As vedações da propaganda política eleitoral

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CAPÍTULO III – AS VEDAÇÕES DA PROPAGANDA ELEITORAL

Ao se tratar da propaganda eleitoral temos três exemplos de propaganda: propaganda lícita, propaganda irregular e propaganda criminosa.

A propaganda lícita é toda aquela que está prevista na legislação. Segundo Cândido (2016 pg.171) “assim, a propaganda gratuita pelo rádio e televisão é a forma mais legítima e natural da propaganda lícita”.

No que concerne à propaganda irregular é aquela propaganda que fere diretamente o texto da lei, tendo como exemplo, a propaganda eleitoral em outdoor, que a partir da Lei nº 11.300/06 foi vedada.

Já a propaganda criminosa infringe a ordem jurídica criminal. Temos como exemplo a boca de urna.

3.1 DA PROPAGANDA EM RÁDIO E TELEVISÃO

É vedado qualquer tipo de veiculação de propaganda paga, nas emissoras de rádio e televisão. Fica vedado às emissoras transmitir em seu horário normal entrevistas no que tange pesquisas eleitorais, que seja capaz de identificar o entrevistado. Não será permitido qualquer tipo de promoção de produto, ainda que de forma subliminar, conforme previsto no artigo 44 § 2º da Lei 9.504/97.

Fica vedado usar qualquer meio de trucagem para degradar a imagem de candidato, partido ou coligação.

Os §4º §5º do artigo 45 da Lei nº 9.504/97 define trucagem como:

Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: [...]

§ 4º  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.    

 § 5º  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

Pelo inciso III do artigo 45 da Lei nº 9.504/97 fica vedado, às emissoras, dar tratamento privilegiado a qualquer partido, candidato ou coligação. O Supremo Tribunal Federal deferiu uma cautelar na ADI nº 4.451/DF (Rel. Min. Ayres Britto), suspendendo a eficácia do inciso II do artigo 45 e parte do inciso III.

 Segundo Zilio (2016 p. 381) suspende a eficácia de parte do inciso III do artigo 45 da Lei nº 9.504/97, “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação os seus órgãos ou representantes”.

Neste toar, entende-se que as emissoras podem ter sua opinião favorável ou contrária a algum candidato, coligação ou partido, desde que não seja caracterizado como propaganda eleitoral.

O inciso V do artigo 45 veda qualquer tipo de divulgação de programas com menção a crítica a algum candidato, com exceção dos debates devidamente regulados pela legislação eleitoral.

3.2 VEDAÇÕES DE PROPAGANDA NA INTERNET

Antes da Lei n º 12.034, de 29 de Setembro de 2009, o TSE editou a resolução 22.718/08, que em seu capítulo IV permitiu a veiculação da propaganda eleitoral na internet.

A partir da regulamentação da Lei nº 12.034/09, o legislador trouxe os moldes da utilização da internet para a propaganda eleitoral, trazendo também consigo as vedações nos artigos da Lei nº 9.504/97, que lhe foram acrescentados.

É vedado na internet a propaganda eleitoral mediante pagamento. Também, ainda que de forma gratuita, é vedada a propaganda eleitoral em site de pessoas jurídicas e em sites de órgãos da Administração Pública, visto que desta forma seriam violados os princípios constitucionais da Administração Pública.

Dispõe o artigo 57 – C, §2º:

 Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga [...]

 § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).  

A sanção pecuniária disposta no §2º do artigo 57-C será aplicada para cada veiculação distinta, independentemente do tempo em que a propaganda ficou no ar.

A livre manifestação do pensamento é uma garantia assegurada no artigo 5º, IV da Constituição Da República Federativa Do Brasil.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...]

Porém o artigo 57-D, da Lei 9.504/97 veda o anonimato durante a campanha eleitoral, a fim de evitar ofensas à honra, garantir a lisura das eleições, preservando também o direito da informação, visto que se houver ofensa, aplica-se o artigo 58 § 3º, IV alíneas a, b e c, ficando o ofendido com o direito de resposta, artigo 58, IV “a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada”.

O anonimato dificulta cada vez mais a sanção pecuniária que sujeitará o ofensor, à multa no valor de R$ 5.000,000 a R$ 30.000,00 e ao direito de resposta que lhe é assegurado pelo artigo 57-D c/c 58 § 3º IV alíneas a, b e c, da Lei das Eleições.

Conforme o artigo 57-E. “São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações”.

Segundo entendimento de Zilio (2016, p. 569) “A norma visa evitar, ainda que indiretamente, o uso da máquina pública, ou de recursos a ela relacionados, em proveito dos partidos políticos, coligações e candidatos.” A proibição foi uma medida de garantir a lisura do processo eleitoral, com a utilização indevida de recursos públicos, evitando que a campanha eleitoral fosse desvirtuada.

3.3 PROPAGANDAS ELEITORAIS COM O USO DE OUTDOORS

O art. 42 da Lei nº 9.504/97 que regulava o uso de “outdoor” foi revogado pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, conforme está disposto no artigo 39 § 8º.

Art. 39, § 8º- É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento  de  multa  no  valor  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  a 15.000,00 (quinze mil reais).

No entanto o artigo 39 § 8º teve sua redação modificada pela Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013, visto que os candidatos começaram a utilizar os painéis eletrônicos como outdoors, a justiça eleitoral, vedou também a propaganda eleitoral em outdoors eletrônicos.

3.4 EM BENS PARTICULARES E BENS PÚBLICOS

É vedada em regra, a propaganda eleitoral em bens públicos, por exemplo, a fixação de placas, cavaletes, faixas e semelhantes, em locais que pertençam ao poder público ou que dependa da permissão dele. Conforme o artigo 37, §1º da Lei 9.504/97, o sujeito responsável pela propaganda, terá uma multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Deve ser de forma espontânea e gratuita a veiculação da propaganda em bens particulares. É vedado qualquer tipo de contraprestação pecuniária, não podendo exceder o espaço de 0,5 m² (meio metro quadrado), sendo a propaganda em forma de adesivo ou papel, não pode causar um efeito único, que assemelhe ao outdoor, sendo assim, a propaganda deverá ser retirada e, além disso, será aplicada uma multa, prevista no § 2º do artigo 37 da Lei 9.504/97.

3.5 PROPAGANDAS ELEITORAIS NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO

A mesa diretora do poder legislativo fica responsável pela autorização da veiculação da propaganda eleitoral em seu âmbito, levando em consideração os critérios de distribuição da propaganda, nos espaços, evitando um impacto visual.

Nesse sentido, Coneglian preleciona:

A mesa diretoria é livre para proibir ou para permitir. Se permitir, pode regulamentar a questão, internamente: permitir em cada gabinete, mas pode impedir nas áreas comuns; permitir para que a propaganda seja vista por quem está dentro do prédio, e não para quem está fora etc. A Justiça Eleitoral não tem qualquer interferência nesta questão. No entanto, se for acionada para dirimir problema, deve exercer seu poder jurisdicional e de polícia (CONEGLIAN apud ZILIO, 2016, p.367).

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Deve ser observado o princípio da igualdade, pois é vedado qualquer tipo de tratamento privilegiado. Em caso de irregularidades a matéria será levada a apreciação do Juiz Eleitoral.

3.6 PROPAGANDAS MEDIANTE PANFLETAGEM

No dia do pleito é vedado a derramação de material de propaganda politica, volantes ou outros impressos, o que se caracteriza como propaganda eleitoral irregular.

No mesmo sentido o TSE ensina em sua Res. 23.457/15 que:

Artigo 14, § 7º. “O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997”.

Os candidatos que derem a sua anuência para a derramação da propaganda responderão na esfera civil eleitoral e caberá uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Provado que os candidatos distribuíram o material, volantes, mais conhecido como “santinhos”, responderão na esfera criminal eleitoral sob multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

3.7 ADESIVOS

Deve ser espontânea. Fica vedada a troca de dinheiro para dispor do local utilizado, para a propaganda.  Fica vedada a propaganda eleitoral por meio de adesivos que excedam dimensão prevista no § 3º do artigo 38 da Lei 9.504/97, nesse sentido é vedado fazer plotagem em veículos automotores.

3.8 SONORIZAÇÃO

 O artigo 39 § 3º veda que esse tipo de propaganda móvel e fixa seja realizada próximo aos órgãos do Poder Público, por exemplo, sede do Poder Executivo, Legislativo, e também a veiculação da propaganda próxima a hospitais, escolas, biblioteca, entre outros dispostos no § 3 º devendo observar o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, conforme dispõe o §11º do artigo 39 da Lei 9.504/97.

Visto que é vedada a veiculação da propaganda a menos de 200 metros dos locais previstos na legislação eleitoral, cabe aos candidatos ter sensatez, que ao realizar a propaganda, nas proximidades desses locais, em municípios menores, reduza o volume.

Rodrigo López Zilio ensina que:

Assim, ausente a possibilidade de aplicação de sanção pecuniária pelo descumprimento da norma, é cabível a medida de busca e apreensão e, havendo notificação individualizada ao infrator pelo juiz eleitoral para a não realização da conduta, o crime de desobediência (art. 347 CE) – sendo adequado consignar que o TSE tem precedente admitindo também a fixação de astreintes pelo descumprimento da decisão judicial ( Recurso Especial Eleitoral nº 3265-81 – Rel. Min. Carmem Lúcia – j. 03.04.2012).

Só será permitido o uso de alto-falantes, utilização de carro de som, promoção de carreatas ou comícios, até vinte e duas horas do dia antevéspera a eleição, assim dispõe o artigo 39 § 9º da Lei 9.504/97.

 Em dia de eleição, o sujeito responsável pela veiculação da propaganda sofrerá uma detenção de seis meses a um ano, ou prestação de serviços comunitários, no mesmo período aqui citado, e uma multa no valor entre cinco a quinze mil.

3.9 CARREATAS, SHOWMÍCIOS E COMÍCIOS

O artigo 240 § único do Código Eleitoral veda a realização de qualquer propaganda, comícios, reuniões públicas, 48 antes do pleito, e quatro horas depois do pleito. Veda a carreata, realizada posteriormente ao prazo disposto no artigo 39 §9º da Lei nº 9.504/97. A legislação eleitoral visando conter gastos eleitorais excessivos, veda em seu artigo 39 § 7º da Lei nº 9.504/97 a realização de showmício ou assemelhados.

3.10 PROPAGANDAS ELEITORAIS NA IMPRENSA ESCRITA

É vedada a publicação excedente a dez anúncios. Sendo proibida a omissão do valor pago pela inserção da propaganda. Pela inobservância do dispositivo o sujeito responsável pela propaganda será punido no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).

3.11 BRINDES

A legislação eleitoral proíbe os chamados brindes eleitorais, essa proibição surgiu a partir da minireforma eleitoral feita pela Lei nº 11.300/06, que introduzi-o § 6º no artigo 39 da Lei 9.504/97, vedando qualquer tipo de distribuição ou confecção de brindes que venha a proporcionar vantagem ao eleitor.

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Sobre os autores
Rodrigo da Paixão Pacheco

Advogado. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, Família e Sucessões e Advocacia Jovem, da OAB seccional Goiás. Mestrando em Serviço Social pela PUC Goiás. Possui graduação em Direito e Administração PUC Goiás. Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil e Direito Penal e Processo Penal pela UCAM/RJ.

Isabella Miranda Silva

Advogada. Graduada em Direito pela Puc-GO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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