O sistema penitenciário e a ressocialização do apenado

30/08/2018 às 07:54
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É de suma importância o estudo deste artigo, que tem como principal objetivo mostrar a realidade do sistema penitenciário e buscar alternativas positivas que ajudam no processo de ressocialização do condenado/reeducando.

RESUMO

O Sistema Penitenciário Brasileiro é tema de grande debate na sociedade em razão à crise em que enfrentamos atualmente.

A Lei de Execução Penal Brasileira (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984) é uma das mais completas, infelizmente não é colocada em prática no país. O Estado opta por impor as penas, apenas para castigar o detento pelo delito praticado.

Portanto é de suma importância o estudo deste artigo, que tem como principal objetivo mostrar a realidade do sistema penitenciário e buscar alternativas positivas que ajudam no processo de ressocialização do condenado/reeducando.

Palavras-Chave: Sistema prisional; Penas; Ressocialização; Reeducando; Penitenciaria.

Abstract

The Brazilian Princely System is a subject of great debate in society due to the crisis we are facing today. The Brazilian Penal Enforcement Law (Law No. 7,210 of July 11, 1984) is one of the most complete, unfortunately not implemented in the country. The State chooses to impose penalties, only to punish the detainee for the crime committed. Therefore, it is extremely important to study this article, whose main objective is to show the reality of the penitentiary system and to seek positive alternatives that help in the socialization process of the convicted / re-educated.

Keywords:  Prison system; Feathers; Ressocialização; Re-educating; Penitentiary.

  1. INTRODUÇÃO

Ao longo do artigo proposto será trabalhado sobre a crise do sistema penitenciário e formas de ressocializar o condenado.

Embora o sistema prisional seja visto, por muitos, como uma imagem ideal para punição àqueles que infringem a lei, este sistema também é considerado, por muitos, como a ruina de uma era, pois além dos desafios que lhe são próprios está acrescido de inúmeras falhas, fazendo com que o futuro daqueles que estão sob sua proteção fique indefinido ou perdido.

O sistema de ressocialização no Brasil é longo, pois o que se depara são presídios brasileiros abarrotados e um sistema escasso, impondo o condenado em situação de crueldade. Portanto, indisciplina e revoltas são constantes na maior parte das penitenciarias pelo país, condenados revoltados pelas péssimas condições que se encontram. Condenar para ressocializar seria o bordão do Brasil. Necessário notar sobre essas questões, que teoricamente não possuem nenhuma relevância. Além do mais, nota-se a falta de importância voltada aos apenados.

  1.  Origem da Penitenciaria

A penitenciária surgiu nos monteiros da Idade Media onde os monges que era contra os pensamentos majoritários tinham que ler a bíblia e modicar seus pensamentos. Por volta de 1550 em Londres foi criada a primeira prisão inspirada na ideia de modificar o pensamento.

2.1 Sistemas Penitenciários

O Sistema Penitenciário naquela época adotaram três métodos para modificar os pensamentos dos detentos.

  1. Sistema da Filadélfia

Possuía cinco características:

  • Isolamento completo.
  • Passeio Isolado dentro da penitenciaria.
  • Sem visitas.
  • Sem trabalho.
  • Apenas ler a bíblia.

  1. Sistema Albinismo

Possuía quatro características

  • Isolamento noturno
  • Trabalho

a) Primeiro na cela

b) Segundo coletivo

  • Silencio absoluto
  • Comunicação com as mãos.

  1. Sistema Progressivo

Foi criado pela Cap. Da Marinha Real.

Cap. Alexandre Maconochie

Possuía seis características

  • Observava o comportamento.
  • Observava o aproveitamento.
  • Concedia benéficos gradativos.
  • Período de prova (bom comportamento do preso).
  • Trabalho Coletivo (em silencia).
  • Livramento coletivo.

O sistema Progressivo é o mais próximo adotado pelo Brasil.

A situação carcerária brasileira vem sendo discutida, sendo que há muito alguns falam da falência do sistema carcerário brasileiro, decorrente a diversos fatores que existem em nosso sistema prisional.

O Brasil tem 4ª maior população carcerária do mundo, em seguida EUA, China e Rússia. Segundo o Sistema Online “Geopresídios” da CNJ (Conselho Nacional de Justiça), atualmente consta no sistema carcerário 686.594 presos, no qual é a capacidade suportada é de 407.309 vagas.

A situação dos presídios brasileiros é singular na media mundial a cada 100 mil pessoas, 144 estão presas, por aqui os resultados beiram o dobro disso, alias o numero de detentos no Brasil mais que triplicou em 14 anos. A maior parte dos crimes está relacionada ao trafico de drogas, 74% das prisões por trafico em São Paulo os policiais militares que prenderam foram às únicas testemunhas de acusação. Grande parte dos presos não foi condenada ainda, até porque não há que os defenda não existem defensores o suficiente, quem não tem dinheiro para pagar um advogado acaba mofando. No Brasil temos 1/3 de defensores públicos necessários para suprir a demanda, mesmo quem e preso em flagrante acabam esperando 136 dias para uma primeira audiência, o que é preocupante já que quase 40% deles não são condenados no fim do processo. E apesar do que muita gente diz BANDIDO BOM NÃO É BANDIDO MORTO, ate porque isso é crime, a pena de morte não existe no Brasil, cuidado e bem estar do preso e responsabilidade do governo e lei, lei essa que na verdade não esta sendo cumprida a segurança de um detento e quase nula.

O custo de um preso é em media R$1.600 por mês e esse custo não tem data para acabar, por causa de vários problemas que já citados, a cadeia brasileira não faz o papel que e proposto que e reabilitar o detento pra conviver em sociedade, 70% deles voltam a cometer crimes e são presos de novo, no fim das contas todo mundo sofre, mas principalmente eles.

Com a superlotação dos cárceres, os detentos sofrem uma dupla penalidade, a primeira é a privação de liberdade em função da pena. A segunda é o incumprimento aos seus direitos fundamentais devidas às péssimas condições carcerárias, como: exposição às doenças falta de assistência médica, etc.

Destaca-se ainda a superlotação dentro dos presídios, que gera mais violência, em que muitos detentos de alta periculosidade cumprem pena com outros que ainda são primários. Nesse caso, surgem várias indagações e críticas sobre a inoperância do poder público para solucionar um problema que é de sua responsabilidade.

O Estado que tem a obrigação de garantir os direitos dos detentos, lamentavelmente acaba se tornando o infrator das leis e dos direitos.

Conforme o artigo , inciso III da Constituição Federal  “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

 Ou seja, o próprio Estado viola o que está concretizado, fazendo com que os presos tenham um tratamento desumano e humilhante.

O Direto Penal assume a função de proteção da sociedade, sem, entretanto, modificá-la ou alterá-la, clarificando, desta forma, a concepção de ressocialização que pressupõe repassar ao preso o mínimo ético indispensável à convivência em sociedade. Por outro lado, a maioria dos criminosos sofre de transtorno de personalidade. São pessoas com personalidade imaturas ou dissociais que não receberam noções a respeito do próximo. (MIRABETE, 1997, p. 63)

Ainda existem meios alternativos para o sistema prisional brasileiro, tornando-se varias delas previstas na própria jurisprudência. O que falta na realidade é o envolvimento de todos, para que sejam colocadar em prática ações que possam diminuir a criminalidade e possibilitar uma vida honesta ao próximo.

3- A IMPORTANCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO

Ressocializar é reestabelecer uma pessoa a convivência social por meio de políticas humanística, transformar-se sociável aquele que desviou por meio de condutas ilícitas.

Reintegrar um indivíduo a sociedade é oferecer ao reeducando, condições para que ele consiga se regenerar e, desta forma, não voltar mais a realizar o mesmo crime ou outros.

A ressocialização tem a intenção de propiciar a dignidade e tratamento humanizado, mantendo a honra e a autoestima do detento. Permitir que o individuo tenha um acompanhamento psicológico, projetos de profissionalização e incentivos que colaborem para que os direitos básicos do condenado sejam realizados e priorizados.

A atuação da sociedade na inclusão do condenado a convivência social é essencial para que a ressocialização supra efeitos positivos.

Os desafios enfrentados pelos presos após recuperar a liberdade são muitos. Lamentavelmente nota-se que a sociedade, a frente da violência e criminalidade, deixa levar-se pelo preconceito aparentemente criado pelos diversos meios de divulgação e acaba seguindo uma compostura.

Conforme destaca Rogério Greco (2011, p. 443):

“Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade”.

O principal obstáculo enfrentado por essas pessoas é entrar no mercado de trabalho, pois além da notabilidade de ser ex-presidiário, a maior parte deles não têm ensino fundamental completo e sequer experiência profissional, sendo impossível serem inseridos a qualquer emprego.

Com esse total de motivos impede a volta do detento ao convívio social contribuindo de meio direto o aumento da reincidência no país que padece com os altos índices de criminalidade.

Para que o apenada possa voltar à vida social, e sair da prisão com um ânimo de afastamento da vida delituosa, os presídios tem que oferecer as condições necessárias, por isso a uma necessidade de classificação dos detentos. Função se faz assim, a individualização da pena.

4. Métodos para Inclusão do Apenado

A Ressocialização do apenado é um grande tabu na nossa sociedade. Muitas pessoas ainda tem aquele pré-conceito sobre um detento ou ex-detento onde já se julga que ele não será capaz de viver em total harmonia em sociedade.

Contudo, ainda existem aqueles que acreditam na segunda chance da ressocialização do condenado.

4.1 APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados

 A APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – que desenvolve um trabalho para a recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade nos regimes fechado, semiaberto e aberto. As Apac’s são unidades prisionais que possuem um método de execução penal baseado na valorização humana para a recuperação do detento e sua efetiva inclusão após o cumprimento da pena.

“Os pilares que fundamentam o método são a participação da comunidade, a participação ativa do recuperando, o trabalho, a religião, a assistência jurídica e à saúde, a valorização humana, a família, o voluntariado e sua formação, o Centro de Reintegração Social e o mérito.”

      (APAC Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, Curitiba, 2012).

No Brasil existe uma media de 100 Apac’s, nas quais o custo destes detentos para o estado é bem mais baixo, caem cerca de 40%. Tendo em vista que há ligação com a sociedade e quando estes cidadãos saem para reconstruir suas vidas, uma media de 70% conseguem emprego e se estabilizarem.

A APAC é só um exemplo de diversas outras existentes no Brasil, que ajudam com educação, dignidade e humanidade para que estes indivíduos tenham chance de restabelecer na sociedade novamente.

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4.2 Estudos para fins de ressocialização e remição

Há vários outros métodos de recuperação do preso, uma delas é o estudo onde ele estuda dentro do presidio e poderá também ganhar remição em sua pena.

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, definida por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, para a remição por estudo devem ser considerados o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal. Neste caso, o condenado tem que comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, quanto o aproveitamento escolar.

As atividades de estudo podem ser desenvolvidas de forma presencial ou pelo Ensino a Distância (EAD), modalidade que já é realidade em alguns presídios do país, desde que certificadas pelas autoridades educacionais competentes. A norma do CNJ possibilita também a remição aos presos que estudam sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, com a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), respectivamente.

4.4 A leitura e seus benefícios

A leitura também é um meio de reintegração do apenado a facilidade de remir a pena por meio da leitura já é realidade em diversos presídios do país. Conforme a Recomendação n. 44 do CNJ, deve ser estabelecida a remição pela leitura como meio de atividade complementar, especialmente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional. Para isso, há necessidade de elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal visando à remição pela leitura, assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária. De acordo com a norma, o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.

Mas, independentemente da remição, a leitura virou hábito entre presos. E outros benefícios são considerados tanto por presos, quanto por profissionais que atuam junto ao sistema. Condenado há nove anos por estupro, um dos mais banidos pela sociedade, um preso de 43 anos acredita que esteja evoluindo enquanto ser humano, através dos livros.

4.5 Da Assistência Religiosa para a reintegração e mudança do apenado

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

A religião vem de suma importância na questão da ressocialização já que ela proporciona uma convivência integralizada dos indivíduos, consegue despertar sentimentos que muitas vezes são deixados de lado devidos o maltrato que estão sujeitos na prisão, podemos ter como alguns sentimentos o perdão a paciência dentre outros.

 A mesma traz aos condenados uma nova forma de afrontar a situação que estão, não só na questão da vivencia dentro do presidio, mas também quando saírem, vendo sua saída de forma positiva que poderá conseguir uma verdadeira ressocialização e terá reais oportunidades de começar uma vida nova.

Além disso, somos todos seres humanos, que precisam de novas oportunidades, que erram, mas há aqueles que tentam abandonar o erro, são pessoas arrependidas, e buscam deixar o passado para que tenham uma nova vida.

Segundo a FBAC – Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados – eles seguem o lema de que “Ninguém é irrecuperável”.

  1. Considerações Finais

A ideia deste trabalho não foi proteger pessoas criminosas e tampouco os delitos cometidos por eles, e sim procurar meios que sejam capazes para a ressocialização. É indiscutível que a pena privativa de liberdade da forma com que está sendo posta, não está produzindo os efeitos necessários, e sim o oposto, só está aumentando a situação em que se encontra o Brasil.

Por fim, concluir-se que ainda existem possibilidades para o sistema penitenciário brasileiro, muitas delas previstas na própria legislação.

O que falta na verdade é o envolvimento de todos, para que sejam colocadas em prática atos que procurem abaixar os índices de violência e ajudar na reabilitação do detento, a finalidade da pena não é somente punir o condenado, mas também o restabelecer na sociedade de maneira correta.

Contudo se a sociedade proporcionar chances que poderão salvar vidas, tirando-as do crime e reintegrando a sociedade. O que era excluído passa a ser incluído, tornando assim uma sociedade melhor e transformadora.

BIBLIOGRAFIA

  1. https://especiais.g1.globo.com/monitor-da-violencia/2018/raio-x-do-sistema-prisional/ Acesso em 10/06/2018.
  2. https://pamelamedonecky.jusbrasil.com.br/artigos/140913600/o-sistema-penitenciario-brasileiro-a-descriminacao-da-sociedade-e-a-ineficacia-da-ressocializacao / Acesso em 14/06/2018.
  3. http://faef.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/USqHsKOQOHMGs1i_2014-12-18-8-3-58.pdf / Acesso dia 12/06/2018
  4. https://armmis.jusbrasil.com.br/artigos/351336254/religiao-como-um-meio-de-ressocializar-o-apenado  /  Acesso em  13/06/2018.
  5. https://gauchazh.clicrbs.com.br/seguranca/noticia/2017/08/como-a-leitura-pode-contribuir-para-ressocializacao-de-presos-9873936.html / Acesso e, 14/06/2018.
  6. https://www.youtube.com/watch?v=MmXpyQTNtX4 / Acesso em 15/06/2018
  7. https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8784/O-sistema-prisional-brasileiro-e-as-dificuldades-de-ressocializacao-do-preso / Acesso em 15/06/2018
  8. http://justificando.cartacapital.com.br/2016/10/07/precisamos-falar-sobre-o-sistema-prisional-brasileiro/ Acesso em 18/06/2018
  9. A Lei de Execução Penal Brasileira (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984)

  1. Constituição Federal de 1988.
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