Os princípios jurídicos constitucionais aplicados aos crimes contra a dignidade sexual

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Resumo:


  • A evolução dos crimes contra a dignidade sexual reflete a mudança na sociedade, que passou a reconhecer a importância de proteger todos os cidadãos, independentemente de estereótipos ou preconceitos.

  • O paternalismo do Estado busca proteger os cidadãos e interferir para evitar danos aos bens jurídicos, como a liberdade sexual, garantindo a integridade física e psíquica das pessoas.

  • Os princípios constitucionais, como o da proporcionalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana, são fundamentais na aplicação da lei penal nos crimes contra a dignidade sexual, buscando uma punição justa e ressocializadora.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A PUNIBILIDADE QUANDO APLICADOS AOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Os princípios constitucionais aplicados nos crimes contra a dignidade sexual mostram-se de tamanha importância em um momento em que a justiça entra em conflito com o direito, ou melhor, a punibilidade extrema com a vontade de ressocialização da lei, e então, ambos se confundem. Para elucidar nosso conhecimento, citamos artigo anteriormente feito por este mesmo grupo para nossa Instituição de Ensino.

A vontade das pessoas em relação a efetivação da legislação penal incide em resultados divergentes da escolha do legislador, trazendo insegurança para o mundo jurídico e incentivando, cada vez mais, a prisão, no sentido de punir e não reeducar. (BENEVENUTO, et. al.2018)

Assim, um dos princípios de grande valia, é o da proporcionalidade que retrata a limitação dos órgãos de execução penal, tendo em vista, alcançar o objetivo da repressão do direito penal, seja, a ressocialização. Ademais, este princípio, se desdobra para atingir duas outras questões, o próprio legislador e o juiz da ação penal, assim como na execução, limitando decisões e penas não proporcionais ao fato, no caso do legislador, na atuação abstrata, ao formular o fato típico, a quantidade e qualidade a cada infração penal e o juiz, que, antes da aplicação da pena ao agente, no caso concreto, deve analisar minunciosamente o ocorrido, quesitos objetivos e subjetivos para formalizar a sentença.

O princípio da proporcionalidade regra a criação de tipos penais incriminadores, aplicação de penas e a perseguição penal do estado sob alguém, além de impor limitações à vontade punitiva da sociedade nos crimes contra a dignidade sexual, nesta visão social, pressupõe que quanto maior e mais severa for a pena, repressão ou sofrimento, mais satisfatório será o resultado, mais contente ficará a vítima e o dever da justiça fora cumprido corretamente. Esta corrente se perdura por muito tempo e torna a existir, distorcendo o verdadeiro significado da palavra justiça e destruindo a finalidade da execução penal. Por sua vez, a proporcionalidade procura o “meio termo” para solucionar a ação.

“De acordo com essa teoria, sempre em caráter excepcional e em casos extremamente graves, tem sido admitido à prova ilícita, baseando-se no princípio do equilíbrio entre os valores contrastantes (admitir uma prova ilícita para um caso de extrema necessidade significa quebrar um princípio geral para atender a uma finalidade excepcional justificável). Para essa teoria, a proibição das provas obtidas por meios ilícitos é um princípio relativo, que, excepcionalmente pode ser violado sempre que estiver em jogo um interesse de maior relevância ou outro direito fundamental com ele contrastante. É preciso lembrar que não existe propriamente conflito entre princípios e garantias constitucionais, já que estes devem harmonizar-se de modo que, em caso de aparente contraste, o mais importante prevaleça. ” (CAPEZ, 2012; p. 368).

Da mesma maneira e além de limitar estas situações mencionadas, um dos princípios constitucionais não menos importante é o da isonomia que está previsto no artigo 5º da Constituição Federal do Brasil, quando ressalta que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, através do princípio da isonomia é garantido tratamento de equidade para situações legais, não sendo diferente nos crimes contra a dignidade sexual. Também, por consequência deste princípio, que houve a entrada em vigor da lei 12.015 de 2009, como citado anteriormente, trazendo mudanças e atualização na legislação. Um exemplo, para tanto, foi a adequação do artigo 213 do Código Penal, que trata do crime de estupro, cuja redação anterior dizia “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, assim, se fazia claro que este artigo tratava de um crime próprio em relação ao sujeito passivo, não podendo ser vítima deste tipo penal o homem, logo, havia uma disparidade entre homens e mulheres e o bem jurídico tutelado, a vida, tendo em referência que desde sempre, mas em maior evidência nos dias atuais, homens também estão expostos a sofrer o crime de estupro. Assim sendo, a lei 12.015/2009 supriu a necessidade de alteração da norma, e, todavia, alcançou o que preza o princípio da isonomia.

Além dos princípios que visam o meio termo e a igualdade do processo dos Crimes contra a Dignidade Sexual, tem-se presente o princípio da dignidade da pessoa humana. A dignidade é conceituada por Plácido e Silva como:

... a palavra derivada do latim dignitas(virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico.”

É um dos princípios mais importantes e comentados à nível internacional, todos os homens e mulheres são titulares deste direito. No Brasil, o encontramos no ordenamento jurídico, na Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, e Municípios, e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ‘III – a dignidade da pessoa humana’”. Consequentemente, a aplicação deste princípio nos casos penais, que tratamos neste trabalho, é indispensável.

Proveniente da Revolução Francesa (1789) o princípio da publicidade também está no rol de tamanha importância quando se trata de dignidade sexual. A publicidade está presente no ordenamento jurídico no artigo 37 da Constituição, que destaca: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Esta publicidade, defende a transparência, tanto dos atos quanto contratos e demais instrumentos realizados pelo Estado e sua administração pública. No entanto, a publicidade que nos cabe destacar, é a publicidade restrita, presente nos casos de Crimes contra a Dignidade Sexual, defendida nos direitos fundamentais da Constituição Federal no artigo 5º inciso LX e incluindo uma exceção ao artigo 37, citado anteriormente; seja “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem”, portanto, a intimidade da vítima sobressai ao direito de informação, restando o segredo de justiça. 

Cuida-se de tutelar a intimidade do ser humano, pois o prejuízo causado pela publicidade pode superar a gravidade do próprio crime. (OLIVEIRA, Laís Alves de)

É evidente que a ação para resultar crime penal deve ocasionar dano à vítima, logo, sucede em risco ao bem juridicamente tutelado. O princípio da lesividade ampara esta corrente juntamente com o princípio da fragmentariedade que fala que o direito penal não deve se preocupar com casos pequenos e insignificantes e deve ser utilizado como a “última ratio”, ou seja, a última razão ou último recurso do direito. 

Realiza-se uma proteção seletiva dos bens jurídicos, exigindo-se a gravidade e a intensidade da ofensa, de maneira a sancionar tão somente as condutas mais austeras praticadas contra os interesses mais relevantes. (BITENCOURT, 2008, p. 15).

Também aplicado aos Crimes contra a Dignidade Sexual, o Non Bis in Idem, que é um princípio do direito penal nacional e internacional, sucintamente, é responsável por vedar a dupla punição de um mesmo fato, firmado na sumula 241 do Supremo Tribunal de Justiça, diz: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Apesar do princípio do Non Bis in Iden não estar presente expressamente na Constituição Federal, como citado, é um princípio internacional que ultrapassa a codificação e se sustenta em promover a dignidade da pessoa humana, também a humanização e individualização da pena no Estado Democrático de Direito.

O princípio ne bis in idem ou non bis in idem constitui infranqueável limite ao poder punitivo do Estado, através dele procura-se impedir mais de uma punição individual – compreendendo tanto a pena como o agravante – pelo mesmo fato (a dupla punição pelo mesmo fato). (PRADO, 2008, p.148).

Ao destacar alguns dos princípios que estão presentes nos crismes contra a dignidade sexual, vemos a grande diferença que estes fazem no direito e buscam resultar em uma pena justa e atender a visão do Direito Penal, todavia, não nos cabe julgar ou destacar neste trabalho, a real efetivação, nos dias atuais, da pena justa e ressocializadora, porém, a simples existência de princípios que norteiam a situação, são um dos muitos avanços que o país conquistou e ainda necessita para gerar mais valor para o Código Penal e em especial aos Crimes Contra a Dignidade Sexual e assim reciprocamente.


CONCLUSÃO

Da análise realizada pelo presente trabalho, pode-se considerar que a evolução da legislação, logo, da tipificação, passou pelo avanço natural da sociedade em rever posições e padrões até então enraizados no costume básico. Antigamente se falava em estuprar “mulher honesta”, hoje, qualquer pessoa pode ter sua liberdade sexual atingida conforme a lei penal vigente, e isso é resultado do progresso no campo social, em reconhecer que todos os cidadãos são portadores de determinados bens jurídicos e merecedores de proteção.

O paternalismo do Estado se reafirma em proteger aquele que está sob sua jurisdição, interferindo ao não colocar escolhas sobre dispor ou não de determinado bem, por entender que está fora do alcance de opção, uma vez que uma lesão a esse bem geraria danos psíquicos e físicos de consequências às vezes terminais para a pessoa. A dignidade da pessoa humana como todo, sem estereótipos (novamente usamos o exemplo da “mulher honesta”) é defendida pelo Estado em seu ordenamento jurídico.

Se torna ainda mais importante ver a adaptação, ao passar dos anos, do Direito Penal aos princípios fortemente defendidos em nossa Constituição Federal, posterior à Lei Penal, de modo que esses princípios norteiam a tipificação e a punição de crimes contra a dignidade sexual, buscando regenerar o apenado, retribuir a conduta criminosa e advertir a sociedade da negatividade daquela prática. Os princípios, assim, assumem papel preponderante em defender os bens jurídicos e regular o direito para que não haja parcialidade em nenhuma etapa do processo comum de defesa de um bem tutelado.

De todo o exposto, concluímos que o direito não está imóvel, parado, mas sim em constante evolução para atender os interesses do todo, da sociedade. Aferimos principalmente que não há isolamento da norma penal, visto sua sintonia atual com a Constituição Federal, e assim, impondo-se limites para que a dignidade da pessoa humana, princípio salutar do Direito Brasileiro, seja sempre respeitado.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre os autores
Lucas Benevenuto

Acadêmico de Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo, com gosto por Direito Penal e Direito do Trabalho.

Laura do Amaral Oliveira

Acadêmica de Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo

Gabriel Lauermann de Àvila

Acadêmico de Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo

Vera Maria Werle

Mestre em Desenvolvimento, Gestão e Cidadania. Coordenadora do Projeto Integrador. Professora do Curso de Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo produzido para o Projeto Integrador do 5º período da Faculdade CNEC Santo Ângelo, visando obter os créditos para a aprovação.

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