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A função punitiva da responsabilidade civil e seu aspecto democratizador na jurisprudência brasileira

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Notas

[1] PINTO. Helena Elias. Função social e responsabilidade civil. 15f. In: Publica direito, p. 08. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=3323fe11e9595c09> Acesso em: 20 abr. 2018.

[2] SILVEIRA, Renato Azevedo Sette da. Função punitiva da responsabilidade civil. Migalhas, São Paulo, 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI249706,91041-Funcao+ punitiva+da+responsabilidade+civil>. Acesso em: 20 mar. 2018.

[3] SILVEIRA, loc. cit.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v.3. p. 65.

[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 7. p. 36.

[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 19.

[7] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011.                   p. 18-19.

[8] D’AZEVEDO, Regina Ferretto. Direito à imagem. In: Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2306/direito-a-imagem>. Acesso em: 18 abr. 2018.

[9] LONGUI, João Victor Rozatti; SILVA, Letícia Rezende. A função punitiva da responsabilidade civil: uma análise da indenização punitiva por dano social no brasil. In: CONPEDI / UFSC; coordenadores: César Augusto de Castro Fiuza, Rafael Peteffi da Silva, Otávio Rodrigues Júnior. – Florianópolis: CONPEDI, 2014, p. 03 Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=25102b27fa432b4b> Acesso em: 20 abr. 2018.

[10] LONGUI, SILVA, loc. cit.

[11] GONÇALVES, 2012, p. 342.

[12] LONGUI; SILVA, op. cit., p. 5.

[13]    SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 88.

[14] VARISCO, Alessandra Rezende. Do Dano Existencial na Justiça Do Trabalho e a Função Punitiva Da Responsabilidade Civil. 103f. Monografia (Graduação) – Curso de Direito, Faculdade de Direito de Curitiba, Centro Universitário Curitiba, 2017, p. 57.

[15] SILVEIRA, 2016.

[16] TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil, Tomo I. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p.22.

[17] LONGUI; SILVA, 2014, p. 05.

[18] BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 18 abr. 2018.

[19] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 4. p.62.

[20] VARISCO, 2017, p. 21.

[21] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 11. ed., ver., atual. e amp. apud Rui Berford Dias, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 993.

[22] DINIZ, 2011, p. 58.

[23] PORTAL EDUCAÇÃO. Culpa – Responsabilidade. Disponível em:  <https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/educacao-fisica/culpa-responsabilidade-civil/37846>. Acesso em: 28 abr. 2018.

[24] GONÇALVES, 2012, p. 19-20.

[25] VARISCO, 2017, p. 49.

[26] PUSCHEL, Flavia Portella. Funções e princípios justificadores da responsabilidade civil e o Art. 927 § Único do Código Civil. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2006. Disponível em: <//www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1408> Acesso em: 28 de fev. 2017.

[27] VARISCO, 2017, p. 49.

[28] PUSCHEL, op. cit.

[29] VARISCO, loc. cit.

[30] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3. (Ebook). p. 67.

[31] SERPA, Pedro Ricardo. Indenização punitiva. 387 f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 2011, p. 175.

[32] PUSCHEL, 2006.

[33] GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, loc. cit.

[34] BONAFINA. Idinéia Perez. Da Responsabilidade Civil por Dano Ambiental. In: Linkedin, 2015. Disponível em: <https://pt.linkedin.com/pulse/da-responsabilidade-civil-por-dano-ambiental-idin%C3%A9ia-perez-bonafina> Acesso em: 18 de abr. 2018.

[35] VARISCO, 2017, p. 50-51.

[36] NORONHA, 2010 apud JACOMOSSI, Felipe André. O Instituto da Responsabilidade civil: uma análise teórica e conceitual. In: Revista da UNIFEBE, v. 1. n. 11, jan/jul 2013. Disponível em:                         <https://juridicocerto.com/p/amandanalevaikigilio/artigos/responsabilidade-civil-e-suas-funcoes-no-direito-brasileiro-2361> Acesso em: 18 de abr. 2018.

[37] GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 67.

[38] BRASIL, 2002.

[39] RANGEL, Talita Leixas. A função punitiva da responsabilidade civil. Conteúdo Jurídico, Brasília, 2016. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.57543&seo=1>. Acesso em: 19 abr. 2018.

[40] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 26.

[41] VARISCO, 2017, p. 52.

[42] SARAIVA, David Emanuel Chiquita Saraiva. A tutela preventiva da Responsabilidade Civil.  118f. Dissertação (Mestrado em Ciências jurídicas forenses) – Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2015, p. 60-61. Disponível em:< https://run.unl.pt/bitstream/10362/15184/1/Saraiva_2015.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2018.

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[43] GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 68.

[44] DEL MASTRO, André Menezes. A função punitivo-preventiva da responsabilidade civil. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 110, p. 765-817, 2016, p. 770. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/115511/113092>. Acesso em: 22 abr. 2018.

[45] VARISCO, 2017, p. 55.

[46] LEMOS, Patrrícia Fagalglecias. Meio ambiente e responsabilidade civil do proprietário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 67.

[47] LOPEZ, Teresa Ancona. Princípio da precaução e evolução da responsabilidade civil. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 96-97.

[48] OLIVEIRA, Rodrigo Pereira. Dano moral e seu caráter desestimulador. Lex Magister. Disponível em:<http://http://www.lex.com.br/doutrina_22832041_DANO_MORAL_E_SEU_CARATER_DESESTIMULADOR> Acesso em: 20 abr. 2018.

[49] VARISCO, 2017, p. 56.

[50] DEL MASTRO, 2016, p. 776.

[51] O Brasil adota a estrutura do Civil Law, que basicamente significa que as principais fontes do Direito são o enunciados prescritivos do texto da Lei, enquanto que o Common Law, comum em países de origem anglo-saxônica, o Direito se baseia mais na jurisprudência do que na positivação da legislação. In: Direito é legal. DIREITO LEGAL. Common Law e Civil Law. Disponível em: < https://direitoelegal.com/2008/02/28/common-law-e-civil-law/>. Acesso em 20 abr. 2018.

[52] DEL MASTRO, 2016, p. 777

[53] SILVEIRA, 2016.

[54] SERPA, 2011, p. 179.

[55] Ibid., p. 176.

[56] Definem-se direitos metaindividuais, ou coletivos em sentido amplo, como o gênero do qual fazem parte os direitos difusos, os coletivos em sentido estrido e os individuais homogêneos (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Direitos metaindividuais não são heterogêneos. Revista Consultor Jurídico, 2014). Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-mai-15/gustavo-garcia-direitos-metaindividuais-nao-sao-heterogeneos>. Acesso em: 20 abr. 2018.

[57] SERPA, op. cit., p. 177.

[58] REIS, Clayton. Dano moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 82.

[59] Ibid., p. 85.

[60] TEPEDINO et al., 2006, p. 863-864 apud HAMUD, Rhenne Hamud; RIVABEM, Fernanda Schaefer. A função punitiva da responsabilidade civil brasileira nas indenizações por dano extrapatrimonial. Curitiba: Revista Unicuritiba, 2012. p. 13. Disponível em: <http://revista.unicuritiba .edu.br/index.php/percurso/article/view/505/390> Acesso em: 18 abr. 2018.

[61] LONGUI; SILVA, 2014, p. 06

[62] SANTOS, Luis Felipe Boechat Borges Luquetti. A doutrina do "Punitive Damages" e a sua aplicação na Lei 8.078/90. In: Jusbrasil. Disponível em: <https://luisfelipeboechat.jusbrasil.com.br/artigos/182677490/a-doutrina-do-punitive-damages-e-a-sua-aplicacao-na-lei-8078-90>. Acesso em: 18 abr. 2018.

[63] ARAÚJO FILHO, Raul. Punitive Damages e sua Aplicabilidade no Brasil. Brasília: STJ Publicações Institucionais. Disponível em: <www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/doutr/article/view/1117/1051> Acesso em: 28 abr. 2018.  p. 334.

[64] LONGUI; SILVA, 2014, p. 08.

[65] RESEDÁ, Salomão. A Função Social do Dano Moral. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 225.

[66] ROSENVALD, Nelson. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 144.

[67] SILVEIRA, 2016.

[68] SILVEIRA, 2016.

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Sobre os autores
Vinicius Pinheiro Marques

Doutor em Direito Privado (magna cum laude) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Professor de Direito da Universidade Federal do Tocantins (UFT), do Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) e da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO).

Mateus Macedo Cortez Guimarães

Acadêmico de Direito na Faculdade Católica do Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Vinicius Pinheiro ; GUIMARÃES, Mateus Macedo Cortez. A função punitiva da responsabilidade civil e seu aspecto democratizador na jurisprudência brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6043, 17 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68168. Acesso em: 22 dez. 2024.

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