A interface das medidas socioeducativas frente a eficácia das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente

10/08/2018 às 21:20

Resumo:


  • O aumento do número de infrações praticadas por jovens adolescentes e crianças tem levado a uma precoce inserção no mundo da criminalidade e marginalização.

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece medidas socioeducativas para recuperar os infratores, porém há questionamentos sobre a eficácia dessas medidas.

  • A legislação brasileira reconhece os adolescentes como sujeitos de direitos e deveres, buscando promover um processo socioeducativo e de responsabilização para transformação desses jovens.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O referente artigo explica a importância da eficiências das normas vigentes relacionadas ao jovem infrator, explicando seu contexto histórico.

Resumo: No momento atual, tem-se constatado um aumento número de infrações praticados por jovens adolescentes e até mesmo por crianças, visualizando a precoce inserção destes no mundo da criminalidade e da marginalização. Por este posto, o presente trabalho consistiu em apresentar e analisar a eficiência de cada medida socioeducativa frente as normas adotadas no Estatuto da criança e do Adolescente, analisando sua aplicabilidade e particularidades aplicadas aos adolescentes que praticam alguma infração e se atingem seu objetivo, de forma a recuperar o infante. No decorrer do presente trabalho preocupou-se em demonstrar algumas causas que levam os jovens s serem delinquentes, a fim de se apontar a participação e responsabilidade daqueles que são obrigados na educação e no dever de cuidar e proteger os mesmos, como a família, a sociedade ou o estado. Expondo de que forma a ausência ou omissão destes responsáveis favorecem para a inclusão dos jovens e crianças no mundo do crime.

Palavras-chave: Menor infrator; ECA; Medidas socio-educativas; Eficácia.


1. Introdução

Quando falamos de direto da infância e da juventude, podemos identificar palavras como readaptação, reinserção social, integração à família e sociedade, onde são Várias as expressões utilizadas para referir-se ao efeito desejado do trabalho do adolescente em conflito com a lei, quando se trata de cumprimento das medidas socioeducativas, particularmente sobre privação de liberdade. Parte da norma estatal, a partir da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, essas medidas quer dizer uma determinada responsabilização do jovens, em relação da infração cometida, porém o presente trabalho é discutir o conflito entre as normas e se aplicação destas estão sendo eficazes para os jovens infratores

Não é apenas hoje em dia que se observa a diferenciação de resposta punitiva para autores de delitos que são menores de idade, pois este problema já vem desde as Ordenações Filipinas, no regime jurídico criado em 1603, que vigorou até o advento do Código Criminal do Império de 1830.Sendo que no Título CXXXV, do Livro V, constava “Quando os menores serão punidos por os delitos que fizerem”. Percebemos então as primeiras manifestações em relação a proteção de jovens no Brasil, sendo assim a referida lei, seriam punidos com pena total aqueles que tivessem mais de vinte e menos de vinte e cinco anos (idade de maioridade plena). Porém tendo o autor do fato ilícito entre dezessete e vinte anos ficaria ao arbítrio do julgador dar-lhe a pena total ou diminuí-la, devendo o juiz analisar a forma que foi cometido o delito, suas circunstâncias, bem como o adolescente que cometeu, assim estabelecendo a pena total ou mitigada. Nesta última análise nota-se que permanece na legislação atual em vigor os mesmos requisitos quanto a aplicação da medida, conforme preconiza o parágrafo primeiro do artigo 112 do ECA, quando da sua aplicação levar-se-á em conta a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Relacionado com a importância de punições que reeduquem e ressocializem, de fato, adolescentes infratores, torna-se necessário a avaliação das medidas socioeducativas, atualmente estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolesceste, uma vez que estes são os grandes responsáveis pelo futuro de nosso país.

Dessa forma, através de uma visão empírica, tem-se o objetivo de promover uma certa reflexão acerca de alguns aspectos que cercam o mundo infracional juvenil.

O presente trabalho procurou demonstrar com dados estatísticos o perfil dos adolescentes infratores, as infrações mais praticadas, os índices de aplicabilidade das medidas socioeducativas em audiência preliminar e as taxas de reincidências entre os adolescentes.

Como base da pesquisa doutrinária, foi demonstrada a evolução histórica do direito menorista brasileiro, dando-se ênfase a Doutrina da Situação Irregular do Menor e a Doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente no Brasil.

Foram analisados também os fatos relevantes, sob a ótica constitucional em relação aos jovens infratores, como a inimputabilidade penal e seus direitos e garantias fundamentais. A análise doutrinária demonstrou também o conceito de cada medida socioeducativa, bem como seus procedimentos e aplicabilidade.

De acordo com Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, todas as crianças e adolescentes brasileiros, sem distinção de raça, cor ou classe social, passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e deveres. Dispositivos como o ECA e CF/88 priorizam as crianças e adolescentes, como forma de proteção integral destes perante a sociedade. Sob a visão de importantes doutrinadores do direito, procurou-se analisar a eficácia de cada medida socioeducativa, analisando sua execução e suas particularidades. Sendo assim preocupações vistas pelo Eca tem-se questionado muito sobre a sua eficiência, se realmente chegam atingir a finalidade que é proposta . Por todo o exposto, tem-se como principal fim verificar a eficácia das medidas socioeducativas, se estas realmente reeducam, no âmbito do ordenamento jurídico atual, ou se estas possui como objetivo punir o jovem que comete ato ilícito, pois tantos meios de proteção jurídica como possui o direito menorista, fica a questão: Porque os adolescentes após cumprirem as medidas socioeducativas, voltam a cometer delitos? A onde está o erro do estado e da sociedade em si? São vários questionamentos que serão rebatidos no presente trabalho, bem como analisar o perfil dos jovens e o porque na maioria das vezes estes são esquecidos pela sociedade, pois ao tratar do adolescente infrator reunimos vários quesitos como a comunidade em que vive, a família, os amigos e procurar saber se este jovem esta se desenvolvendo de forma saudável, sem contar com a saúde psicológica deste, para saber se teve algum trauma quando criança ou alguma influência que o levou para o mundo do crime.

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2. Referencial Teórico

O relacionamento de adolescentes com a violência tem motivado uma série de discussões no âmbito social e acadêmico envolvendo assim nosso ordenamento jurídico. Todo dia são noticiados eventos que evidenciam o envolvimento de adolescentes com a prática do crime. É indiscutível que esse tema evoca e perpassa uma série de questões, desde os fatores de risco implicados nesse comportamento até a responsabilização e a legislação atualmente aplicada que na maioria das vezes acaba sendo ineficaz.

Assim no verdadeiro quadro de marginalidade em que se encontra a grande maioria da população brasileira sabemos que sofrem especialmente as crianças e adolescentes, vítimas frágeis e vulneradas até mesmo pela omissão da família, da sociedade e, principalmente, do Estado, quando fala em assegurar os direitos fundamentais elencados na CF/88.

Diante desse contexto calcula-se a existência de cerca de 40 milhões de carentes e abandonados, deseja-se que as regras de cidadania contempladas no ordenamento jurídico em prol da população infanto-juvenil não permaneçam meras declarações ou apenas conselhos ao estado, porque assim tomadas, logo são esquecidas.

Assaltos, tráfico de drogas, assassinatos, são as principais ocorrências que envolvem jovens entre 1 a 18 anos, onde ao conseguir ser capturado pela polícia logo voltam as ruas novamente. Trata-se de que as crianças e adolescentes vítimas desse holocausto explanado pelas taxas absurdas de mortalidade, as que apresentam lesões cerebrais irreversíveis decorrentes da subnutrição, as que sobrevivem nas ruas pedindo esmola sendo adolescentes e crianças que não possui acesso à educação ou à saúde, não podem mais aguardar que que o estado venham a intervir para a efetivação daquilo que lhes foi prometido no ordenamento jurídico brasileiro como garantia de dignidade.

De modo que para as ações e as mudanças sejam efetivas é necessário dar extrema importância voz àqueles adolescentes que vivenciam o conflito.

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), nos arts. 2.° e 103.º, é considerada adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade em que é definido o ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. A Constituição Federal (1988), no art. 228, estabelece que a pessoa até 18 anos de idade é considerada inimputável e, assim, não está sujeita aos preceitos estabelecidos no Código Penal, mas sim a uma série de prerrogativas que estão elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas ainda o aumento dos crimes praticados por adolescentes cresce a cada dia pelo fato deste saber que é inimputável perante nosso ordenamento.

O critério utilizado para fazer essa diferenciação se baseou unicamente na faixa etária, não sendo considerada a questão psicológica e social (LIBERATI, 1991) onde estas deveriam ser levadas em consideração. Nota se, que mesmo excluído do âmbito penal, o adolescente é responsabilizado pelo seu ato em âmbito do estatuto. Enquanto a responsabilidade penal está preocupada com a repressão e a punição, a responsabilidade estatutária tem como finalidade a educação do adolescente, onde na maioria das vezes na sua aplicação o adolescente acaba praticando novamente o delito.

Nosso ordenamento jurídico pátrio não traz de forma definitiva o conceito de imputabilidade, por isso, é necessário compreender um pouco sobre o tema para entender o que o legislador pretendia ao determinar a maioridade penal a partir dos dezoito anos. Fernando Capez define o conceito de imputabilidade do seguinte modo:

É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento. (CAPEZ, 2011)

O autor João Batista Costa Saraiva, manifesta-se de forma contrária com a seguinte expressão “com menor não dá nada”, apresentando a seguinte posição:

A ideia da impunidade, ventre nefasto do extermínio de crianças pelo qual o Brasil é tristemente famoso, decorre de uma apreensão equivocada da Lei, fundamentalmente da ignorância e desconhecimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente se constitui em instrumento de responsabilidade do Estado, da Sociedade, da Família, fundamentalmente, mas também do próprio adolescente, que retirado de uma condição de mero objeto do processo, assume definitivamente a condição de sujeito. (SARAIVA, 2012, p. 29).

De acordo com o que está previsto no ECA Ao adolescente autor de ato infracional, considerado inimputável, são aplicadas medidas socioeducativas onde o rol está no Capítulo IV: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou qualquer uma das previstas no art. 101, I a IV (art. 112). Para a aplicação dos dispositivos supracitados, o §1º do artigo 112 determina que seja observada tais requisitos para que o adolescente possa cumprir a medida, dependendo das circunstâncias e a gravidade da infração.

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A internação é a medida mais severa que se pode aplicar, pois retira o adolescente do convívio social e de sua família, colocando-o em estabelecimento adequado, com o fim de educá-lo e protegê-lo de si e da sociedade. O fato de tratar-se de uma medida privativa de liberdade, a internação deve obedecer a três princípios. O primeiro, o princípio da brevidade, refere que depois de três anos cumprindo esta medida o adolescente deve ser posto em liberdade, regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. Quando atingir 21 anos, a liberação é compulsória. O princípio da excepcionalidade traz, no art. 122, os casos específicos onde é cabível a medida de internação, são eles: ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações; grave descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta – nesta última hipótese, a internação não deve ultrapassar três meses. Em observância ao terceiro princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a medida de internação deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, asseverado como dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar estratégias adequadas de contenção e segurança (arts. 123. e 125).


3. Conclusão

No âmbito jurídico, a legislação vigente, as Medidas Socioeducativas passam a ter uma nova orientação e nova condição jurídica para os adolescentes que cometem delitos. Desde então, exigiu a implantação de um novo modelo institucional de atendimento como auxílio a esses jovens, diferente do que até então vigorava por meio da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM. Rompendo-se com a divisão, até então existente, entre infância, adolescência e “menor”, pois se consolida e se reconhece a existência de um novo sujeito político e social que possuem direitos e, justamente por isso, pode responder pelos seus atos a partir das formas de responsabilização adotadas pelas medidas socioeducativas. É importante destacar que no tempo do Código de Menores o termo “menor” não se referia a toda e qualquer criança e adolescente, mas sim, àqueles de seguimentos de classe com condições desiguais de socialização e de sociabilidade, sendo assim, os pobres. O tratamento dado pelo ECA ao nomear os crimes cometidos pelos adolescentes como ato infracional é diferente da utilizada para nomear o crime dos adultos. Nesse sentido, a legislação vigente reconhece o adolescente como ser em formação, passível de transformação e, por isso, não trata somente de puni-lo pela prática de atos infracionais, mas de promover um processo socioeducativo e de responsabilização.

Entende-se também que os adolescentes são sujeitos de direitos e detentores de deveres, sendo assim este deve ser orientado principalmente pela sociedade no processo socioeducativo.

Sendo assim é de suma importância no meio jurídico e acadêmico esse estudo para debatermos soluções eficazes para nossos jovens tendo como base norteadora a doutrina e a nossa atual legislação.


Referências

BARROS, Thaís Allegretti,A eficácia das medidas socioeducativas frente à criminalidade infanto-juvenil, 2014, disponível em: <https://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2014_1/thais_barros.pdf>

CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal 2011

Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 2ª ed., São Paulo, LTr, 1997, p. 508

Constituição Federal 1988

SAAB, Nádia Maria, A eficácia das medidas socioeducativas disponível em <https://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-eficacia-das-medidassocioeducativas,57957.html>

SARAIVA, João Batista costa,2012, p. 29VASCONCELOS, Teresinha Pereira, Medidas socioeducativas para o adolescente infrator (educar para não encarcerar), disponível em: <https://www.iunib.com/revista_juridica/2013/02/22/medidas-socio-educativas-para-o-adolescente-infrator-educar-para-nao-encarcerar/

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