, permite, a ordem jurídica, a auto-composição (transação entre as próprias partes) e a autotutela (legítima defesa ou desforço imediato)."

O processo, então, é um sistema que fixa a relação entre as partes e o Estado-Juiz, para se alcançar a solução de uma lide. Para CAPEZ (2001, p. 13), "o processo é o meio pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o direito ao caso concreto e dirimindo os conflitos de interesse."

Sabendo-se que o processo é a relação jurídica, cabe distinguir o que é procedimento ou rito. MIRABETE (1998, p. 475) comenta que processo, em seu sentido estrito, distingue-se de "''procedimento'', ou ''rito processual'', que é a sucessão, o ordenamento, a concatenação dos atos processuais do processo (interrogatório, ouvida de testemunhas, perícias, etc.)". Diz, ainda que o procedimento é um elemento do processo, visando ao provimento jurisdicional, através de uma sentença de mérito.

CAPEZ (2001, p. 508) invoca também conceitos mais célebres para esse distinção:

"Na feliz lembrança de Frederico Marques, ''... o processo é a soma e conjunto dos atos processuais interligados pelos vínculos da relação jurídico-processual, o procedimento consiste na ordem, forma e sucessão desses atos, conforme expõe Carnelutii (Tratado de direito processual penal, Saraiva, 1980, p. 195). Ou, como mais sucintamente lecionou João Mendes: processo é o movimento em sua forma intrínseca, e procedimento o é em sua forma extrínseca'' (apud Magalhães Noronha, Curso de direito processual penal, cit. p. 231)".

Conforme GRINOVER, SCARANCE FERNANDES e GOMES FILHO (2001, p. 249), são elementos fundamentais do procedimento: a idéia de que todos os atos contribuem substancialmente para o ato final (sentença) e a coordenação dos atos vinculados entre si.

Por seu turno, ARAÚJO CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (1997, p. 279)aduzem que "a noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem. Conclui-se, portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa seus atos e fórmulas da ordem legal do processo."

Enfim, processo é a relação estatal desenvolvida interpartes sob visão do Estado, enquanto que procedimento, ou rito, é o seu modo de desenvolver-se, de acordo com as exigências de cada caso, como THEODORO JÚNIOR (1999, p. 45) cita ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS (Estudos de Direito Processual Civil. Ed. 1975. p. 5).


4. REVOGAÇÃO

Para MARIA HELENA DINIZ (1989, p. 63/64), a norma de direito tem vigência para o futuro, durando até que seja modificada ou revogada por outra, confirmando o princípio da continuidade: não se destinando à vigência temporária, a norma estará em vigor enquanto não surgir outra que a altere ou revogue (Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, art. 2º).

A revogação pode ser de duas espécies: a ab-rogação, que é a extinção total da norma anterior e a derrogação, que torna sem efeito uma parte da norma.

Continua CARLOS ROBERTO GONÇALVES (2002, p. 19):

"A revogação pode ser expressa ou tácita. Expressa, quando a lei nova declara que a lei anterior, ou parte dela, fica revogada. Tácita, quando não traz tal declaração nesse sentido, mas mostra-se incompatível com a lei antiga ou regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (LICC, art. 2º, § 1º). Desse modo, se toda uma matéria é submetida a nova regulamentação, desaparece inteiramente a lei anterior que tratava do mesmo assunto."

A revogação parcial é também uma das formas legais de alteração de leis, conforme art. 12, II, da Lei Complementar (LC) n. 95/1998.


5. REVOGAÇÃO DO CAPÍTULO DE PROCEDIMENTO DA LEI N. 6.368/76

A Lei n. 10.409/02, após publicada, trouxe muita confusão e discordância sobre a aplicação ou não de seus dispositivos acerca do procedimento a ser adotado para o processo de crimes de tráfico de entorpecentes. Após citar doutrina e jurisprudência, o Juiz de Direito JAYME WALMER DE FREITAS (2005, http: //jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4557) concluiu que o novo procedimento é aplicável aos crimes previstos na antiga Lei n. 6.368/76. Informa que a nova lei derrogou a lei velha no que tange ao procedimento.

O artigo 27 da nova legislação dispõe que seu procedimento será aplicado ao crimes previstos na mesma lei. Ocorre que o capítulo da Lei n. 10.409/02 que versava sobre os tipos penais foi vetado pelo Presidente da República, por vício de inconstitucionalidade. Esse veto indica que os crimes da Lei n. 6.368/76 não foram revogados e, conseqüentemente, são submetidos ao novo procedimento, conforme alude FREITAS (idem):

"Para Damásio Evangelista de Jesus, os artigos 27 a 34 revogaram parcialmente as disposições da Lei n. 6.368/76 que disciplinavam a parte inquisitiva do procedimento referente aos delitos de tráfico de drogas. Já, as disposições do Capítulo V da Lei n. 10.409/02 (artigos 37 a 45), que disciplinam a instrução criminal, revogaram parcialmente a mesma parte processual da Lei n. 6.368/76, (permanecendo as normas da lei anterior sobre institutos não regulados pela Lei n. 10.409/02). No mesmo sentido, Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e Willian Terra de Oliveira. (...) A implementação do diploma impõe o emprego de interpretação sistemática e teleológica, para o fito de se harmonizar aos diversos textos normativos vigentes, dando sentido e coerência ao sistema jurídico" e esclarece que o novo rito abrange "somente os crimes previstos nos artigos 12 a 14 da Lei 6.368/76, de vez que os crimes dos artigos 15, 16 e 17, por serem de menor potencial ofensivo, submetem-se aos ditames da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95, modificada pela Lei n. 10.259/01)."

Corroborando sobre o tema, SIMONE MORAES DOS SANTOS (2005, http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4689), refere que é preciso analisar a intenção do legislador e do Presidente, empregando uma interpretação sistemática da nova lei. Se os vetos foram somente parciais, é porque os dispositivos remanescentes devem ter eficácia. "O procedimento aplicável aos crimes de tóxicos deve ser o da nova Lei, por ser este mais amplo e benéfico ao acusado, e, no caso de lacuna, aplica-se disposições da Lei 6.368/76."

Entende a doutrina que deve ser dada uma interpretação sistemática ao art. 27 da Lei 10.409/02, uma espécie de "interpretação conforme" ao ordenamento vigente e à Constituição!! Aduz-se, assim, que, dentro dos conceitos de procedimento e de revogação já expostos, a nova lei derrogou somente os artigos da Lei n. 6.368/76 que tratam estritamente de procedimento, pois regula integralmente sobre a matéria.

Logo, deve ser avaliado se o art. 27 da lei antiga foi afetado ou não pela nova norma antitóxica, o que será realizado à frente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tende a pacificar-se no sentido manifestado pela doutrina acima. Contrariamente, no HC 28300/RJ, Relator Ministro Paulo Medina, ficou decidido isoladamente:

"O rito especial previsto na Lei n. 10.409/02 aplica-se apenas aos crimes nela previstos, os quais, insertos nos artigos 14 a 26, que integram a seção única do Capítulo III, foram integralmente vetados, por vício de inconstitucionalidade. Inaplicabilidade de tais dispositivos no caso concreto, que continuam regidos pelo rito da Lei n. 6.368/76". (j. 16.12.2003, publ. 03.11.2004).

Por outro lado, resta pacífico que o procedimento da Lei n. 10.409/02 deve ser aplicado nos crimes dos artigos 12 a 14 da Lei de Tóxicos de 1976, pois em pleno vigor. O Superior Tribunal de Justiça, porém, trata o assunto com bastante moderação, ao afirmar que a inobservância do novo rito é causa de nulidade relativa, devendo ser alegada em momento oportuno e demonstrado o prejuízo sofrido pelo réu. Nessa linha de raciocínio registram-se os seguintes julgados da 5ª Turma, sempre com votação unânime: HC 32347/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004; RHC 16336/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.08.2004; HC 37390/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04.11.2004; HC 36474/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 14.12.2004; HC 39141, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 16.12.2004. Destacam-se os seguintes decisórios, de votação unânime, ambos proferidos recentemente e por Turmas diferentes da mencionada Corte Superior:

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEIS NS. 6.368/76 E 10.409/02. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO NOVO RITO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO À DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE.

1.A Lei n. 6.368/76 permanece em vigor naquilo em que não confronta com a Lei n. 10.409/02, não podendo o magistrado deixar de aplicar o novo rito procedimental, que não foi vetado, produzindo seus efeitos desde a sua edição. 2. A melhor solução para esse conflito aparente de normas encontra-se no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução do Código Civil, segundo o qual "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando com ela seja incompatível ou quando regule inteiramente toda a matéria de que tratava a anterior. 3. A alegação de nulidade pela não observância do novo rito há de ser avaliada a cada caso, sempre tendo em conta o prejuízo que possa ter advindo para o acusado, a ser objetivamente demonstrado. 4. Habeas corpus denegado." (HC 24779/MS, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 09.03.2004, publ. DJU 20.09.2004, p. 335, grifos do autor).

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA LEI 10.409/02. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

2.O entendimento desta 5ª Turma se firma no sentido de que a nulidade decorrente da inobservância do procedimento da Lei n. 10.409/2002 é relativa, não havendo como reconhecê-la, se dela não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF. (...) " (HC 30875/MG, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.10.2004, publ. DJU 08.11.2004, p. 255, grifos do autor).

Não é demais relembrar, que o conflito de leis federais é matéria infraconstitucional e, desse modo, a decisão final cabe ao Superior Tribunal de Justiça, conquanto a autorização para a delegação de competência venha prevista na Carta Maior (art. 109, § 3º).

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Sobre o autor
Augusto Yuzo Jouti

servidor público federal e bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JOUTI, Augusto Yuzo. Lei nº 10.409/2002: competência para o processo e julgamento do crime de tráfico internacional de entorpecentes.: Art. 27 da Lei nº 6.368/76. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 697, 2 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6813. Acesso em: 23 dez. 2024.

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