CONCLUSÃO
Existe uma máxima jurídica, definida pelo brocardo em latim ubi societas, ibi jus, o qual determina que “onde está a sociedade, está o direito”, e desta frase, extrai-se uma verdade: o direito existe por causa da sociedade, e para ela. No entanto, o Direito, como uma ciência jurídica, não consegue se adequar ao rumo de mudanças sociais e novas tecnologias, perdendo, por muitas vezes, sua eficácia no constante à regulamentação de novas práticas.
Até onde pode regulamentar e coibir ações, sem que haja uma quebra na proteção dos mesmos princípios os quais o Direito jurou proteger?
De fato, são questões que merecem o debruçamento e interpretação para que não se tornem ações de censura e proibição, assim como não pode haver a liberdade social de agir contra liberdades fundamentais sob o pretexto de estar agindo de acordo com princípios constitucionais.
A verdade é que invocar uma proteção fundamental para justificar um abuso ou arbitrariedade vai ao encontro da noção de princípio a ser protegido. O manto constitucional não recai sob abusos, portanto, deflui-se que a incompatibilidade e choque de princípios é apenas aparente, devendo-se invocar a ponderação.
A sociedade não irá alcançar o pleno entendimento das novas tecnologias que cresce em progressão geométrica. O Direito não pode querer abarcar a proteção regulamentar de todas as práticas nocivas ocorridas no meio digital, sob pena de ineficácia ou leis puramente simbólicas. Não existe uma nova sociedade na internet, mas sim a sociedade agindo por meios digitais. Na grande maioria das vezes, uma nova norma não é necessária para punir condutas cometidas por meio de novas tecnologias, mas sim o uso daquelas já existentes, para que não haja abarrotamento de normas, inseridas em um sistema já inflacionado.
REFERÊNCIAS
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