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Controle jurisdicional do ato que aplica sanção disciplinar

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Uma vez que se concebe a discricionariedade como margem de liberdade que a norma faz remanescer ao administrador para que escolha, por meio de critérios extrajurídicos, entre soluções juridicamente indiferentes, cumpre perquirir se a presença de conceitos indeterminados na norma disciplinar enseja ou não apreciação discricionária, por parte do administrador, dos motivos que autorizam a emissão do ato que aplica o comando legal.

            Freqüentemente, pode-se verificar pluralidade de juízos quanto à subsunção ou não de uma conduta a determinada hipótese legal descrita por conceitos fluidos. Não obstante, do ponto de vista do direito, a apreciação destes não enseja margem de escolha entre indiferentes jurídicos e reclama solução unívoca: ou se dá, ou se não dá o conceito. O elemento valorativo presente na atividade de interpretação/aplicação do direito não a caracteriza como exercício de potestade discricionária, apenas serve de meio para que o aplicador reconduza o caso concreto às zonas de certeza positiva ou negativa do conceito impreciso e adote a solução juridicamente unívoca, subsumindo ou não o caso à hipótese legal. A intelecção da hipótese da norma disciplinar é, por sua vez, pressuposto para a fixação do mandamento respectivo, porquanto a gradação da severidade da sanção fixada deve obedecer à gradação da gravidade da infração que, valorada pelo julgador, foi reputada cometida.

            A decisão de aplicar ou não uma sanção disciplinar, portanto, bem como a fixação do montante de tal sanção, quando fundadas na análise de um conceito jurídico indeterminado presente no pressuposto fático da norma, constituem-se como aspectos vinculados do ato sancionador, passíveis de serem examinados pelo juiz, que poderá valorar a conduta do servidor, bem como determinar a punição disciplinar que corresponder ao resultado de tal valoração.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            ARAÚJO, Edmir Netto de. O Ilícito Administrativo e seu Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

            ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Motivação e Controle do Ato Administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1992.

            BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. " "Relatividade" da competência discricionária". Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 212, p. 49-56, abr/jun 1998.

            _____________________. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª ed., 6ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2003.

            _____________________.. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

            BELTRÁN DE FELIPE, Miguel. Discrecionalidad Administrativa y Constitución. Madrid: Editorial Tecnos, 1995.

            CAETANO, Marcelo. Princípios Fundamentais do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

            CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Direito e Processo Disciplinar. 2 ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1966.

            COSTA, José Armando da. Teoria e prática do processo administrativo disciplinar. 2 ed. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996.

            COUTO E SILVA, Almiro do. "Poder discricionário no Direito Administrativo brasileiro". Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 179/80, p. 51-67, jan/jun 1990.

            DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

            _________. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.

            FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1984.

            FERNANDEZ, Tomás Ramón. De la arbitrariedad de la administración. 4 ed. Madrid: Civitas, 2002.

            FERRAZ, Sérgio. "Da liminar em Mandado de Segurança" Revista de Direito Público, São Paulo, v. 74, p. 157 – 165, abr/jun 1985.

            FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001.

            GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo e FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

            GRAU, Eros Roberto. "Poder Discricionário". Revista de Direito Público. São Paulo, a. .23, v. 93, p. 41-46, jan/mar 1990.

            _________. "Crítica da Discricionariedade e Restauração da Legalidade. IN: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes (Coord.). Perspectivas do Direito Público: estudos em homenagem a Miguel Seabra Fagundes. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

            KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed., 3ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

            LEAL, Victor Nunes. Problemas de Direito público e outros problemas, v. I. Brasília: Ministério da Justiça, 1997.

            LEITE, Luciano Ferreira. Discricionariedade Administrativa e Controle Judicial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

            LIMA, Paulo Barros de Araújo. "Do Exercício do Poder Disciplinar e seu Controle". Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 70, p. 13-36, out/dez 1962.

            LUZ, Egberto Maia. Direito Administrativo Disciplinar – Teoria e Prática. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

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            MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

            MERKL, Adolf. Teoría General del Derecho Administrativo. México: Edinal Impressora, 1975.

            MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 1999.

            MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e Discricionariedade – novas reflexões sobre os limites e controle da discricionariedade. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

            SAYAGUÉS - LASO, Enrique. Tratado de Derecho Administrativo, t. I, 4 ed. Montevideo: s/ ed., 1974.

            SOUSA, António Francisco de. "Conceitos indeterminados" no Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 1994.

            TÁCITO, Caio. "Vinculação e discricionariedade administrativa." Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 205, p. 125 – 130, jul/set 1996.

            VITTA, Heraldo Garcia. A Sanção no Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003.


Notas

            1

ARAÚJO, E. (1994, p. 28 e 56) distingue entre ilícito administrativo disciplinar e não disciplinar. No primeiro, atenta-se contra a relação de hierarquia e subordinação (tome-se, como exemplo, a desobediência à ordem não manifestamente ilegal de um superior hierárquico); no segundo, contra a boa ordem do serviço público (por exemplo, a infração ao dever de tratar com urbanidade os colegas). Este trabalho monográfico, entretanto, não fará uso da distinção acima mencionada e sempre utilizará a dicção "ilícito disciplinar" para se referir ao gênero "ilícito administrativo".

            2

Para maior aprofundamento, vide: LUZ, Egberto Maia. Direito Administrativo Disciplinar – Teoria e Prática. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 64; FREITAS, Izaías Dantas. "A finalidade da pena no Direito Administrativo Disciplinar". Revista de Informação Legislativa. Brasília, a.36, n.141, p. 119-128, jan/mar 1999, p. 120; CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Direito e Processo Dsciplinar. 2 ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas. 1966, p. 8; GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo e FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de Derecho Administrativo, v. II. 4 ed. Madrid: Civitas, 1995, p. 169/170; COSTA, José Armando. Teoria e prática do processo administrativo disciplinar. 2 ed. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996, p. 29; LIMA, Paulo Barros de Araújo. "Do Exercício do Poder Disciplinar e seu Controle". Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 70, p. 13-36, out/dez 1962, p. 21.

            3

Mister ponderar, entretanto, que, segundo entendemos, o elemento valorativo, pelos fundamentos que adiante exporemos, não pode ser excluído da atividade interpretativa e não se confunde com a tomada de decisão de vontade.

            4

Pondere-se, entretanto, que o mencionado autor nega a possibilidade de se extrair da lei uma solução unívoca para todos os casos, por meio da interpretação, de vez que esta, entendida como prudência, supõe a faculdade de o aplicador escolher uma entre as diversas exegeses adequadas. Diferentemente de ENTERRÍA, portanto, GRAU afirma interferir a decisão de vontade do aplicador na subsunção do fato ao conceito impreciso. A distinção entre discricionariedade e interpretação não residiria, portanto, no número de soluções justas, mas no fato de que cada uma de tais atividades enseja a emissão de juízos diversos (de oportunidade e de legalidade, respectivamente). Neste ponto, ousamos discordar de GRAU e perfilhamos o entendimento de ENTERRÌA, porquanto o que o primeiro reputa como decisão de vontade, a interferir no ato de subsunção do fato à norma, nós consideramos ser apenas atividade de valoração, a qual é ato intelectivo e, pelas razões que explanaremos infra, não se confunde, pois, com ato volitivo.

            5

"A questão de saber qual é, de entre as possibilidades que se apresentam nos quadros do Direito a aplicar, a "correta", não é sequer – segundo o próprio pressuposto de que se parte – uma questão de conhecimento dirigido ao Direito positivo, não é um problema de teoria do Direito, mas um problema de política do Direito." (KELSEN, 1999, p. 393)
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Sobre a autora
Juliana Brina Corrêa Lima de Carvalho

Advogada, Aluna do curso de Pós Graduação Lato Sensu em Controle da Administração Pública, junto ao Centro de Atualização em Direito/ MG, em convênio com a Universidade Gama Filho/ RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Juliana Brina Corrêa Lima. Controle jurisdicional do ato que aplica sanção disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 710, 15 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6860. Acesso em: 17 nov. 2024.

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