No ritmo da evolução da tecnologia e dos avanços na criação de mecanismos de segurança antifraudes, crescem as fraudes bancárias.
Fraude bancária é um conceito amplo, que transborda um enquadramento legal. Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, fraude é “qualquer ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado dever”. No universo bancário, as fraudes têm destinatários diversos, destinos cruzados, formatos incalculáveis. A instituição pode ser alvo de uma fraude, um esquema ilícito, praticada pelo seu próprio cliente ou até mesmo funcionário, ou o seu cliente pode ser vítima de uma fraude, um golpe, aplicada por terceiro.
As fraudes que visam surrupiar o dinheiro do correntista, seja pela via eletrônica ou por meio do velho golpe da engenharia social, são alvos recorrentes de preocupação das instituições financeiras, que zelam pelo melhor interesse daqueles que com elas estabelecem a importante relação de lhes confiar seus ativos. No direito penal, essas fraudes têm nome, sobrenome e endereço. Por vezes, enquadram-se no crime de estelionato, artigo 171 do Código Penal. Noutras, furto mediante fraude, artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Guardam em comum o fato de que a lei que as coíbe visa proteger o patrimônio pessoal e individual das vítimas.
Há, entretanto, aquelas fraudes que não atingem apenas um bolso alheio, mas reverberam sobre o próprio sistema financeiro nacional. Que fique logo claro: o golpe dirigido diretamente contra uma instituição bancária é assunto federal! Sua prática é rechaçada pela Lei nº 7.492/1986, norma penal voltada a tutelar a higidez do sistema financeiro nacional, a segurança das operações financeiras, além da própria credibilidade das instituições financeiras.
Tomemos, a título de exemplo, um sujeito que simula a aquisição de um imóvel para obtenção de um financiamento junto a uma instituição financeira. Ou de uma loja credenciada junto a um banco que simula operações de compra e venda para embolsar o financiamento. Incorrem não nas penas do crime de estelionato, mas naquelas do crime de empréstimo fraudulento, previsto no artigo 19 da Lei 7.492/1986, cuja persecução deve ser promovida pela Polícia Federal.
A grande diferença é que, por colocarem em jogo a saúde do sistema financeiro nacional, as fraudes contra os bancos não podem preocupá-los apenas quanto aos impactos financeiros imediatos. Tornam-se um risco cujo dever de prevenção e repreensão é deslocado para a instituição financeira. É o que se chama, nos dias atuais, de problema de compliance criminal.
Na prática, ao tomar conhecimento de uma fraude bancária, por exemplo, um golpe eletrônico, cometida contra um cliente, é possível que as partes se resolvam quanto ao prejuízo causado e abram mão de instigar uma apuração criminal. Nesse caso, como diz a Bíblia, nem sempre o que é permitido convém. Convém que o banco reporte a fraude às autoridades policiais, notadamente à Polícia Civil, para que os fatos sejam apurados, identificados os responsáveis pelo crime e buscada a reparação financeira devida.
Noutro giro, se o banco identifica um golpe contra si, traduzido em um dos crimes previstos na Lei 7.492 de 1985, que põe em risco a própria higidez do sistema financeiro nacional e em xeque a credibilidade de suas operações, depara-se com uma responsabilidade que não se exaure em assumir o prejuízo monetário ou buscar a reparação civil e particular.
Tendo em vista que um programa de compliance financeiro encampa a função de prevenir, detectar e reagir contra atos ilícitos que atinjam bens supraindividuais, o reporte dos crimes financeiros se torna, sob essa perspectiva, uma obrigação.