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Da divergência jurisprudencial acerca da prorrogação do trabalho noturno nas jornadas mistas de trabalho e seus reflexos

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17/09/2019 às 21:59
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2 CONCLUSÃO

O presente estudo de caso abordou a prorrogação do trabalho noturno nas jornadas mistas de trabalho e sua aplicação nos tribunais.

Foi visto que o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência em estudo cumpriu com o seu papel uniformizando o entendimento jurisprudencial, mas a doutrina permanece divergente quanto ao entendimento do tema.

Também foram abordados os principais argumentos das correntes que discutem a prorrogação do trabalho noturno nas jornadas mistas, expondo as principais teses doutrinárias e jurisprudenciais correlatas.

Nesse passo, há a aparente divergência quanto à interpretação do item II da Súmula nº 60 do TST no âmbito jurisprudencial, bem como quanto o conflito aparente de normas na seara doutrinária.

Inicialmente, é incontroverso o fato de que todo o vasto conjunto normativo inerente ao tema flameja no sentido de que a prorrogação do trabalho noturno abarca a jornada mista de trabalho, inexistindo qualquer dispositivo legal ou sumular em sentido contrário.

Também é indiscutível que a Lei nº 13.467/2017, ao reformular a redação do parágrafo único do art. 59-A da CLT, embora tenha autorizado a compensação do trabalho noturno nas jornadas 12x36, não tem o condão de revogar o direito da percepção da remuneração, considerando os casos em que o contrato de trabalho é rescindido antes da aludida compensação e, ainda, a previsão no texto constitucional da imprescindibilidade da indenização compensatória, dentre outros direitos trabalhistas.

Nesse raciocínio, concluímos que, com o devido respeito aos que defendem entendimento contrário, é um equívoco sem precedentes entender que a prorrogação do trabalho noturno somente se aplica nas jornadas contratuais integralmente cumpridas no horário compreendido entre as 22 horas e 5 horas da manhã, discriminando desse direito os trabalhadores que laboram em jornada mista, por flagrante violação ao texto constitucional, à previsão expressa em norma infraconstitucional, à jurisprudência majoritária e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, tais como o Princípio da Proteção, o Princípio da Norma mais Favorável, Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas, Princípio da Condição mais Benéfica, Princípio da Intangibilidade Salarial, Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma e do “in dubio pro misero”.

Justamente por isso, deve-se ressaltar, de logo, que não existe qualquer justificativa plausível que fundamente a exclusão dos trabalhadores que laboram em jornada mista como detentores dos direitos decorrentes da prorrogação do trabalho noturno, bem como seus reflexos.

No mais, a própria Súmula nº 29 do TRT da 3ª Região, que representa o entendimento consolidado do mesmo tribunal onde existiu a divergência, já acenava sua confluência com os parágrafos 4º e 5º do art. 73 da CLT, com a Súmula 60 do TST e com a OJ da SDI-1 do TST 388, o que, mais uma vez, demonstra a carência de plausibilidade ao entendimento das 2ª e 9ª Turmas do aludido tribunal.

Assim sendo, conforme demonstrado, não existem justificativas plausíveis e suficientemente coerentes para fundamentar a inaplicabilidade das regras alusivas à prorrogação do trabalho noturno às jornadas mistas, bem como os direitos delas inerentes.


3 REFERÊNCIAS

BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho (1943): Decreto-lei n. 5.452, de 1-05-1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 30/07/2018.

BRASIL, Lei Federal nº 13.467, de 13-07-2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm>. Acesso em: 30/07/2018.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 60; Res. 129/2005; Diário de Justiça, 20, 22 e 25.04.2005. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-60>. Acesso em: 30/07/2018

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. OJ da SDI-1 do TST 388; Diário de Justiça, 09, 10 e 11.06.2010. Disponível em: < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_381.html>. Acesso em: 30/07/2018

CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: Editora Método, 2017, p. 799.

DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO. Grabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil com os Comentários à Lei nº 13.467/2017. 1ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2017, p. 131.

SARAIVA, Renato; SOUTO. Rafael Tonassi. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 20ª ed. Pituba/BA: Editora JusPODIVM, 2018, ps. 207 e 208.

PANTALEÃO, Sérgio Ferreira. É Devido Adicional Noturno Mesmo Após as 05 horas do Dia Seguinte?. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/adic_not.htm> Acesso em: 30/07/2018

BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Adicional Noturno em Jornada Mista. Disponível em: <http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/ompt/crj/noticias/acbeaa43-22a5-4c99-8da9-1431a1b8d52e/!ut/p/z0/jc0xT8MwEIbhv0KHjNbZjmPsMS1SSUpIoUvwgi5uGlyKnbYW4udjEGwIdTqd9Or5wEAHxuO7GzG64PGQ_icjn-8fRLWcb-hKyfqallKV1UqvadUyqMGkINfFgs3bFLTrFDzeiPpW8vyukV8CPzWLZgQzYXwhzu8CdGj7AVHkhHMsiLBaE7VFTZjIGbJebQs-_Nj_jP9t29MeOh-isw7PF04lye2PR1OCscHH4SNC9zbFjIar75PMjP6aGb3InF5NXxxGdS5ns09dhPr6/> Acesso em: 30/07/2018

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BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Jornada estendida após às 5h da manhã gera direito a adicional noturno. Disponível em: < https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/100533709/jornada-estendida-apos-as-5h-da-manha-gera-direito-a-adicional-noturno> Acesso em: 30/07/2018

TRT3. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Quinta Turma. Recurso Ordinário nº 0002185-67.2014.145.03.00.3 RO; Relator: Desembargador Marcus Moura Ferreira; Diário de Justiça, 04/07/2016. Disponível em: <https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=185596&p_grau_pje=2&popup=0&dt_autuacao=&cid=1718619>. Acesso em: 30/07/2018

TRT3. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Nona Turma. Recurso Ordinário nº 0010119-24.2015.5.03.0054; Relator: Desembargador Ricardo Marcelo Silva; Disponibilização em: 04/07/2018. Disponível em: <https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=6441>. Acesso em: 30/07/2018

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Sobre o autor
Jonatas Lacerda

Advogado especialista em Direito Civil, Imobiliário, Tributário, Direito do Trabalho e Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LACERDA, Jonatas. Da divergência jurisprudencial acerca da prorrogação do trabalho noturno nas jornadas mistas de trabalho e seus reflexos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5921, 17 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68622. Acesso em: 24 nov. 2024.

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