Conclusão
Enfim, os tópicos sistema e normas são basilares no entendimento do sistema jurídico enquanto entidade autônoma. A justiça, apesar de ser trabalhada por diversas áreas da vida, possui uma significação particular dentro do direito. E, nisso, há o entrelaçamento entre o sistema e as normas como vias de concretização da justiça entendida pelo direito.
Pela teoria de Kelsen, o sistema e as normas são entrelaçados logicamente, compondo-se. Contudo, o jurista austríaco não preconiza uma justiça necessária para o direito, ao passo que entende a forma como a mesma é relativizada nos ordenamentos jurídicos. Nisso, sistema e norma funcionam, são válidos, independentemente de alguma norma de justiça, porquanto não é possível a vigência simultânea de normas de justiça e normas positivas.
Pela sua abordagem relativa, todavia, não há um rechaço da ideia de justiça, mas tão somente a separação entre o âmbito de influência de uma norma de justiça e do âmbito de influência de uma norma positiva. Isso porque uma norma positiva não é mais confrontada com uma norma de justiça, mas uma norma de justiça pode influenciar, ou mesmo ser determinante na legislação de uma norma positiva – ou mesmo da norma fundamental. Dessa forma o jurista austríaco afasta as normas de justiça na aplicação concreta do direito, que se guia pela coerência normativa do sistema jurídico, composto por normas hierarquicamente distribuídas.
Por outro lado, Luhmann parte de uma análise do direito enquanto sistema autônomo relacionado com seu ambiente. Dentro do sistema legal, as normas exercem um peso como crivo da abertura do direito ao ambiente, tal como na fluência das operações, da comunicação e da observação. O diferencial na teoria dos sistemas reside na pressuposição do fechamento (operativo) do sistema legal como via de abertura (cognitiva) do mesmo. A análise do direito enquanto sistema que faz parte da sociedade, e que por ela é influenciado, permite reconhecer a interconexão dos três tópicos basilares que circundam o direito, ou seja, da interconexão entre sistema, norma e justiça.
A justiça aqui é entendida como fórmula de contingência, representando a relação que o direito tem com seu ambiente ao passo que mantém sua unidade. O sistema do direito é fechado normativa e operativamente – com possibilidades também de abertura operativa-, e nele se inserem as normas.
A justiça, por sua vez, representa tanto a unidade do sistema quanto sua abertura, a fim de traduzir sua indeterminabilidade em critérios de seleção determináveis dentro do sistema em uma atividade dinâmica e altamente mutável temporalmente. Ou seja, na teoria dos sistemas, o sistema, as normas e a justiça possuem um papel determinante dentro do sistema legal.
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