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Obtenção de benefícios fiscais junto à PMSP por meio eletrônico

07/12/2018 às 10:53
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Quanto mais complexa, difícil e caótica a legislação tributária, maior é a possibilidade de ocorrências de atos corruptivos.

Foi baixado o Decreto nº 58.331, de 20-7-2018, no Município de São Paulo,  fazendo às vezes de uma lei em sentido estrito, dispondo sobre a obrigatoriedade de apresentação pelos destinatários de benefícios fiscais de declaração por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais - GBF - em substituição ao requerimento por via documental.

Agravou-se, desta forma, a ditadura dos computadores, bem como, o descumprimento de preceito constitucional do art. 5º, inciso II, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

O que é pior, o Decreto sob exame não é auto-aplicável; depende de “condições a serem estabelecidas por ato do Secretário Municipal da Fazenda” (art. 1º in fine e § 3º), circunstância que torna a legislação dúbia, confusa e caótica devido a modificações constantes que caracterizam esses atos normativos de menor hierarquia. É assim que se plantam as sementes da corrupção no campo do Direito Público. Quanto mais complexa, difícil e caótica a legislação tributária, maior é a possibilidade de ocorrências de atos corruptivos. Diz o velho ditado: complicar as coisas para vender facilidades! O mesmo acontece quando há exacerbação da carga tributária que faz com que os contribuintes, sufocados pelo peso da imposição, busquem meios alternativos de sobrevivência econômico-financeira. Tributos caros financiam a corrupção!

Para fins de apresentação da declaração sob comento, consideram-se benefícios fiscais a isenção, a imunidade e o reconhecimento administrativo da não incidência do tributo, assim como a redução do valor do tributo devido.

A apresentação da referida declaração:

I- Fica condicionada a prévia atualização dos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, observados os prazos, a forma e as condições constantes da legislação municipal;

II - Não eximirá o declarante de atender a quaisquer convocações realizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e/ou condição;

III - Não exonerará o declarante do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

Por fim, o ato do Secretário Municipal da Fazenda definirá os benefícios fiscais que serão requeridos por meio da declaração referida no caput do art. 1º, bem como estabelecerá o cronograma e as formas de acesso para a utilização do GBF, que poderá ser afastada por ato do mesmo Secretário da Fazenda, quando as características dos benefícios ou os requisitos legais e regulamentares para sua concessão assim o recomendarem. Quando isso acontecer deverão ser utilizados outros sistemas informatizados.

 Na verdade, o reconhecimento do benefício fiscal decorre da lei que é vinculante, não fincando a discrição de qualquer autoridade administrativa para reconhecer ou deixar de reconhecer, assim como para invalidar o seu reconhecimento, como facultado neste decreto sob exame.

Enquanto a Secretaria Municipal da Fazenda não disciplinar os procedimentos para declaração por meio do GBF, o pedido de reconhecimento de imunidade tributária deverá ser formulado de conformidade com o Decreto nº 56.141, de 29 de maio de 2015 que instituiu a declaração de imunidade tributária.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Obtenção de benefícios fiscais junto à PMSP por meio eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5637, 7 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68185. Acesso em: 21 nov. 2024.

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