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A atuação do ente público na persecução criminal, à luz da Constituição Federal

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CONCLUSÃO

1- A Constituição Federal, no Título que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, assegura ao Estado-Administração, a legitimidade para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública, nos crimes dos quais decorram lesão ao seu patrimônio ou interesse jurídico, em havendo caracterizada a omissão do Parquet;

2- É também detentor de legitimidade para a atuar como assistente nos processos instaurados em face da prática de crime que lhe tenha causado os danos supracitados à luz, inclusive, dos princípios constitucionais da isonomia e do livre acesso à justiça;

3- O ente público deve atuar como assistente nos processos acima, não de uma forma limitada, visando tão-somente futura indenização, mas de forma ampla, na condição de colaborador da acusação pública ou, até mesmo, como controlador externo do Ministério Público;

4- O Estado-Administração, com esteio nos Princípios Constitucionais da Eficiência; Legalidade e da Indisponibilidade tem não só a legitimidade para propor a ação subsidiária e para figurar como assistente da acusação, mas, também o dever de assim fazê-lo;

5- A intervenção do ente público na persecução penal é obrigatória não só com relação aos crimes que lesam o seu patrimônio, como também nos demais em que figura como sujeito passivo direto, especialmente quando praticados por funcionário público (crimes funcionais).


BIBLIOGRAFIA:

(01) Meirelles, Hely Lopes, 2002, pág. 64/65.

(02) Grande Júnior, Cláudio, jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5580, acesso em 18.03.2005.

(03) Meirelles, Hely Lopes, 2002, p. 691, Malheiros, Direito Administrativo Brasileiro, 27ª Edição.

(04) Athos Gusmão Carneiro – Saraiva – Intervenção de Terceiros – 10ª Edição – Porto Alegra – pág. 36

(05) Julio Fabrini Mirabete – Processo Penal – São Paulo - Atlas – 1ª Edição - pág. 101 - 1991).

(06) Julio Fabrini Mirabete – Atlas – 10ª Edição – São Paulo – pág. 102 – 2000 – São Paulo.

(07) Julio Fabrini Mirabete – Atlas – 10ª Edição – São Paulo – pág. – 2000 – São Paulo; pág. 109/110.

(08) Julio Fabrini Mirabete – Processo Penal – São Paulo - Atlas – 1ª Edição – 1991 – pág. 119/120.

(09) Julio Fabrini Mirabete – Processo Penal – São Paulo - Atlas – 1ª Edição – 1991 – pág. pág. 120.

(10) Julio Fabrini Mirabete – Processo Penal – São Paulo - Atlas – 1ª Edição – 1991 – pág. pág. 120/121.

(11) HC – Rel. Sydney Sanches – RT – 609/420.

(12) Julio Fabrini Mirabete – Processo Penal – São Paulo - Atlas – 1ª Edição – 1991 – pág. pág. 120.

(13)Anastácio, Tahim Júnior – Processo Penal Constitucional – A Ação Penal Privada Subsidiária nos Crimes Vagos – Disponível em: www.prgo.mpf.gov.br/doutrina/ANASTACIO-50.htm.

(14) BECHARA, Fábio Ramazzini. "Da Assistência no Processo Penal – São Paulo – Disponível: www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm - Aceso em 24.10.2004.

(14ª) Jessé Torres Pereira Júnior, Comentário à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública – Rio de Janeiro – Renovar – 2002 – 5ª Edição – p. 833/834).

(15) Anastácio, Tahim Júnior – Processo Penal Constitucional – A ação penal privada subsidiária nos crimes vagos – Disponível em: www.prgo.mpf.gov.br/doutrina/ANASTACIO-50.htm.

(16) Rodolfo de Camargo Mancuso – Ação Civil Pública – 6ª Edição – Revista dos Tribunais – São Paulo – pág. 54.

(17) Jessé Torres Pereira Júnior – Renovar – 2002 – 5a Edição – Rio de Janeiro – pág. 873/874.

(18) Anastácio, Tahim Júnior – Processo Penal Constitucional – A Ação Penal Privada Subsidiária nos Crimes Vagos – Disponível em: www.prgo.mpf.gov.br/doutrina/ANASTACIO-50.htm.

(19) Vicente Greco Filho - Manual de Processo Penal – São Paulo – 1993 – Saraiva pág. 224.

(20) Júlio Fabrini Mirabete - Processo Penal – São Paulo – Atlas – 1993 – 2ª edição – pág 332.

(21) RÔMULO de Andrade Moreira – Promotor de Justiça – disponível: www.ampeb.org.br/trabj4.htm - Acesso em 28.10.2004

(22) Mancuso, Rodolfo de Camargo, 1999, p. 176/177, Ação Civil Pública, Revista dos Tribunais, 6ª Edição.

(23) Pedro Roberto – Promotor de Justiça do Estado de Santa Catarina: disponível www.tre-sc.gov.br/sj/cjd/doutrinas/decomain6.htm.

(24) Rômulo – Obra citada.

(25) Yussef Said Cahali – Malheiros – 2ª Edição – São Paulo – 1996 - pág. 239.

(26) Nóbrega, Airton Rocha, Obra citada.

(27) Jessé – Obra citada pág. 874/875.

(28) Tourinho Filho, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado – V.1 (arts. 1º a 393). 5ª Ed. São Paulo – 1999 – p. 498.

(29) Fábio Ramazzini Bechara – Obra citada.

(30) Greco Filho, Vicente. Manual de Processo Penal.2. ed. São Paulo – Saraiva – 1993, p. 223.

(31) Espínola Filho, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. 5ª Ed. V. III. Comentários aos arts. 185-372. pág. 269. Rio de Janeiro – 1976. disponível www.tre-sc.gov.br/sj/cjd - citado por Pedro Roberto no Texto: A assistência no processo penal eleitoral.

(32) Recursos no Processo Penal – 2ª Ed. 2ª Tir., SP, RT, 1998, m p. 88).

(33) STJ – RESP 135549/RJ – 6ª Turma – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU de 26.10.98 – p. 168; no mesmo sentido: RESP 31881/DF – 6ª Turma – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU de 08.11.93 – p. 23586.

(34) Diniz, Maria Helena, 2002, p. 65/66, Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 1º Volume, 19ª Edição.

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(35) Mirabete, Julio Fabbrini, 2000, p. 71, Atlas, Processo Penal, 10ª Edição.

(36) Diniz, Maria Helena, 2002, p. 66, Saraiva, Direito Civil Brasileiro, 1º Volume, 19º Edição.

(36-a) Hamilton, Sérgio Demoro – disponível em: www.humbertodalla.pro.br/colaboradores/artigo_36.htm - acesso em 18.04.2005).

(36 – b) Fragoso, Christiano – disponível em www.direito penal.adv.br/artigos.asp?pagina=40&id=975 – acesso em 31.10.2004.

(37) Athos Gusmão obra citada – pág. 128/129 e 130.

(38) TJSP – Rec. n. 141.210 – 16.11.81 – Rel. Rezende Junqueira.

(39) Franco, Alberto Silva, 1993, p.1647, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Revista dos Tribunais, 4ª Edição.

(40) Meirelles, Hely Lopes, 2002, p. 622, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27ª Edição.

(41) João Kleiber Ésper - disponível: www.condepol. Com.br – pesquisado em 01 de novembro 2004.

(42) Direito Administrativo Brasileiro – 14ª Ed. São Paulo – Revista dos Tribunais – p. 414.

(43) Athos Gusmão Carneiro – Intervenção de Terceiros – 10 Edição – Saraiva – 1998 – São Paulo – p. 127.

(44) Gasparini, Diógenes, 1992, p. 52, Direito Administrativo, Saraiva, 2ª Edição.

(45) Meirelles, Hely Lopes, 2002, p. 94, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27ª Edição.

(46) Gasparini, Diógenes, 1992, p. 13, Direito Administrativo, Saraiva, 2ª Edição.

(47) Julio Fabrini Mirabete – Processo Penal – São Paulo - Atlas – 1ª Edição - 1991 - pág. 329.

(48) Fides Angélica Ommati – Advocacia Pública – Algumas Reflexões – disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto – Aceso em 28.10.2004.

(49) STJ – Resp 401390/PR – Recurso Especial n. 2001/0196958-5 - Min. Humberto Gomes de Barros – 1ª Turma – 17.10.2002 – DJ 25.11.2002 – pág. 200.

(50) Athos Gusmão Carneiro – Saraiva – Intervenção de Terceiros – 10ª Edição – Porto Alegra – pág. 36.

(51) Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Atlas – 10ª Edição – São Paulo – Direito Administrativo – p. 73.

(52) Hely Lopes Meirelles – Direito Administrativo Brasileiro – Malheiros – 27ª Edição – São Paulo – 2002 - pág. 86/87.

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Sobre o autor
Antônio José dos Reis Júnior

procurador do Estado de Rondônia, lotado na Procuradoria Regional de Vilhena (RO), pós-graduado em Direito Constitucional pela Avec - Associação Vilhenense de Educação e Cultura

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS JÚNIOR, Antônio José. A atuação do ente público na persecução criminal, à luz da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 706, 11 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6880. Acesso em: 19 abr. 2024.

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