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Inexigibilidade de licitação e compra de materiais didáticos – decisão do STF

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A escolha dos livros didáticos é passível de licitação do tipo técnica e técnica e preço?

O caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, elencando, em seus incisos, três hipóteses de sua adoção. A primeira delas refere-se à aquisição de materiais, estabelecida nos seguintes termos:

Art. 25 [...]

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;1

A expressão “inviabilidade” utilizada é salientada pela doutrina pátria para assegurar que se trata de elenco exemplificativo, firmando a assertiva de que os casos registrados não são únicos. Um importante ponto refere-se à demonstração dessa inviabilidade de competição, que deve, no caso do inc. I do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, estar fundamentada em estudos técnicos balizados por profissionais.

O tema foi motivo de discussão recente no Supremo Tribunal Federal – STF, que absolveu uma deputada de acusação baseada no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, que tipifica como crime a conduta de “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”. No caso concreto, questionava-se a inexigibilidade de licitação para a aquisição de livros didáticos.

De acordo com o posicionamento do relator da causa, ministro Ricardo Lewandowski, não se vislumbrou qualquer indício de irregularidades na aquisição e, para tal, destacou a análise profunda dos técnicos sobre o tema:

Concluo não haver prova de que a acusada tenha de qualquer forma interferido na escolha de livros a serem adquiridos para o programa de educação de jovens e adultos, cuja atribuição coube a uma equipe técnica formada por pedagogos, que analisara o material existente e selecionara as obras que atenderiam aos alunos da rede estadual, e tampouco tenha a embargante manifestado preferência por qualquer uma das obras, editoras ou distribuidoras específicas

A decisão do STF é muito relevante, considerando que a escolha dos livros didáticos, por sua natureza, não é passível de licitação do tipo técnica e técnica e preço, pelo que somente pode ser indicada a partir de parecer técnico de profissional ou comissão capacitada para esta atividade específica. A medida é fundamental para garantir que a aquisição se dê com base em parâmetros pedagógicos. Pelo que entendeu o STF, a atuação diligente da gestora pública garantiu a melhor escolha para a Administração.


Apresentação de carta de exclusividade

Outro ponto discutido pelos ministros do STF refere-se à apresentação de “carta de exclusividade” de representante do produto. No caso concreto, foi apresentada uma carta da Câmara Brasileira de Livros – CBL, que informa haver divisão regional de atuação entre concorrentes, fundamentando a inexigência de licitação.

No julgamento, o relator destacou que a prática é reconhecida pelo Tribunal de Contas da União como legal, e a carta apresentada pela empresa foi emitida por entidade legítima. A decisão do STF se coaduna com a doutrina e a jurisprudência, que aplicam a instrumentalidade das formas ao conceito de entidades aptas a emitir o atestado de exclusividade de representante comercial, ampliando o rol dos legitimados elencados impropriamente – porque incapazes da tarefa – no inc. I do art. 25 do Estatuto das Licitações.


Referências

1 BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jun. 1993.

2 Deputada Professora Dorinha é absolvida da acusação de dispensa ilegal de licitação. Portal STF. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=388441>. Acesso em: 03 set. 2018.

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Sobre os autores
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Jaques Reolon

Economista, consultor e advogado especialista em Direito Administrativo. Vice-Presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados. Ocupou diversos cargos no poder público, dentre os quais se destacam assessor de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assessor-chefe e secretário executivo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. Autor de diversos artigos no campo de licitações e contratos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby ; REOLON, Jaques. Inexigibilidade de licitação e compra de materiais didáticos – decisão do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5879, 6 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68774. Acesso em: 18 dez. 2024.

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