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A inconstitucionalidade do art. 50 da Lei nº 10.931/2004

(Lei de Proteção aos Bancos)

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25/06/2005 às 00:00
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SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Apontamentos relevantes do caput do artigo 50 da Lei 10.931/04 e seus parágrafos – 3. Implicações com o Código Civil – 4. Implicações com o Código de Defesa do Consumidor – 5. Algumas decisões e interpretações de Juízes na Justiça Federal de 1° Grau e do TRF da 5ª. Região – 6. Orientação Jurisprudencial do STJ 7. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e acesso à justiça – 8. Da dicotomia entre norma de direito material e direito processual – 9. A inconstitucionalidade do artigo 50 da Lei 10.931/04 – 10. Considerações finais – 11. Bibliografia.


1. Introdução

Com o advento da Lei 10.931, de 31/08/2004, que dispõe sobre patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera-se o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Muitas inovações ocorreram em nosso ordenamento jurídico. Alguns dispositivos já faziam parte do nosso sistema através de medidas provisórias. Em outros, há, à evidência, verdadeiros retrocessos, e, choques com outras normas legais, além de abusos que, certamente, deverão ser objeto de argüição de inconstitucionalidade. A mudança à qual será dado enfoque reside no artigo 50, pertinente às demandas judiciais que questionam revisão de cláusulas de contratos bancários.

A análise terá como objetivo proporcionar uma visão crítica à Lei. Estabelece aquele dispositivo no seu caput que, "nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia." E em seus parágrafos assim dispõe:

"§ 1º. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

§ 2º. A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.

§ 3º. Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:

I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou,

II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.

§ 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.

§ 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta".

Talvez seja esta uma das inovações que mais vêm preocupando os operadores do direito, principalmente aqueles que militam no direito bancário, haja vista que a Lei adotou, neste artigo, a obrigatoriedade de só poder discutir dívida bancária nos casos de estar o devedor adimplente ou, caso contrário, pagar ou depositar em Juízo, independentemente da existência de cláusulas abusivas ou de valores eivados de onerosidade.

Adotou-se, assim, com esta novidade, a valoração demasiada do princípio pacta sunt servanda, tendo nos banqueiros os seus maiores defensores, sem precisar declinar o porquê. Trata-se de limitar o acesso à justiça, negar ao consumidor de serviços bancários o direito de questionar a onerosidade excessiva da cláusula dos juros, da comissão de permanência; implica negar vigência a um direito e garantia fundamental.

Há, ainda, quem defenda (evidentemente aqueles ligados às Instituições Financeiras) que este dispositivo retroaja para atingir as ações que estão sendo discutidas em juízo, intentadas anteriormente à vigência da Lei. Observa-se no caput da Lei que: nas ações judiciais que discutem cláusulas de empréstimos bancários, o autor deverá discriminar na inicial aquilo que pretende controverter, quantificando o incontroverso, sob pena de inépcia. A lei versa, assim, sobre as demandas que venham a ser impetradas, pois aquelas que estão tramitando hão de ser apreciadas à luz da legislação vigente na época dos fatos.

Dar-se-á enfoque, também, ao momento que se operam os efeitos da norma de direito processual no direito material - onde será abordado o entendimento equivocado dado por alguns de nossos magistrados na consecução da aplicação correta da norma processual.

Assim, para uma melhor compreensão deste novo dispositivo, dissecaremos cada parágrafo, analisando suas expressões no contexto e suas implicações com a Constituição Federal, com o novo Código Civil, com o Código de Defesa do Consumidor, bem como a construção jurisprudencial que até então, consolidada pelo recente acórdão proferido pelo STJ, por sua 2ª. Seção, no julgamento do REsp 527618-RS, datado de 24.11.2003, de lavra do eminente ministro César Asfor Rocha, vinha sendo referendada por toda a doutrina, por sua pertinência a matéria bancária, e, também, estudaremos os novos posicionamentos adotados por alguns juízes da Justiça Federal e do TRF.


2. Apontamentos relevantes do caput do artigo 50 da Lei 10.931/04 e seus parágrafos

No caput do artigo vimos que o legislador consolida o entendimento de que o bacharelismo puro está morto - não encontra mais guarida no meio jurídico peticionar alegando cláusulas abusivas com o único fim de limpar o nome do devedor nos cadastros negativos de crédito. Este posicionamento já vinha sendo adotado pela atual orientação do STJ através do Resp 527618. A princípio não traz nenhuma novidade.

"A tendência do direito moderno é embasar qualquer pretensão com opiniões, laudos e pareceres dos experts em uma escala sem precedentes. Não se cogita mais de esperar a fase processual em que se designam os peritos, do juiz e das partes, a formulação de quesitos etc. Hoje, cada qual, já ingressa com sua fundamentação técnica." [1]

Em contraponto – não se estará limitando o acesso à justiça? A hipossuficiência do consumidor é patente nas relações negociais com as Instituições Financeiras, haja vista a prática corriqueira da recusa destes em fornecer dados relativos às operações bancárias aderidas através de contratos padronizados.

Outra situação gravosa da nova disciplina: como ter acesso ao judiciário se o consumidor terá inicialmente que contratar uma auditoria para indicar o que pretende controverter quando, em regra, sequer detém uma cópia do contrato? Com efeito, o CDC impõe, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, a inversão da prova desde que, constatando-se a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o juiz deverá inverter o ônus da prova. Aí já se vê a necessidade de uma interpretação sistemática das normas – situação imperativa nas mãos dos nossos magistrados para aplicar a melhor interpretação dos dispositivos centrados do restabelecimento do equilíbrio entre as partes.

No § 1º do artigo em tela, temos que, "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago" ou seja, aquele valor em que a parte julga devido deverá continuar sendo pago. Já no § 2º, o legislador estabeleceu que "a exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente", podendo ser feito diretamente a instituição financeira. Em outras palavras, o depósito do valor integral das prestações ou o pagamento total da obrigação passou a ser indispensável para a suspensão da exigibilidade da dívida, a não ser que exista relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, apto a legitimar a dispensa judicial do depósito em referência - isto porque no § 4º o juiz terá a faculdade de dispensar o depósito que trata o § 2º, por decisão fundamentada.

O § 3º cria uma consignação-pagamento que representa o depósito das quantias controvertidas a serem pagas no próprio banco credor ou por outro indicado por ele, aplicando-se as mesmas regras do contrato. Ou seja, nada muda.

O § 4°, como já comentamos, abre a faculdade ao juiz para dispensar o depósito/pagamento da parcela controvertida em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável num processo de cognição exauriente bem fundamentada.

O § 5º proíbe, veda a suspensão da exigibilidade da obrigação principal através de liminar, sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta. Assim como pactuado, deverá continuar sendo pago ao tempo e modo contratados. A intenção desse artigo é condicionar a exclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito mediante o depósito integral do valor em discussão.

Residem nos §§ 2º e 5º as maiores aberrações deste artigo. A uma, porque só será suspensa a exigibilidade da parcela controversa mediante o depósito do montante integral da dívida, na própria instituição financeira do mesmo modo e tempo contratado. A duas, porque é vedada a concessão de liminar sob o principal sob o argumento de compensar parcelas pagas a maior.

Ora, da forma com a questão está colocada pelo artigo 50 da Lei 10.931/04, o consumidor jamais poderá valer-se das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente do artigo 6°, V, para questionar, por exemplo, juros bancários "pactuados" em 1.000% ao ano!!! Impedir ao consumidor o direito de questionar a onerosidade excessiva da cláusula dos juros implica negar vigência a um direito e garantia fundamental [2], como se fosse dada à instituição financeira uma carta branca para livremente explorar sua propriedade sem atentar-se para sua função social.

Com efeito, esta nova disciplina é um verdadeiro retrocesso diante do avanço da nova teoria do direito obrigacional no nosso ordenamento jurídico. Encontra-se articulado o direito contratual, regulado pelo novo Código Civil e pelo CDC, que celebram a primazia da função social do contrato (arts. 421 e 422, CC e art. 51, IV, do CDC), da proteção ao hipossuficiente da relação contratual, atinentes aos contratos por adesão (arts. 423 e 424, CC e art.s 6°, VIII, 51, VI e 54 do CDC), da resolução por onerosidade excessiva e da cláusula rebus sic stantibus (arts. 478 e 480, CC e art. 51, X, do CDC), do enriquecimento sem causa (art. 884, CC e art. 6°, V, do CDC), da lesão (art. 156, CC), e do estado de perigo (art. 156, CC).


3. Implicações com o Código Civil.

Entre as diversas discussões que se trava no judiciário acerca de ações revisionais de contratos bancários, destaca-se entre as maiores argüições os seguintes conflitos: existência ou não de anatocismo (capitalização de juros), onerosidade excessiva nas taxas de juros remuneratórios, sistema de amortizações, elevadas taxas de comissão de permanência, repetição do indébito, renegociação de dívidas, novação de contratos, entre outros.

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Uma espécie de contrato que merece uma discussão mais aprofundada refere-se aos financiamentos pelo SFH – que hoje representa na Justiça Federal a maior demanda por ações, ensejando na cidade de Curitiba "varas especializadas em ações que envolvem o SFH". Será abordado em outro momento os fatores que oneram excessivamente estes financiamentos, que na sua grande maioria possuem amortizações negativas, motivo pelo qual a dívida torna-se vitalícia, eterna, infinita.

O novo Código Civil renovou a cláusula rebus sic stantibus. "A irrevogabilidade do pacta sunt servanda sede lugar a uma relativa dogmática, a reprimir a falta de idêntica liberdade entre as partes contratantes, o proveito injustificado, a onerosidade excessiva, admitindo a correção dos rigores contratuais ante o desequilíbrio contratual."[3].

O que vem a ser um fato imprevisível. A desvalorização do real perante o dólar? A alteração de uma alíquota de importação? Os diversos planos econômicos? Cláusulas potestativas? Amortizações negativas na evolução do saldo devedor (anatocismo)? Na verdade, para a modificação de um contrato, basta que a base do negócio jurídico tenha sido alterada, ou seja, que ocorra um desequilíbrio entre a prestação e a contraprestação da avença entre o consumidor e a instituição financeira.

O princípio da autonomia da vontade sofre, portanto, restrições, trazidas pelo dirigismo contratual, que é a intervenção estatal na economia do negócio jurídico contratual, por entender-se que, se se deixasse o contratante estipular livremente o contrato, ajustando qualquer cláusula sem que o magistrado pudesse interferir, mesmo quando uma das partes ficasse em completa ruína, a ordem jurídica não estaria assegurando a igualdade econômica.[4].

A "função social do contrato" acentua a diretriz de "sociabilidade do direito", de que nos fala, percucientemente, o eminente Prof. Miguel Reale, como princípio a ser observado pelo intérprete na aplicação dos contratos. Por identidade dialética a função social do contrato guarda intimidade com o princípio da "função social da propriedade" previsto na Constituição Federal.[5].

A leitura do art. 478 nos revela que o Código Civil condiciona a resolução do contrato, por onerosidade excessiva, entretanto, parece-nos evidente que, embora não o diga expressamente, a regra do artigo referendado também poderá ser invocada, caso prefira a parte prejudicada apenas modificar ou rever a cláusula que se desequilibrou.

Observa-se que o dispositivo inserto no art. 884 do CC trata do enriquecimento sem causa. Neste aspecto o Código Civil trás uma inovação louvável, uma vez que consolida na lei civil a matéria, não ficando ela sujeita às interpretações da jurisprudência.

Na clássica definição de Orlando Gomes: "Há enriquecimento ilícito quando alguém, a expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa, isto é, sem que a tal vantagem se funde em dispositivos de lei, ou em negócio jurídico anterior. São necessários os seguintes elementos: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento de outrem; c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; e d) a falta de causa justa". [6]

É de domínio público que as taxas de juros cobradas no setor privado no Brasil são os maiores do mundo. Um estudo realizado pelo Instituto de Estudos para Desenvolvimento Industrial (Iedi) revela que os juros no Brasil só perdem para o de Angola.

O Banco Central divulgou o balanço com as informações contábeis dos 50 maiores bancos do País. O lucro das instituições financeiras foi recorde se comparado com o crescimento econômico do Brasil em 2003. O setor registrou lucro líquido de R$ 12,563 bilhões no ano passado contra R$ 10,134 bilhões em 2002.

Dentro desse diapasão, são evidentes as implicações que o malsinado art. 50 vem tentar proteger, favorecer, mais ainda os banqueiros, em detrimento do já tão explorado consumidor de serviços bancários. Assim, segundo os dispositivos do Código Civil, bastar que se demonstre a onerosidade excessiva, o enriquecimento sem causa, a lesão, para se postular ações revisionais de contratos bancários.

É preciso ter em conta que, ao viabilizar a circulação da riqueza, o contrato não pode aumentar de forma desproporcional a concentração de renda, porque aí o contrato estaria incrementando a desigualdade social, militando assim contra o próprio objetivo do Estado que é a promoção da justiça social.


4. Implicações com o Código de Defesa do Consumidor.

O CDC é uma normatização que visa a dar eficiência plena ao preceito constitucional do artigo 5º, XXXII – inova consideravelmente o espírito do direito das obrigações, relativo à máxima pacta sunt servanda. O CDC reduz o espaço, antes reservado para a autonomia da vontade, proibindo que se pactuem determinadas cláusulas, impõe normas imperativas, que visam a proteger o consumidor, reequilibrando o contrato, garantindo as legítimas expectativas que depositou no vínculo contratual. [7].

"O microssistema do CDC é lei de natureza principiológica. Não é nem lei geral nem lei especial. Estabelece os fundamentos sobre os quais se erige a relação jurídica de consumo, de modo que toda e qualquer relação de consumo deve submeter-se à principiologia do CDC. Conseqüentemente, as leis especiais setorizadas ( v.g. seguros, bancos, calçados, transportes, serviços, automóveis, alimentos etc.) devem disciplinar suas respectivas matérias em consonância e em obediência aos princípios fundamentais do CDC. Não seria admissível, por exemplo, que o setor de transportes fizesse aprovar lei que regulasse a indenização por acidente ou vício do serviço, fundada no critério subjetivo (dolo ou culpa), pois isso contraria o princípio da responsabilidade objetiva, garantido pelo artigo 6° do CDC. Como o CDC não é lei geral, havendo conflito aparente entre suas normas e alguma lei especial, não se aplica o princípio da especialidade (Lex specialis derogat generalis): prevalece a regra principiológica do CDC sobre a lei especial que o desrespeitou. Caso algum setor queira mudar as regras do jogo, terá de fazer modificações no CDC e não criar lei à parte, desrespeitando as regras principiológicas fundamentais das relações de consumo, estatuídas no CDC."[8].

Um exemplo clássico que caracteriza bem a aplicação do preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC se deu por conta da crise cambial de janeiro de 1999, quando a desvalorização da moeda nacional, frente à moeda estrangeira que serviu de parâmetro ao reajuste contratual, apresentou grau expressivo de oscilação, a ponto de caracterizar a onerosidade excessiva que impediu o consumidor de solver as obrigações pactuadas.

Poder-se-ia, ainda, citar o art. 6°, V, juntamente com as idéias do artigo 4º, III, os princípios da boa-fé, equilíbrio das relações de consumo e função social do contrato. Com as idéias de lesão enorme, práticas abusivas, prestações desproporcionais e excessivamente onerosas, enfim, um diálogo sistemático e coerente com os princípios e normas do Código Civil.

Um dos maiores embates que se trava no judiciário frente a revisões contratuais, diz respeito aos contratos de adesão e seus juros remuneratórios. A questão que nos ocupa afasta-se dos extremos. Não se trata de querer reduzir as taxas contratuais para o patamar clássico de 12% ao ano, nem de aceitar taxas de juros de 264% ao ano. Pelo contrário, trata-se de assegurar ao consumidor o direito de modificar a cláusula dos juros pactuados com onerosidade excessiva. Anote-se que nos casos das demandas judiciais o magistrado poderá reduzir a patamar compatível com as taxas médias praticadas pelo mercado, em torno de 20% a 30% ao ano, ou até mantê-la nos níveis pactuados, desde que, no caso concreto, seja demonstrada a ausência da onerosidade excessiva.

Os problemas relativos aos juros atualmente em discussão no Judiciário não são poucos. Espera-se que os Tribunais Superiores dêem a interpretação sistemática coerente aos dispositivos da nova lei (10.931/04) com os outros textos e normas civis que regulam as relações de consumo. A segurança jurídica é essencial para o desenvolvimento econômico, e a persistência das incertezas só traz prejuízos.


5. Algumas decisões e interpretações de Juízes Federais e do TRF da 5ª. Região.

É bom lembrar, ainda, que o dispositivo contido no art. 50, da lei em comento, tem natureza essencialmente material, pois disciplina a conduta dos indivíduos no seu cotidiano, incide no patrimônio do sujeito, criando para este um poder, uma faculdade ou um dever. Com efeito, no caput do artigo se vê cristalino que há uma aplicação de natureza processual a ser praticada na fase postulatória das ações judiciais – que irão realizar a eficácia contida na norma material.

Mesmo assim, alguns juízes hesitam em distinguir o momento do direito material e a função exercida pelo processo, perante o próprio direito material. Bem expressivo nessa hesitação se configurou a decisão interlocutória proferida pelo eminente Juiz Federal Dr. Newton Fladstone Barbosa de Moura:[9]

"Em audiência na "Sala do Círculo de Conciliação", o Juiz Federal Dr. Fladstone, decidiu por "determinar à parte autora que proceda, a partir desta data, na forma do art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei 10.931/2004, tomando-se por base o valor de R$ 206,63, referente à prestação atual, devendo apresentar mensalmente o comprovante de depósito judicial. Nestes termos, fica revogada a decisão anterior neste ponto.

Como fundamento de sua decisão o ilustre Juiz Federal invoca que a nova legislação em vigor, a Lei 10.931/04 veio estabelecer norma processual a incidir nas ações judiciais que versem sobre obrigação decorrente de financiamento.

E arremata: "Assim, por se tratar de norma processual, portanto, de aplicação imediata e com base no art. 273, § 4º do CPC, chamo o feito à ordem para modificar a decisão de fls. 107/111, que antecipou os efeitos da tutela."

A interpretação dada pelo ilustre magistrado não traduz a interpretação que se deve ter diante da pretensão do legislador ao definir no caput no artigo 50 da lei em referência que: "Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia."

A questão que se coloca é no tocante ao curso do processo por ocasião do início da vigência da lei nova. No caso concreto, o processo se encontra na face processual instrutória, que segundo a eminente doutrinadora Ada Pellegrini "a nova lei não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar". Dentro deste diapasão, temos que o caput do art. 50 deixa claro que "nas ações judiciais o autor deverá discriminar na petição inicial", ou seja, na fase postulatória - o que não é o caso concreto.

Noutra decisão acerca do tema, a Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, da 6ª. Vara de Fortaleza atropelou todos os diplomas que regulam as relações de consumo de serviços bancários, valorando uma interpretação literal da lei em detrimento de uma interpretação sistemática com o NCC e o CDC. (Processo nº 2004.81.00.072-4)

Assim, a eminente Juíza Federal Dra. Paula Emília, indeferiu os pedidos de antecipação da tutela jurisdicional por entender que não restou suficiente demonstrado o dito risco, não se verificando nenhum dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requestada, independentemente do depósito do valor integral das prestações, conforme exigido em lei.

Na fundamentação, a M.M. Juíza Federal invoca que a nova legislação em vigor alterou a disciplina aplicável nos casos de financiamento pelo SFH. Potifica que: Portanto, o depósito do valor integral das prestações passou a ser, como regra, condição sine qua para a suspensão da exigibilidade da dívida, a menos que exista relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, aptos a legitimar a dispensa judicial do depósito em referência."

Contaminado pelo entendimento equivocado acima, o Juiz Federal Agapito Machado da 4ª. Vara Federal de Fortaleza decidiu pelo indeferimento da tutela no processo nº 2004.8898-6, in verbis:

"Indefiro os pedidos de antecipação da tutela jurisdicional. Entende que: "restou vedado por força da novel disciplina, a saber, o parágrafo quinto, do art. 50, da Lei nº 10.931/2004, que se presume constitucional, o deferimento do pedido de antecipação da tutela aduzido pela parte autora, que pretende depositar em juízo o valor da prestação correspondente a menos da metade do cobrado pela ré." E arremata: Ao vedar o legislador, em casos que tais, a suspensão completa da exigibilidade das prestações, sem o depósito da competente garantia por parte do mutuário, evita-se permitir ao postulante o direito à suspensão da cobrança, sem um mínimo de resguardo dos interesses do requerido, mesmo porque cumpre à Justiça atentar sempre para o interesse da comunidade, que de um modo ou de outro sustenta e necessita do Sistema Financeiro de Habitação."

"Cumpre ressaltar que, na fundamentação, do festejado Juiz Federal Agapito Machado invoca que a nova legislação em vigor alterou a disciplina aplicável nos casos de financiamento pelo SFH. Com efeito, o depósito do valor integral das prestações passou a ser, como regra, condição sine qua para a suspensão da exigibilidade da dívida. O § 4º suso transcrito excepciona dita necessidade somente se estiverem a relevante razão de direito e o risco de dano irreparável."

Já o TRF da 5ª. Região tem se posicionado acerca do tema com maior cautela. Em sede de agravo de instrumento acerca das decisões de 1° grau onde se denega a antecipação da tutela com fundamento na Lei 10.931/04, ainda não há uma definição clara, pois agora que estas argüições começaram a pipocar nos Tribunais. Entretanto, a maioria dos Desembargadores Federais tem firmado o entendimento de que a parcela incontroversa a ser depositada no patamar de 50% do valor da última prestação é suficiente para conceder o efeito suspensivo das decisões que denegaram a antecipação da tutela, observado o depósito das parcelas vencidas e vincendas.

Essa orientação tem respaldo do STJ – como bem sintetizou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, em um excerto do seu voto, "na ação ordinária em que a parte discute a existência do débito ou o seu valor, inexiste na lei disposição que lhe recuse o direito de requerer o depósito judicial da importância considerada devida. Muitas vezes, esse procedimento pode ser exigido como demonstração de boa-fé no cumprimento do contrato e condição para o deferimento de alguma providência cautelar."[10].

"Por ilação, com o depósito das prestações, pretendem os agravados afastar a eventual alegação de mora, com o objetivo de manter a posse e propriedade do bem, demonstrando boa-fé com que estão agindo, já que na ação principal discutir-se-á o montante exato das parcelas avençadas. Também, deve-se realçar que do depósito das prestações nenhum risco advirá à credora, podendo até servir de garantia em eventual cobrança, pelo próprio caráter eminentemente pecuniário da demanda, cujos possíveis prejuízos à agravante poderão ser ressarcidos ao final, em razão de ser a mesma detentora de garantia hipotecária, não havendo, portanto, o perigo de irreversibilidade da tutela concedida. Logo, torna-se conveniente, a priori, a recepção do depósito requerido pelos mutuários, salvaguardando os relevantes fins sociais de que se revestem os contratos de financiamento de imóveis do SFH, até o julgamento final da demanda."[11]

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Sobre o autor
Antônio Augusto Lima Araujo

acadêmico do curso de Direito pela Faculdade Farias Brito- Fortaleza/CE, Consultor financeiro, especialista em administração financeira, sócio Araujo& Teles Consultoria jurídica

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Antônio Augusto Lima. A inconstitucionalidade do art. 50 da Lei nº 10.931/2004: (Lei de Proteção aos Bancos). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 720, 25 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6866. Acesso em: 28 nov. 2024.

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