Guarda compartilhada: mitos e verdades

14/08/2018 às 15:54
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Com os conflitos do fim de um casamento ou união estável, deve-se estipular a guarda dos filhos, único vínculo que ainda se manterá entre o casal.

Atualmente, o número de divórcios e dissoluções só aumenta, consequentemente, a disputa pela guarda dos filhos também. Em um divórcio litigioso, quando um dos pais não aceita as condições impostas pelo outro, além do constrangimento, há o sofrimento não só de ambos, mas, principalmente, dos filhos, que ficam confusos e desorientados com a situação.

Os filhos são inúmeras vezes usados como instrumento de batalha para o recebimento de melhores pensões ou vingança pela mágoa em relação àquele que deu causa à dissolução da união ou casamento, uma vez que os genitores não vão a juízo com a intenção de obter paz e o melhor para os filhos.

É dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, previsto na Constituição Federal brasileira em seu artigo 229, ademais, no artigo 1.632 do Código Civil que dispõe que o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos. Havendo o fim da relação, o juiz levará sempre em consideração o interesse do menor e exatamente por isso que surgiu a chamada guarda compartilhada.

Também chamada de “lei da igualdade parental”, tem como objetivo dividir de forma equilibrada a convivência. Assim, pai e mãe decidirão em conjunto assuntos que envolvem o bem-estar dos menores: a forma de criação, educação, autorização de viagens, cursos e afins. Confere a ambos direitos e responsabilidades, na tentativa de manter o contato, independentemente de quem seja o guardião legal – aquele que residir com o menor. 

Diferentemente do que a maioria pensa, o não guardião não fica isento da pensão alimentícia, pois esta é direito do filho, independente de convivência familiar, até completar 18 anos ou 24 anos, caso permaneça com os estudos.

Para que haja tal equilíbrio, o não guardião exercerá o direito de visitas como na guarda unilateral, com possibilidade de alternância de finais de semana, podendo até ser de forma livre, por exemplo, que será acordado entre as partes ou estipulado pelo juiz.

Ressalta-se que a guarda alternada, inúmeras vezes confundida com a compartilhada, sequer tem possibilidade jurídica de ser aplicada no Brasil, pois, nesta, os filhos dividem frações iguais de convivência com os pais. Por exemplo, 15 dias com cada genitor, decidindo de forma isolada questões do dia a dia no período de tempo que estiver com eles, forma prejudicial aos filhos, que vivenciariam uma rotina insegura e instável, jamais sabendo onde ou com quem estaria no dia seguinte, além de rara a concordância dos genitores nesse tipo de guarda passível de maiores conflitos.

Assim, com a recente Lei Federal nº 13.058/2014, por meio da qual a instituição da guarda compartilhada passou a ser regra geral, os impactos são visíveis segundo o Atlas da Guarda Compartilhada no Brasil: antes da legislação, apenas 7% das decisões de guarda nas Varas de Família no País aplicavam o compartilhamento. Atualmente, a aplicabilidade da lei alcança 30% dos casos e os números só aumentam.

O fato de ser regra, não incide obrigação. O juiz levará em consideração os aspectos do caso concreto para decidir a forma mais adequada, assegurando os interesses do filho. Em tese, se pai e mãe possuem condições, a primeira opção é dividir a guarda. A guarda só não será compartilhada caso comprovado que um dos genitores não oferece condições de exercer o poder familiar ou não demonstre interesse.

Por fim, a guarda compartilhada visa a possibilitar uma vida melhor aos filhos, até mesmo como instrumento inibitório à alienação parental. Com bom senso entre os pais, os filhos têm a oportunidade de um melhor desenvolvimento em sua formação e em todos os aspectos gerais de sua vida adulta, baseados no exemplo que o conflito ocorrido ou o fim do relacionamento entre os genitores não afetou sua existência e convivência com os mesmos.

Filho é um vínculo para a vida toda e, com as palavras da juíza Jaqueline Cherulli, concluo que: “A guarda compartilhada é o amor da família que nunca acaba”.

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Sobre a autora
Franciele Augusto

Advogada. Prática em Direito de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Direito Penal. Promotora Legal Popular Turma II 2017.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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