As vedações da propaganda política eleitoral

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CONCLUSÃO

Este trabalho teve como principal questão de discussão a aplicabilidade das vedações inerentes a propaganda eleitoral, descritas de forma reguladora nas legislações eleitorais. Como já foi visto, as modalidades de propaganda buscam transmitir as mensagens eleitorais e até certas políticas para a população a as vedações discriminadas buscam diminuir a grande desigualdade existente na prática política, especificamente no campo eleitoral.

Um dos principais meios de coibir tal atitude é a aplicação do dispositivo legal, e para tanto, a fiscalização é necessária, de forma a garantir a efetiva analise de quem deva ser analisado. Além do mais é dever dos órgãos públicos e fiscalizar o que as propagandas eleitorais estão veiculando. Basta a correta fiscalização para garantir que as vedações sejam cumpridas.

A função da legislação e, consequentemente, da justiça eleitoral, está em, principalmente, garantir a igualdade dos entes do meio político, além de coibir os abusos capazes de desencaminhar as legais aplicações, e por essa razão, vários dos critérios eleitorais foram criados no campo eleitoral para auxiliar na distinção da propaganda eleitoral das demais interações politicas, como por exemplo, a crítica partidária, a exposição de realizações ou projetos políticos, e ou a valorização pessoal, sendo o pedido de voto, direto ou indireto, o elemento que as segrega.

Desta forma, o simples fato de divulgação de uma ideia ou ideal político e até mesmo da imagem de alguém no meio eleitoral, não deve ser caracterizado como propaganda eleitoral. Almeja-se relacionar com seus potenciais eleitores, numa época em que a comunicação entre sujeitos na sociedade é essencial ao desenvolvimento de valores, como fundamentos morais e espirituais da consciência humana.

Toda e qualquer proibição aduz a intenção de corrigir alguma falha, seja por excesso ou por escassez. Por essa razão as vedações aqui trazidas e amplamente motivadas, norteiam, protegem e redundantemente dizendo asseguram não só os direitos dos que se investem em campanhas políticas, mas também aos que necessitam de tais propagandas para conhecer os que poderão se tornar seus representantes em câmaras municipais e prefeituras, assembleias e no governo e também no Congresso Nacional e na presidência.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

ALMEIDA, Roberto Moreira de, Curso de Direito Eleitoral. 6ºed. JusPodivm, 2012.

BORGES, Rodrigo Lanzi de Moraes. O conceito de princípio: uma questão de critério. Revista direitos fundamentais e  democracia, Curitiba -PR, v. 7, n. 7, p.247-269, jan/junho. 2010.

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 16º ed. Bauru – SP: Edipro,  2016.

CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei 9.504/97, modificada pelas Leis 9.840/99, 10.408/02, 10.740/03, 11.300/06 e 12.034/09. 10º ed. Curitiba: Juruá. 2010

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral Brasil. 9º ed. São Paulo – SP: Atlas, 2013.

LAZZARINI, Alvaro. Propaganda Eleitoral. Revista do Advogado, São Paulo –SP , v. 24, n. 79, p. 32-41, outubro. 2004.

LUIZ, André. Propaganda política e suas espécies. Disponível em:</http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-4/propaganda-politica-suas-especies />. Acesso em: 23 de nov. 2016.

QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito Eleitoral. 11º ed. Goiânia–GO: Iepc, 2008.

ZILIO, Rodrigo López, Direito Eleitoral. 5º ed. Porto Alegre–RS: Verbo Jurídico, 2016.

MADRUGA,Sidney Pessoa. Propaganda eleitoral: espécies: propaganda antecipada:propagandanainternet. Revista Brasileira de Direito Eleitoral RBDE, Belo Horizonte, ano 5, n. 8, jan./jun. 2013. Disponível em:  Acesso em: 31/03/17

AGRA, Walber de Moura; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Propaganda eleitoral e sua incidência. Estudos eleitorais, Brasília, DF, v. 5, n. 1, p. 37-64,jan./abr.2010. Disponível em:<http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/293>.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 4451/DF –Distrito Federal. Relator: Ministro Ayres Britto. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/VOTOHUMORISTASX.pdf>. Acesso em: 05 abr. 2017

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Sobre os autores
Rodrigo da Paixão Pacheco

Advogado. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, Família e Sucessões e Advocacia Jovem, da OAB seccional Goiás. Mestrando em Serviço Social pela PUC Goiás. Possui graduação em Direito e Administração PUC Goiás. Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil e Direito Penal e Processo Penal pela UCAM/RJ.

Isabella Miranda Silva

Advogada. Graduada em Direito pela Puc-GO

Informações sobre o texto

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