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A possibilidade de prosseguimento do processo penal em caso de acusado citado por edital

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Resumo:

Resumo do Estudo sobre a Suspensão do Processo Penal


  • O artigo 366 do Código de Processo Penal determina a suspensão do processo e do prazo prescricional nos casos em que o acusado citado por edital não comparece voluntariamente. No entanto, a legislação é omissa quanto aos limites dessa suspensão.

  • A jurisprudência estabeleceu que o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional é o da pena máxima cominada ao delito, suprindo parcialmente a lacuna legal. Após esse limite, o prazo prescricional volta a fluir.

  • Existe divergência entre os tribunais e a doutrina em relação à retomada do trâmite processual após o término da suspensão do prazo prescricional. Enquanto alguns defendem a retomada, outros argumentam que a citação apenas por edital não garante o contraditório e a ampla defesa, sendo necessária a citação pessoal do acusado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4 CONCLUSÃO

Diante do exposto, percebe-se a existência de nítido descompasso entre a forma como os tribunais e a doutrina tratam a questão analisada neste estudo. A jurisprudência, talvez com o objetivo de evitar a prescrição e a impunidade, contenta-se com a realização de citação apenas ficta para completar a relação processual, bem como com a nomeação de defensor dativo ou assistência da Defensoria Pública para atender ao contraditório e à ampla defesa. Por outro lado, os juristas adotam postura de maior respeito aos direitos do acusado e fazem críticas severas à possibilidade de que a ação penal prossiga sem que o réu seja citado pessoalmente.

Analisadas as razões dos defensores que cada entendimento, conclui-se que os argumentos que sustentam a possibilidade de que o processo volte a tramitar após o término da suspensão do prazo prescricional penal são extremamente frágeis. Há grave e inegável prejuízo à defesa do acusado com a aplicação da regra do artigo 366, do Código de Processo Penal, na forma preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Propositivamente, entende-se que o processo deve voltar a tramitar depois de expirado[1] o prazo prescricional em razão da incidência do artigo 366, do Código de Processo Penal. Todavia, apenas será possível fazer buscas periódicas da localização atual do réu, a fim de se obter a citação pessoal[2]. Caso ele não seja encontrado, o processo deverá ser arquivado assim que se atinja o lapso prescricional da pretensão punitiva do Estado, agora retomado pelo fim da suspensão do artigo 366. É uma maneira sóbria de conciliar o texto legal desse artigo com as garantias constitucionais inerentes.


REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

JARDIM, Afrânio Silva. A suspensão obrigatória do processo (reflexão sobre a interpretação e aplicação do art. 366 do CPP). Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/17055-17056-1-PB.htm>. Acesso em: 10 ago. 2018.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, volume 2. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

SANTOS, Luiz Valério; NETTO, José Laurindo de Souza. O Prosseguimento do Processo Penal para o Réu Revel Citado por Edital à Luz dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Revista Internacional Consinter de Direito, Porto, n. 3, 2016. Disponível em <https://editorialjurua.com/revistaconsinter/es/revistas/ano-ii-volume-iii/parte-2-direito-publico/o-prosseguimento-do-processo-penal-para-o-reu-revel-citado-por-edital-a-luz-dos-principios-constitucionais-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa/>. Acesso em: 12 ago. 2018.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. Vol. 1. 12ª ed. São paulo: saraiva, 2009.

________________________________. Manual de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


Notas

[1] São dois prazos idênticos aos de prescrição. Um contado durante a suspensão determinada pelo artigo 366, no intuito de que a suspensão não seja eterna. E outro contado antes e depois da suspensão aludida. Vale dizer, neste tem-se a contagem da prescrição propriamente dita. Já no primeiro tem-se um prazo igual ao de prescrição, justamente porque inexiste previsão legal desse lapso e para não deixar ninguém pelo resto da vida sob risco de ver um processo penal retomar seu trâmite (com a espada da Justiça apontada para si sem prazo definido).

[2] Pois o artigo 367 do CPP fala em prosseguimento do processo do acusado citado pessoalmente.

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Sobre os autores
Bruna Mayara de Oliveira

Assessora de Promotor no Ministério Público do Estado do Paraná. Pós-graduanda em Direito Processual Civil (UNINTER) e em Direito Aplicado (ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ).

João Conrado Blum Júnior

Promotor de Justiça no Paraná. Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa.

Gabriel Andreata Dall'agnol

Acadêmico de Direito na UEPG. Estagiário de graduação.

Gabriela Antoniácomi Maschio

Estagiária de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Bruna Mayara ; JÚNIOR, João Conrado Blum et al. A possibilidade de prosseguimento do processo penal em caso de acusado citado por edital. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5529, 21 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68477. Acesso em: 24 dez. 2024.

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