12.Incidência da arbitragem na legislação trabalhista brasileira
Diversos dispositivos normativos fazem referência expressa à possibilidade da incidência da arbitragem no Direito do Trabalho.
A Lei de Greve (Lei 7.783/89), por exemplo, em seu art. 7º, preceitua que "Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho." (grifos nossos)
Já a Lei 10.101, que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, fruto da Medida Provisória nº 1.487/96 (31) (a medida provisória mais duradoura que se tem notícia), traz previsão expressa de uma "Arbitragem de Ofertas Finais", nos seguintes termos:
"Art. 4º. Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I – mediação;
II – arbitragem de ofertas finais.
§ 1º. Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º. O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º. Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º. O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial."
Da mesma forma, a Lei 8.630, de 25/02/93, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalação portuárias (a chamada "Lei dos Portuários"), também estabelece uma Comissão Arbitral para resolver divergências, in verbis:
"Art. 23. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, Comissão Paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os arts. 18, 19 e 21 desta Lei.
§ 1º. Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2º. Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3º. Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência possui força normativa, independentemente de homologação judicial."
Não há, porém, uma lei específica da Arbitragem Trabalhista, o que, sob nosso prisma focal, seria o ideal, tendo em vista as peculiaridades próprias da relação jurídica laboral, notadamente o que chamamos de "alta carga de eletricidade social" do vínculo empregatício.
Logo, na ausência de dispositivos próprios, se quisermos aplicar a arbitragem aos conflitos trabalhistas, de forma ampla, somente podemos pensar hoje na Lei 9.307/96, uma vez que a mesma revogou expressamente todos as outras fontes normativas genéricas sobre o tema.
13.A arbitragem (Lei 9.307/96) na área trabalhista
Sem qualquer dúvida, o Direito Coletivo do Trabalho é, no conjunto das relações laborais, a área mais propícia hoje para a utilização da Arbitragem.
Vale destacar, a propósito, que os consagrados mestres Orlando Gomes e Elson Gottschalk consideravam o Poder Normativo da Justiça do Trabalho uma espécie de "arbitragem obrigatória" dos conflitos coletivos, através de órgão judiciários (32).
Mas a arbitragem propriamente dita tem realmente espaço em sede de relações coletivas de trabalho, até mesmo pela expressa previsão dos §§ 1º e 2º do art.114 da Constituição Federal (33).
Já o Direito Individual do Trabalho tem se mostrado um terreno mais resistente para aceitação da arbitragem.
Isto por causa do disposto no já transcrito art. 1º da Lei 9.307/96, que limita o uso da arbitragem a "litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".
Ora, em função do Princípio tradicional da Irrenunciabilidade de Direitos, há quem entenda que o Juízo Arbitral seria totalmente inaplicável às relações individuais de trabalho, o que tem encontrado respaldo nos setores mais conservadores da doutrina e jurisprudência.
Todavia, os tempos parecem estar mudando no horizonte, pois, pouco a pouco, a flexibilização dos direitos trabalhistas no plano individual, ainda que com a assistência das entidades sindicais, parece estar ganhando cada vez mais corpo.
Além das previsões constitucionais do art. 7º, incisos VI, XIII e XIV (flexibilização de direitos trabalhistas com base na negociação coletiva), a política do atual Governo federal, com envio de projetos de reestruturação da legislação laboral, também infere que grandes transformações estão por vir, com o incentivo, cada vez maior, de formas de solução extrajudicial de conflitos, entre as quais a arbitragem se destaca (34).
Ademais, talvez já seja a hora de assumir, sem hipocrisias, que os direitos trabalhistas talvez não sejam tão irrenunciáveis assim, mas a própria possibilidade da conciliação judicial por valores menores do que o efetivamente devido já demonstra a real disponibilidade na prática (e com a chancela judicial!).
14.A arbitragem não é uma "panacéia" (óbices a seu amplo desenvolvimento).
Feitas todas essas considerações, fica a questão: se a arbitragem é tão boa assim, por que ela ainda não está totalmente disseminada na prática da sociedade brasileira?
A resposta é simples. Porque ela não é uma "panacéia"
Conferindo o Dicionário Aurélio, aprendemos o seu significado:
"panacéia. [Do gr. panákeia, pelo lat. panacaea.] S. f. 1. Remédio para todos os males: ‘O campo e a praia, o ar do monte e o ar do mar são... a universal panacéia para as moléstias endêmicas das grandes cidades, para as nevroses dos excitados de todas as espécies,... para os doentes de todos os abusos do trabalho ou do prazer.’ (Ramalho Ortigão, As Farpas, I, p. 249.] 2. Preparado que tem certas propriedades gerais. 3. Fig. Recurso sem nenhum valor empregado para remediar dificuldades. [Sin. (p. us.), nessas acepç.: pancresto.] 4. V. braço-de-preguiça." (35)
Definitivamente, a arbitragem NÃO É o "remédio para todos os males" e nossa intenção nunca foi fazer reles proselitismo em seu favor.
A arbitragem realmente é uma das formas mais avançadas de solução de conflitos, pois incentiva a autonomia dos atores sociais, afastando a muitas vezes perniciosa intervenção estatal nas relações de Direito Material.
O reconhecimento, porém, da existência de dificuldades é medida de honestidade que deve ser explicitada, em função de alguns "óbices", que podem ser sintetizados em dois tópicos: o custo e a mentalidade.
A arbitragem, por ser uma forma privada de solução de conflitos, implica na existência de custos pelas partes (36), dificuldade essa ampliada em relação ao processo do trabalho, em que estamos, do ponto de vista institucional, cada vez mais próximos de um regime de gratuidade.
A segunda dificuldade reside na cultura do cidadão brasileiro, que vem se caracterizando cada vez mais por uma mentalidade demandista, às vezes valendo-se do próprio atraso na prestação jurisdicional para obter vantagens ilícitas.
Somente com a superação de tais obstáculos, poder-se-á conseguir a criação de uma "cultura arbitral", reservando ao Poder Judiciário estatal somente as grandes e inconciliáveis questões de Direito.
Bibliografia citada e consultada.
Amaral, Lídia Miranda de Lima, Mediação e Arbitragem – uma solução para os conflitos trabalhistas no Brasil, São Paulo, LTr Editora, 1994.
Brandão, Cláudio Mascarenhas, Direito do Trabalho – Apontamentos para concursos, Salvador, 1998.
Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; e Dinamarco, Cândido R., Teoria Geral do Processo, 9ª ed., 2ª Tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1993.
Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário da Lingua Portuguesa, 2ª ed., Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986.
Figueira Júnior, Joel Dias, Arbitragem, Jurisdição e Execução, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999.
Franco Filho, Georgenor de Sousa, A nova lei de Arbitragem e as relações de trabalho, São Paulo, LTr Editora, 1997.
_______________, A Arbitragem e os Conflitos Coletivos de Trabalho no Brasil, São Paulo, LTr Editora, 1990.
Furtado, Paulo, Execução, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991.
_______________, Juízo Arbitral. 2ª ed. Salvador: Nova Alvorada Edições Ltda, 1995.
_______________, e Bulos, Uadi Lammêgo, Lei da Arbitragem Comentada, São Paulo, Saraiva, 1997.
GAGLIANO, Pablo Stolze, e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil, vol. II, Obrigações, 5a. ed., São Paulo: Saraiva, 2004.
Gomes, Orlando, e Gottschalk, Elson, Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994.
Pamplona Filho, Rodolfo, "A Equidade no Direito do Trabalho" in "Ensaios de Direito", Belo Horizonte, Nova Alvorada Edições Ltda, 1999.
_______________, "Rápidas Considerações sobre a Antecipação da Tutela como instrumento para a efetividade do Processo do Trabalho" in "A Efetividade do Processo do Trabalho", obra coletiva coordenada por Jairo Lins de Albuquerque Sento Sé, São Paulo, LTr Editora, 1999.
Pinto, José Augusto Rodrigues, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, São Paulo, LTr Editora, 1998;
Robortella, Luiz Carlos Amorim, "Mediação e Arbitragem. Solução Extrajudicial dos Conflitos do Trabalho" in Revista "Trabalho & Doutrina", nº 14, São Paulo, Saraiva, setembro/1997, p. 69/80
Silva, Lilian Fernandes da, "Arbitragem – a Lei nº 9.307/96" in "Revista da Escola Paulista de Magistratura", ano 2, nº 4, 1998.
NOTAS
1
Pinto, José Augusto Rodrigues, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, São Paulo, LTr Editora, 1998, p. 269.2
Furtado, Paulo, Execução, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 112.3
arbitrário. [Do lat. arbitrariu.] Adj. 1. Que independe de lei ou regra, e só resulta do arbítrio, ou mesmo do capricho de alguém: decisão arbitrária; "Desejo uma fotografia / como esta... // Não meta fundos de floresta / Nem de arbitrária fantasia... / Não... Neste espaço que ainda resta, / ponha uma cadeira vazia." (Cecília Meireles, Obra Poética, p. 223.) [Sin., p. us.: arbitrativo.] 2. Que não respeita lei ou regras, que não aceita restrições: despótico, discricionário: indivíduo arbitrário." (Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário da Lingua Portuguesa, 2ª ed., Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986, p. 157).4
Ob. cit., p. 269.5
Franco Filho, Georgenor de Sousa, A nova lei de Arbitragem e as relações de trabalho, São Paulo, LTr Editora, 1997, p. 09/10.6
A arbitragem, em verdade, não foi somente do Brasil, mas de um grupo de países formado também pela Argentina, Chile e Estados Unidos. Maiores informações podem ser encontradas no site http://www.geocities.com/CapitolHill/Lobby/9292/7
"Imperioso recordar que, apesar de consagrada há quase 10 anos na Carta Constitucional, a opção pela arbitragem em conflitos coletivos de trabalho ainda é de reduzida a insignificante no Brasil. Anos atrás, Arnaldo Süssekind e Délio Maranhão decidiram matéria dessa espécie envolvendo a Eletrobrás, e os Acordos Coletivos da ALBRÁS, na cidade de Barcarena (Pará), consignam cláusula compromissória, que, no entanto, nunca chegou a ser aplicada." (Franco Filho, Georgenor de Sousa, A nova lei de Arbitragem e as relações de trabalho, São Paulo, LTr Editora, 1997, p. 09).8
De maneira irônica, os próprios profissionais do Direito costumam afirmar a existência de um "jus esperniandi" (um direito de "espernear") na grande facilidade com que se pode interpor recursos no sistema processual brasileiro.9
Pamplona Filho, Rodolfo, "Rápidas Considerações sobre a Antecipação da Tutela como instrumento para a efetividade do Processo do Trabalho" in "A Efetividade do Processo do Trabalho", obra coletiva coordenada por Jairo Lins de Albuquerque Sento Sé (São Paulo, LTr Editora, 1999.10
"Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário".11
"Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:(...)
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes."
12
Cintra, Antonio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; e Dinamarco, Cândido R., Teoria Geral do Processo, 9ª ed., 2ª Tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1993, p. 27/28.13
A eqüidade, aqui, é entendida no seu conceito aristotélico de "Justiça do caso concreto". Sobre a matéria, sugerimos a leitura do nosso trabalho "A Equidade no Direito do Trabalho" (Ensaios de Direito, Belo Horizonte, Nova Alvorada Edições Ltda, 1999).14
Silva, Lilian Fernandes da, "Arbitragem – a Lei nº 9.307/96" in "Revista da Escola Paulista de Magistratura", ano 2, nº 4, 1998, p.165.15
"A arbitragem obrigatória dos conflitos não é originária, como erroneamente se supõe, da magistratura del lavoro do fascismo italiano; já em 1904, na Austrália e Nova Zelândia, se praticava por meio dos tribunais industriais, de natureza tanto administrativa quanto judiciária, pois que ditavam laudos arbitrais, com eficácia de sentença. Não deve ser considerada como a solução final dos problemas de trabalho de um país, senão como etapa de transição ou de evolução, no caminho da instauração do verdadeiro sistema da negociação direta, entre as partes coletivas, para a estipulação da convenção coletiva." (Gomes, Orlando, e Gottschalk, Elson, Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 650.)16
Gomes, Orlando, e Gottschalk, Elson, Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 648.17
Franco Filho, Georgenor de Sousa, A nova lei de Arbitragem e as relações de trabalho, São Paulo, LTr Editora, 1997, p.17.18
No estado da Bahia, vale destacar o excelente trabalho desenvolvido pelo "Conselho Arbitral da Bahia", sob a direção da Juíza aposentada do Trabalho, Dra. Ilce Marques de Carvalho.19
A Medida Provisória nº 1.487/96 (e suas sucessivas reedições), que trata da "Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados", traz uma previsão expressa da utilização de "Arbitragem de Ofertas Finais" no seu art. 4º e parágrafos.20
Robortella, Luiz Carlos Amorim, "Mediação e Arbitragem. Solução Extrajudicial dos Conflitos do Trabalho" in Revista "Trabalho & Doutrina", nº 14, São Paulo, Saraiva, setembro/1997, p.74.21
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
22
Figueira Júnior, Joel Dias, Arbitragem, Jurisdição e Execução, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 159/160.23
O art. 26 trata dos requisitos formais da sentença arbitral.24
"Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:(...)
III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral."
25
"§ 2º. Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento."26
"Decisão: Após o voto do Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), que dava provimento ao agravo regimental e homologava o laudo arbitral, converteu-se o julgamento em diligencia, por proposta do Ministro Moreira Alves, para ouvir o Ministério Publico Federal sobre a constitucionalidade da Lei n. 9.307/96 e seus reflexos quanto a homogabilidade do laudo no caso concreto. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 10.10.96. Decisão : Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim, Após o voto do Relator (Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente), que declarava inconstitucionais, na Lei n. 9.307/96: 1) o parágrafo único do art. 6.; 2) o art. 7. e seus parágrafos; 3) no art. 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, inciso VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil e o art. 42, mas dava provimento ao agravo para homologar a sentença arbitral. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 08.05.97. Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, que declarava a constitucionalidade, na Lei n. 9.307/96: 1) do parágrafo único do artigo 6.; 2) do artigo 7. e seus parágrafos; 3) no artigo 41, das novas redações atribuídas ao artigo 267, inciso VII e artigo 301, inciso IX, do Código de Processo Civil; 4) do artigo 42; e, no mais, concordava com o Senhor Ministro-Relator, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 22.11.2000. Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), que declarava inconstitucionais, na Lei n. 9.307/96: 1) o parágrafo único do artigo 6.; 2) o artigo 7. e seus parágrafos; 3) no artigo 41, as novas redações atribuídas ao artigo 267, inciso VII e artigo 301, inciso IX do Código de Processo Civil; 4) e o artigo 42; e dava provimento ao agravo para homologar a sentença arbitral, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão, que declaravam a constitucionalidade dos citados dispositivos legais e acompanhavam o Senhor Ministro-Relator, para dar provimento ao agravo e homologar a sentença arbitral, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 21.3.2001. Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), que declarava inconstitucionais, na Lei n. 9.307/96: 1) o parágrafo único do artigo 6.; 2) o artigo 7. e seus parágrafos; 3) no artigo 41, as novas redações atribuídas ao artigo 267, inciso VII e artigo 301, inciso IX do Código de Processo Civil; 4) e o artigo 42; e dava provimento ao agravo para homologar a sentença arbitral, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Ellen Gracie, Mauricio Correa, Marco Aurélio e Celso de Mello, que declaravam a constitucionalidade dos citados dispositivos legais e acompanhavam o Senhor Ministro-Relator, para dar provimento ao agravo e homologar a sentença arbitral, e do voto do Senhor Ministro Sydney Sanches, acompanhando o voto do Senhor Ministro- Relator, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 03.5.2001. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo para homologar a sentença arbitral, vencidos parcialmente os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, no que declaravam a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 6.; do artigo 7. e seus parágrafos; no artigo 41, das novas redações atribuídas ao artigo 267, inciso VII, e ao artigo 301, inciso IX, do Código de Processo Civil; e do artigo 42, todos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2001".27
"STJ reconhece eficácia de arbitragem (Zínia Baeta De São Paulo)A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um precedente importante ao permitir que um trabalhador demitido sem justa causa sacasse o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mesmo que a rescisão contratual tenha ocorrido por meio de arbitragem. O STJ entendeu que a sentença arbitral tem o mesmo valor da sentença judicial e, portanto, é um documento hábil a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. O que autoriza o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS.
A arbitragem é um método alternativo à Justiça na solução de conflitos. Ao optar pelo sistema, os envolvidos no problema abrem mão de discutir a questão na Justiça comum para que a controvérsia seja analisada e julgada por um árbitro especializado no tema.
A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu à corte de um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que consagrou o entendimento de que a sentença arbitral tem os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Segundo informações do STJ, a CEF entendeu que o árbitro decidiu matéria indisponível. Pela Lei de Arbitragem, só podem ser levados à arbitragem questões de direito patrimonial disponível, ou seja, que podem ser negociadas ou transacionadas.
O presidente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), Cássio Ferreira Netto, diz que o trabalhador que utiliza a arbitragem ainda tem dificuldade em levantar o FGTS. De acordo com ele, em 2001 o Caesp obteve na Justiça 60 liminares em mandados de segurança que reconheciam a validade da sentença arbitral para o saque do FGTS. As liminares foram confirmadas pela primeira e segunda instância. Para o presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem das Associação Comercial do Estado do Paraná, Mauricio Gomm, é necessário uma maior divulgação da arbitragem para evitar-se discussões dessa natureza." (Valor Econômico 06.10.2004/Caderno E2)
28
"Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato."29
"A sentença arbitral, em termos gerais, também não necessita de homologação pelo Poder Judiciário. Finalmente, reconheceu-se a natureza jurisdicional da arbitragem, propondo-se, assim, uma reavaliação do entendimento clássico de jurisdição. Deram ao laudo a mesma importância e vigor da sentença emanada do juiz togado, estabelecendo-se que a sentença dos árbitros tem os mesmos efeitos da sentença estatal. Em suma, ao dispensar a homologação, conferiu-se força executória à sentença arbitral, equiparando-a à sentença judicial transitada em julgado, porque o que se levou em conta foi a natureza de contrato da arbitragem, por que as partes, livremente e de comum acordo, instituem o juízo arbitral, não podendo romper o que foi pactuado." (Furtado, Paulo, e Bulos, Uadi Lammêgo, Lei da Arbitragem Comentada, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 72)30
"Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo."31
Depois de sucessivas reedições, a Medida Provisória original "mudou de número" para 1.698-51, de 27 de novembro de 1998.32
"A arbitragem obrigatória, seja através de órgãos administrativos (Austrália, Nova Zelândia, Países Baixos), seja através de órgãos judiciários (Brasil, México, Espanha)..." (Gomes, Orlando, e Gottschalk, Elson, Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 649).33
"Art. 114 (omissis)§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros
§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho."
34
Confira-se, neste diapasão, o Projeto de Emenda Constitucional nº 57, de 30/10/98, de iniciativa do Poder Executivo.35
Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário da Lingua Portuguesa, 2ª ed., Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986, p.1254.36
Dispõe o art. 27 que a "sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver."