No período anterior ao surgimento da Lei de Franquia Empresarial eram cometidas, de forma frequente, sistemáticas injustiças contra empresários que se aventuravam a aderir a determinada franquia, em um contexto histórico de instabilidade econômica. Era uma época em que empresas estrangeiras procuravam estabelecer-se em território brasileiro de modo desordenado, inconsistente e pouco ético, levando alguns franqueados à ruína.
Não se pode negar que a regulamentação do instituto afugentou franqueadores de moralidade e competência duvidosas, que objetivavam apenas angariar imensas quantias em dinheiro dos franqueados, sem ofertar posteriormente qualquer apoio ou estrutura aos mesmos, deixando-os em situação calamitosa.
A lei em estudo tem origem no Projeto de n.º 318, de 1991, do Deputado Magalhães Teixeira, que foi substituído pelo Projeto n.º 2 de 1992, sancionado pelo Presidente Itamar Franco, que vetou apenas seu art. 5º, que assim dizia:
"As despesas de royalties, de publicidade, de aluguel de marca, de utilização pelo uso de marca, de sistema de know-how e quaisquer outras pagas periodicamente ao franqueador serão consideradas despesa operacional dedutível para fins de apuração de lucro real do franqueado ou de empresa que o franqueado constitua para operar a franquia, observado o disposto no art. 71 da lei nº 4506, de 30 novembro de 1964 e legislação superveniente.".¹
Segue abaixo a razão do veto do Presidente Itamar Franco, de acordo com o site do Planalto:
"Objetiva o art. 5º regular em que situações as despesas realizadas pelas empresas franqueadas com royalties, publicidade, aluguel de marca, e outras, são dedutíveis na apuração do lucro real. A legislação do imposto de renda dispõe que são dedutíveis na apuração do referido lucro as despesas necessárias, pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. Particularmente o art. 71 da Lei nº 4.506/64 regula e que situações as despesas com royalties e aluguel são admitidas como dedutíveis na apuração do lucro real. Como se observa, a matéria de que trata o art. 5º do projeto de lei já se encontra albergada pela legislação pela legislação do imposto de renda, sendo ele, portanto, desnecessário, razão pela qual se impõe o seu veto.".²
É válido apontar, portanto, que na década de noventa já haviam se passado mais de trinta anos do surgimento do franchising no Brasil, contudo, ainda não havia uma lei que regulamentasse este modelo comercial.
Em 15 de dezembro de 1994, finalmente essa lacuna na legislação brasileira foi preenchida com a criação da Lei de Franquias. No entanto, apesar do diploma legal em referência regulamentar a relação jurídica, o contrato é considerado atípico, prevalecendo os termos do contrato estabelecido pelas partes.
A Lei de Franquias, contudo, não é de pouca valia, pois, conforme nos ensina FÁBIO ULHOA COELHO, ela assegura ao franqueado total acesso às informações indispensáveis à ponderação das vantagens e desvantagens com relação ao ingresso em determinada rede de franquia (COELHO, 2008, p. 126-127).
O art. 2º define a franquia empresarial como:
"O sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e eventualmente, também, ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.".
Depois da criação desta lei, FRAN MARTINS foi um dos pioneiros na doutrina a conceituar o franchising como o contrato que relaciona uma pessoa a uma empresa, para que esta conceda à primeira a autorização legal para comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a esses estejam ligadas por vínculo de subordinação (MARTINS, 1997, p. 486).
Na sequência a 1994 houve um crescimento vertiginoso do franchising no Brasil devido, principalmente, à regulamentação deste contrato, que trouxe maior segurança jurídica para as partes envolvidas.
Acrescente-se, por oportuno, que há no Congresso Nacional várias proposições de lei que procuraram ou tencionam alterar o diploma normativo vigente de franquias. Trata-se dos Projetos de Lei n.º 4.386/2012, 4.319/2008, 3.094/2008 e 3.234/2012.
Algumas das mudanças que visam os projetos de lei são as exigências de que a empresa franqueadora tenha no mínimo um ano de funcionamento antes de iniciar seu sistema de franquia; uma maior participação do franqueado no fornecimento de informações contidas na circular de oferta de franquia (COF), pois este teria, segundo alguns, mais obrigações do que direitos; e incentivos legais para enquadrar o sistema de franquia no setor público.
Notas
1 Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-8955-1994.pdf.>; Acesso em 23 de maio de 2015.
2 Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-8955-1994.pdf.>; Acesso em 23 de maio de 2015.
REFERÊNCIAS:
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 6. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil e alterações da LSA. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1.
MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.