Fake News e o modelo jurídico brasileiro e internacional

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14/08/2018 às 07:45
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CONCLUSÃO

Existe uma máxima jurídica, definida pelo brocardo em latim ubi societas, ibi jus, o qual determina que “onde está a sociedade, está o direito”, e desta frase, extrai-se uma verdade: o direito existe por causa da sociedade, e para ela. No entanto, o Direito, como uma ciência jurídica, não consegue se adequar ao rumo de mudanças sociais e novas tecnologias, perdendo, por muitas vezes, sua eficácia no constante à regulamentação de novas práticas.

Até onde pode regulamentar e coibir ações, sem que haja uma quebra na proteção dos mesmos princípios os quais o Direito jurou proteger?

De fato, são questões que merecem o debruçamento e interpretação para que não se tornem ações de censura e proibição, assim como não pode haver a liberdade social de agir contra liberdades fundamentais sob o pretexto de estar agindo de acordo com princípios constitucionais.

A verdade é que invocar uma proteção fundamental para justificar um abuso ou arbitrariedade vai ao encontro da noção de princípio a ser protegido. O manto constitucional não recai sob abusos, portanto, deflui-se que a incompatibilidade e choque de princípios é apenas aparente, devendo-se invocar a ponderação.

A sociedade não irá alcançar o pleno entendimento das novas tecnologias que cresce em progressão geométrica. O Direito não pode querer abarcar a proteção regulamentar de todas as práticas nocivas ocorridas no meio digital, sob pena de ineficácia ou leis puramente simbólicas. Não existe uma nova sociedade na internet, mas sim a sociedade agindo por meios digitais. Na grande maioria das vezes, uma nova norma não é necessária para punir condutas cometidas por meio de novas tecnologias, mas sim o uso daquelas já existentes, para que não haja abarrotamento de normas, inseridas em um sistema já inflacionado.


REFERÊNCIAS

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BRASIL.Código Eleitoral. 7ª ed. São Paulo. Saraiva 2012.

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CHAMON, Osmar.Direito eleitoral. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.

Código eleitoral comentado e legislação complementar. - Rio de Janeiro: EJE/SAD/CADOC 2012.

______.Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 02 abr. 2015.

FALLON, Claire.De onde vem o termo "fake news"? Da década de 1890, ao que tudo indica. Disponível em: <https://www.huffpostbrasil.com/2017/04/05/de-onde-vem-o-termo-fake-news-da-decada-de-1890-ao-que-tudo_a_22027223/>. Acesso em: 02 abr. 2018.

GARCIA, GUSTAVO. Propostas que criminalizam Fake News violam liberdade de expressão, dizem especialistas. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/propostas-que-criminalizam-fake-news-violam-liberdade-de-expressao-dizem-especialistas.ghtml>. Acesso em 20 de mar.2018.

JORGE CORTE REAL APRESENTA PROJETO QUE TRANSFORMA EM CRIME COMPARTIHAMENTO DE NOTICIA FALSA. Disponível em: <https://ptb.org.br/jorge-corte-real-apresenta-projeto-que-transforma-em-crime-compartilhamento-de-noticia-falsa/,>. Acesso em: 20 de mar 2018.

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