Foi baixado o Decreto nº 58.331, de 20-7-2018, no Município de São Paulo, fazendo às vezes de uma lei em sentido estrito, dispondo sobre a obrigatoriedade de apresentação pelos destinatários de benefícios fiscais de declaração por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais - GBF - em substituição ao requerimento por via documental.
Agravou-se, desta forma, a ditadura dos computadores, bem como, o descumprimento de preceito constitucional do art. 5º, inciso II, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O que é pior, o Decreto sob exame não é auto-aplicável; depende de “condições a serem estabelecidas por ato do Secretário Municipal da Fazenda” (art. 1º in fine e § 3º), circunstância que torna a legislação dúbia, confusa e caótica devido a modificações constantes que caracterizam esses atos normativos de menor hierarquia. É assim que se plantam as sementes da corrupção no campo do Direito Público. Quanto mais complexa, difícil e caótica a legislação tributária, maior é a possibilidade de ocorrências de atos corruptivos. Diz o velho ditado: complicar as coisas para vender facilidades! O mesmo acontece quando há exacerbação da carga tributária que faz com que os contribuintes, sufocados pelo peso da imposição, busquem meios alternativos de sobrevivência econômico-financeira. Tributos caros financiam a corrupção!
Para fins de apresentação da declaração sob comento, consideram-se benefícios fiscais a isenção, a imunidade e o reconhecimento administrativo da não incidência do tributo, assim como a redução do valor do tributo devido.
A apresentação da referida declaração:
I- Fica condicionada a prévia atualização dos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, observados os prazos, a forma e as condições constantes da legislação municipal;
II - Não eximirá o declarante de atender a quaisquer convocações realizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e/ou condição;
III - Não exonerará o declarante do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
Por fim, o ato do Secretário Municipal da Fazenda definirá os benefícios fiscais que serão requeridos por meio da declaração referida no caput do art. 1º, bem como estabelecerá o cronograma e as formas de acesso para a utilização do GBF, que poderá ser afastada por ato do mesmo Secretário da Fazenda, quando as características dos benefícios ou os requisitos legais e regulamentares para sua concessão assim o recomendarem. Quando isso acontecer deverão ser utilizados outros sistemas informatizados.
Na verdade, o reconhecimento do benefício fiscal decorre da lei que é vinculante, não fincando a discrição de qualquer autoridade administrativa para reconhecer ou deixar de reconhecer, assim como para invalidar o seu reconhecimento, como facultado neste decreto sob exame.
Enquanto a Secretaria Municipal da Fazenda não disciplinar os procedimentos para declaração por meio do GBF, o pedido de reconhecimento de imunidade tributária deverá ser formulado de conformidade com o Decreto nº 56.141, de 29 de maio de 2015 que instituiu a declaração de imunidade tributária.