CONCLUSÃO
O direito brasileiro passa por um momento de reflexão. O processo de constitucionalização da legislação instaurou uma verdadeira revolução no que concerne as instituições e a aplicabilidade funcional de diversos instrumentos jurídicos, como a responsabilidade civil.
Justamente por isso, é necessário que se compreenda a nova dinâmica da responsabilidade, que absorvida pelo ideal de valorização da dignidade da pessoa humana e pelo princípio da solidariedade, não mais direciona o foco da indenização a figura específica do agente transgressor, mas tem no quantum indenizatório o verdadeiro propósito a ser alcançado pela indenização.
Persiste aqui o fenômeno que se identifica como a função sociológica da responsabilização civil, que se manifesta sob dois expoentes: a função preventiva e punitiva. A primeira delas tem na adoção da exemplaridade a ferramenta apta a desestimular o agente pela prática de condutas lesivas, sem as desvantagens do caráter punitivo social, que com seu aspecto de castigo, responsabiliza e evidencia a gravidade da conduta, independentemente da complexidade e da extensão do dano.
A sociedade contemporânea convive habitualmente com o redimensionamento da responsabilidade civil e, frente a necessidade de novas tutelas, a função punitiva tem o condão de reprimir e prevenir danos. O dinamismo das relações modernas implica em um atropelamento sugestivo da autonomia da vontade, e os danos prejudiciais a dignidade da pessoa humana estão amealhados não mais a critérios exclusivamente patrimonialistas, mas sim, alicerçados na valorização do ser humano como indivíduo.
Sendo assim, a clássica função da reponsabilidade civil se mostra insuficiente para solucionar toda a problemática que envolve o caso, levando-se em consideração, inclusive, a evolução natural da concepção de dano. O pensamento atual da responsabilidade civil nos remete a um caráter punitivo-pedagógico que deve ser aplicado em paralelo a função compensatória para fixação do valor do dano.
Destarte, a adoção da indenização punitiva serve para assegurar tanto a defesa de interesses relacionados aos aspectos mais sensíveis do indivíduo, como também para contribuir positivamente na observância do livre arbítrio do sujeito, desencorajando ações ilícitas.
Por meio da análise sistemática da jurisprudência nacional, é percebível que a função punitiva se encontra nitidamente sistematizada no meio jurídico, principalmente sob a égide do dano moral embasada no princípio da solidariedade. Além de punir, a indenização deve servir de exemplo de reprimenda para condutas de mesma natureza, aproximando-se a ideia de punitive damages prevista no sistema americano.
Desta forma, é forçoso que se reconheça que para a indenização punitiva o mais importante é o diagnóstico atinente ao comportamento do agente transgressor, vale dizer, o grau de culpabilidade ou dolo que motivou determinada conduta lesiva e a gravidade doas danos produzidos, para que então, possa se formar um juízo de persuasão por força do valor da paga indenizatória e dissuadir a reiteração do comportamento lesivo, sobretudo em episódios de especial reprovabilidade.
Por essas circunstâncias, é que se acredita na união das vertentes compensatória e punitivo-pedagógica da responsabilidade civil, com fulcro a se garantir a assistência plena da vítima, principalmente no que tange aos danos de natureza existencial, em que um raciocínio simplista ou meras tentativas de equiparação não são suficientes para se corresponder ao grau de afetação da vítima. A jurisdição, assim como o legislador originário, não pode desconsiderar o alcance multifacetado de determinada conduta lesiva, devendo o Estado corresponder positivamente a essa necessidade.
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