Lula e a manobra no STF

10/08/2018 às 21:28
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Analisa alguns aspectos da inelegibilidade e da Lei da Ficha Limpa, além de fazer distinções entre prisão em segundo grau e inelegibilidade por decisão proferida por colegiado.

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva requereu a desistência de um recurso no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pretendia que fosse concedido um feito suspensivo da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região, que aumentou sua condenação de nove anos, aplicada pelo Juiz Sérgio Moro, em sua decisão de primeiro grau, para 12 anos e um mês, cuja a pena, encontra-se cumprindo na carceragem da Polícia Federal de Curitiba.

O ministro relator, Edson Fachin, homologou a desistência.  A manobra jurídica objetiva que o Supremo Tribunal Federal não se manifeste sobre a inelegibilidade de Lula de pronto, possibilitando que continue a discutir a plausibilidade de sua candidatura ao cargo de representante maior da nação junto ao Tribunal Superior Eleitoral e, se negado, como há de ser em razão da Lei da Ficha Limpa, interpor novo recurso ao STF, arrastando, assim, a discussão sobre a matéria, em uma tentativa de iludir seus eleitores.

A motivação da defesa ocorreu após o ministro Fachin inferir que seria importante a celeridade deste processo e que deveria ser julgado até a data do dia 15 do corrente mês, e certamente decidiria não apenas sobre a suspensão da prisão do candidato, mas também a respeito da sua inelegibilidade, selando de vez esta discussão por se tratar da última instância do Poder Judiciário.

Ressalte-se que o momento ou o marco inicial do cumprimento da pena de prisão do candidato condenado Luiz Inácio Lula da Silva, se em segunda instância ou no trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nada tem a ver com a sua inelegibilidade.

A Lei da Ficha Limpa (LC 135/10) foi sancionada pelo então presidente Lula no ano de 2010, alterando a LC 64/1990, de acordo com o artigo 14, § 9º da Constituição Federal, prevendo casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Já a possibilidade da prisão em segundo grau, ocorreu com o novo posicionamento do STF, que mitigou o princípio de presunção de inocência esculpido no inciso LVII do artigo 5º da CF/88, ao entendimento que julgado o processo penal em segunda instância não se discute mais a matéria fática, restando, naquele momento, confirmado a culpabilidade do réu.

É de se verificar que antes mesmo do STF ter modificado o seu entendimento a respeito do princípio da presunção de inocência e a possibilidade do cumprimento da pena com o julgamento do segundo grau, a pessoa condenada pelos crimes descritos na Lei da Ficha Limpa em processo transitado em julgado ou proferido pelo órgão colegiado já se tornaria inelegível, por não preencher os pressupostos necessários para participar de um pleito eleitoral no papel de candidato.

A manobra do condenado Lula, apenas e tão somente apenas, frise-se, serve para procrastinar sua natimorta candidatura, em uma jogada política do Partido dos Trabalhadores, para depois de confirmada a inelegibilidade chapada (nas palavras do ministro Luiz Fux, presidente do TSE) tentar se vitimizar, colocando um outro candidato na disputa eleitoral, como forma de iludir e sensibilizar seus incautos eleitores. 

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