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As agências de regulação brasileiras

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02/06/2005 às 00:00
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5 Conclusão

            Não imaginamos o Brasil como um País isolado do resto do mundo. Ao fazer parte de uma comunidade internacional o País está sujeito a todos os tipos de ataques e propostas dos Governos, Bancos e demais especuladores internacionais, mas o Governo brasileiro deve estar preparado para defender os interesses do povo brasileiro, pois é dele o Poder da Nação. Entretanto, este é apenas um pensamento utópico.

            Na construção de um Estado Neo-Liberal (disfarçado de Estado Democrático) percebemos que a maioria dos Políticos, Administradores e Juristas brasileiros finge-se de cegos, surdos, e muitas vezes de mudos, quando ignoram o texto constitucional e os inúmeros artigos dos renomados doutrinadores; quando não escutam o clamor da população que já não mais consegue contribuir para a construção de um País justo e democrático; e ainda, quando não têm coragem de defender a população das ingerências e explorações impostas pelo cruel Mercado Econômico nacional e internacional, que tudo faz para aumentar os lucros.

            Assim, não há defesa dos interesses públicos quando o Governo cria entidades pertencentes à própria Administração Pública, mas incompatíveis com a Constituição do País, na desculpa de serem melhores preparadas para fiscalizar as prestações de serviços públicos e a exploração de atividades econômicas.

            Quando falamos sobre concessões dos serviços públicos de telecomunicações, energia elétrica, rodovias, exploração de petróleo, etc., estamos falando de cifras de milhões ou até mesmo de bilhões de dólares. E é justamente por se tratar de dinheiro público que não podemos imaginar, nem muito menos concordar, que o mercado econômico seja seu próprio controlador. Entretanto, isso pode rapidamente vir a acontecer com a "aquisição" das Agências de Regulação pelas concessionárias, uma vez que sobre aquelas não há controle político nem administrativo.

            Se quisermos construir um País justo e democrático devemos começar a fazê-lo respeitando a Constituição e não aceitando que os políticos, administradores e juristas façam remendos e mais remendos em seu texto para atender aos mais diversos interesses financeiros e econômicos, em sua maioria escusa.

            Em nome da população a quem jurou defender e por respeito à Constituição Federal de 1988, esperamos que comecem a surgir juizes com coragem suficiente para julgar inconstitucionais as normas das leis das Agências de Regulação que violem os princípios da república, da legalidade, da separação dos poderes, da reserva de lei formal e material, para citar apenas alguns.

            A Administração Pública não pode ficar inerte, sem inovações em sua estrutura, que lhe permita responder rapidamente às novas exigências da população e do mundo globalizado. Entretanto, apesar de acharmos que aos Ministérios e às Secretarias é que compete a fiscalização e a regulação das entidades a eles subordinados, concordamos com a criação de entidades mais especializadas, tais como as Agências de Regulação, para agilizar a intervenção do Estado no domínio econômico. Porém, essas entidades devem estar sempre vinculadas, política e administrativamente, à Administração Pública Direta.


6 Bibliografia

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            BRASIL, Lei n° 9.782, de 26 de janeiro 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 1999. Legislação Administrativa. Obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2004. (Coleção Saraiva de Legislação).

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            TÁCITO, Caio. Temas de Direito Público (Estudos e Pareceres). Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2002, 3° volume. p. 25-50.


Notas

            1

Direito à informação.

            2

Participação da sociedade e dos Poderes Públicos nas iniciativas referentes à seguridade social.

            3

Colaboração da comunidade na proteção do patrimônio cultural.

            4

À todos é assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente da autorização estatal.

            5

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

            6

EC n° 9, de 9 de novembro de 1995, que introduziu o § 2° ao art. 177, permitindo à União criar o órgão regulador para o setor petrolífero.

            7

EC n° 8, de 15 agosto de 1995, altera o inciso XI do art. 21, autorizando à União criar órgão regulador para os setores de telecomunicações.

            8

Caput do art. 26, da Lei nº 9.472/97.

            9

Caput do art. 5º da Lei nº 9.427/96.

            10

Art. 8°, § 2° da Lei nº 9.472/97 e art. 1°, parágrafo único, da Lei nº 9.961/00.

            11

Art. 3°, inciso V, da Lei nº 9.427/96 e art. 19, inciso XVII da Lei nº 9.472/97.

            12

Art. 19, incisos VI e X da Lei nº 9.472/97 e art. 4º, incisos VI, IX e XI da Lei nº 9.961/00.

            13

Reconhecido pelos demais Estados Internacionais e devidamente dividido em Executivo, Legislativo e Judiciário.

            14

Essa proibição é uma exceção à regra do art. 37, II, da CF/88 que estabelece a exoneração ad nutum, comum ao cargo em comissão.

            15

Art. 14 da Lei nº 9.427/96 e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 9.472/97

            16

Devemos destacar que inúmeras alterações na estrutura da Constituição de 1988 foram realizadas sob o manto do interesse da sociedade, sem que essa, em nenhum momento, fosse consultada e devidamente esclarecida sobre os verdadeiros motivos que levaram à realização dessas alterações.

            17

Previsão do órgão regulador das telecomunicações.

            18

Competência aos Ministros de Estados para expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.

            19

Previsão do órgão regulador do petróleo.

            20

Previsão da autonomia didático-cientifica, administrativa, e de gestão financeira e patrimonial das universidades.
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Sobre o autor
Carlos Henrique Reis Rochael

Advogado e Professor de Direito Administrativo da Universidade Católica de Goiás – UCG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHAEL, Carlos Henrique Reis. As agências de regulação brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 697, 2 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6822. Acesso em: 23 dez. 2024.

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