A responsabilidade civil das redes sociais

Exibindo página 2 de 2
08/08/2018 às 21:34
Leia nesta página:

DISCUSSÃO

A responsabilidade civil dos provedores de internet causou grandes contendas dentro da doutrina e da jurisprudência, visto que os problemas jurídicos decorrentes do surgimento da internet não haviam sido regulamentados ainda.

Contudo, demonstrou-se, no presente estudo, o enquadramento do provedor de conteúdo na figura de fornecedor, na modalidade de prestador de serviços, conforme o art. 3º do CDC. Lembrando que, conceitualmente, as redes sociais se encontram englobadas nos provedores de conteúdo.

Outrossim, com a edição da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet -, trouxe-se uma segurança jurídica nos assuntos que envolvem litígios cibernéticos. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento anterior ao Marco Civil, adequando-se aos ditames deste, harmonizando o sistema jurídico pátrio por ora.

Deste modo, passou-se do entendimento de que os provedores de conteúdo possuíam responsabilidade solidária com o autor do material ofensivo, para o de responsabilidade condicionada ao uso de controle editorial pelo provedor de conteúdo.

Entendo, conforme a jurisprudência do STJ defende, que os provedores de conteúdo não possuem a obrigação de monitoramento do conteúdo postado por seus usuários, na medida em que isso configuraria uma violação à liberdade e à intimidade destes e, portanto, à própria Constituição Federal de 1988. Ainda, é necessário que se responsabilize uma rede social ou qualquer outro provedor de conteúdo pelo descumprimento de uma ordem judicial, visto que a manutenção do conteúdo ofensivo, ainda que efetivamente postado por terceiro usuário, gera danos ao ofendido.

Assim, em virtude das crescentes relações e vínculos jurídicos por questões que ocorrem no mundo virtual, com a edição do Marco Civil da Internet, haverá maior proteção e segurança jurídica, findando as controvérsias antigas e abrindo espaço para novas controvérsias que eventualmente surjam.


CONCLUSÃO

A questão acima discutida está longe de ser uma resposta definitiva ao tratamento jurídico da responsabilidade civil dos provedores de conteúdo e das redes sociais, visto que o Direito e a sociedade estão em constante alteração. Entretanto, o intuito da presente pesquisa é buscar apresentar, de forma sucinta, os entendimentos jurídicos até o alcance do atual posicionamento jurisprudencial. Perpassado isso, podemos dizer que a responsabilidade das redes sociais dependerá da existência ou não de controle editorial, sendo que a existência de controle já pressupõe responsabilidade destas, independentemente de notificação judicial para a retirada do conteúdo. Por outro lado, caso não haja controle judicial, o que não é exigido pela lei e pela jurisprudência, somente poderá o provedor de conteúdo (ou a rede social) ser responsabilizado em face de descumprimento de ordem judicial de retirada do material ofensivo. Esse é o entendimento trazido pelo Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965/2014 -, e confirmado pelo STJ em 2016.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em 21/04/2018.

BRASIL. Lei Nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>.Acesso em: 21/4/2018.

FRANÇA. Código De Napoleão, 1804. Disponível em: <http://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k1061517>. Acesso em: 20/05/2018.

BINICHESKI, Paulo Roberto. Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet. Curitiba: Juruá, 2011.

BOURGAINE, Thierry (1992) apud KHOURI, Paulo R. Roque A. Contratos e Responsabilidade Civil no CDC. Brasília: Brasília Jurídica. 2002.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10 ed. São Paulo: Atlas. 2012.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva. 2011, v. 7.

DE MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado, Ed. Borsói, 1954, Tomo l, § 39, itens 1 e 2.

FILOMENO, José Geraldo de Brito apud SIMÃO, José Fernando. Vícios do produto no novo código civil e no código de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas. 2003.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012. v. 3.

GODOY, Arilda Schmidt. Introdução à pesquisa Qualitativa e suas possibilidades. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, v. 35, n. 2, p. 57-63, 1995.

GODOY, Arilda Schmidt. Pesquisa Qualitativa Tipos Fundamentais. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, v. 35, n.3, p, 20-29, 1995.

LEONARDI, Marcel. Responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.

LISBOA, Roberto Senise. Relação de consumo e proteção jurídica do consumidor no direito brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil: fontes acontratuais das obrigações responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989.

MARQUES, Cláudia Lima apud KHOURI, Paulo R. Roque A. Contratos e Responsabilidade Civil no CDC. Brasília: Brasília Jurídica. 2002.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações. 41 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 5.

NETO, Guilherme Fernandes. O abuso do direito na internet. Disponível em: http://www.guilhermefernandes.pro.br/site_media/uploaded/article/O_abuso_do_direito_na_Internet.pdf. Acesso em 20/05/2018.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 7. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1999.

PEREIRA, Joel Timóteo Ramos. Direito da Internet e Comércio Electrónico. Lisboa: Quid Juris. 2001.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SIMÃO, José Fernando. Vícios do produto no novo código civil e no código de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas, 2003.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Juliana Moreira Moraes

Formada pela instituição de ensino UniCEUB desde 2013, com ênfase em Direito Civil, mais precisamente em Direito do Consumidor.Conciliadora do TJDFT desde 2010, tendo atuado junto aos Juizados Especiais de Brasília.Estudante de Gestão de Políticas Públicas na UnB.Possui experiência em escritório de advocacia. Relatora suplente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito (JARI) do DER/DF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado como conclusão do curso de Pós-Graduação em Direito Público pela UniLeya.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos