6. DO ENTENDIMENTO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ACERCA DA IMUNIDADE CONFERIDA PELA EC Nº 33/01:
Não bastassem os judiciosos argumentos delineados alhures, que vêm a corroborar a tese ora defendida, a Secretaria da Receita Federal possui entendimento que obstaculiza as empresas exportadoras de retirarem da base de cálculo da CSLL as receitas advindas das operações de vendas ao mercado externo.
Em diversas consultas formuladas por empresas exportadoras, o argumento esposado pelo órgão federal foi o de que a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I, "atinge apenas as contribuições sociais que possuem como base de incidência as receitas decorrentes de exportação, não alcançando a contribuição social incidente sobre o lucro" (8), fundamentando seu entendimento no artigo 2º, da Lei nº 7.689/88 e nos dispositivos constitucionais que fundamentam a instituição da CSLL (artigo 149, § 2º, I, e 195, I, ‘c’).
Contudo, em que pese a manifestação do órgão federal ser vinculante em relação à empresa consulente, tal efeito normativo se limita às partes envolvidas, não tendo, portanto, o condão de tornar obrigatória para todos os contribuintes a interpretação dada pelo órgão à matéria objeto da consulta, mesmo porque a consulta não se encontra dentre as normas complementares a que se refere o artigo 100 do Código Tributário Nacional, não possuindo, desta forma, eficácia normativa erga omnes.
Ademais, é princípio comezinho no nosso ordenamento jurídico a inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário das questões que envolvam conflitos de interesses, mormente os que ocorrem entre a Administração Pública e os administrados.
7. DAS CONCLUSÕES:
Por todo o exposto, conclui-se que:
1) a imunidade contida no artigo 149, § 2º, I, da CR/88, abrange as receitas de exportação inclusive no que se refere à apuração das CSLL devida pelas empresas;
2) embora receita e lucro não se confundam, este é composto por aquela;
3)a quantificação dos efeitos da imunidade é feita de forma indistinta para as empresas que optem pela tributação com base no regime de apuração de Lucro Real ou Presumido, bastando excluir as receitas de exportação da apuração da base de cálculo da referida contribuição;
4) a imunidade sob enfoque é aplicável, aos optantes pelo regime de apuração pelo Lucro Real, desde a data da promulgação da EC nº 33 de 11 de dezembro de 2001, o que abrange o fato gerador anual ocorrido em 31/12/01, podendo ser restituídos todos os valores recolhidos, a título de antecipação, por todo o ano de 2001 em diante, proporcionalmente às receitas de exportação;
5) no que se refere aos optantes pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, a imunidade em questão é aplicável também desde da promulgação da mencionada Emenda, atingindo o fato gerador trimestral ocorrido em 31 de dezembro de 2001, e os subseqüentes;
6) por conta de entendimento contrário da SRF, é necessário aos contribuintes que ajuízem medidas judiciais para verem reconhecido o direito à imunidade de suas receitas decorrentes de exportação.
Notas
1 Curso expositivo de direito tributário. 1. ed. São Paulo: Resenha Tributária, p. 52.
2 Direito tributário brasileiro. 1. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1970. p. 87.
3 Operações de exportação e equiparadas e imunidade à contribuição social sobre o lucro. In: Revista Dialética de Direito Tributário, nº 91. São Paulo: Dialética, Abril de 2003. p. 109.
4 Apesar de a doutrina se manifestar de forma contundente nesse sentido e já haver precedente do Excelso Pretório sobre o tema, o legislador constituinte derivado tem adotado conduta que demonstra convicção diversa, como se observa, por exemplo, da supressão, pela Emenda Constitucional nº 20/98, da imunidade prevista no artigo 153, § 2º, II, da CR/88, relativa à exigência do imposto de renda sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
5 Curso de direito financeiro e de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 29.
6 Imunidade da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL para as receitas de exportação após a EC 33/2001. In: Revista Dialética de Direito Tributário, nº 86. São Paulo: Dialética, Novembro de 2002. p. 12.
7 Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta Lei.
8 Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9ª Região Fiscal, verbi gratia.