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A prática do drawback nas relações internas e internacionais

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Hodiernamente o governo vem estudando a possibilidade de redução da carga tributária com o escopo de atrair investimentos de ordem internacional. No âmbito interno, entretanto, uma prática corriqueira vem sendo engendrada por empresários brasileiros, que é conhecida como drawback.

Cumpre-nos descerrar, por proêmio, o conceito de tal instituto. Pela definição de De plácido e Silva, em seu vocabulário jurídico, "Drawback", do Inglês, é uma palavra composta de To draw (Tirar) e back (outra vez), designando assim o sistema tributário admitido nas importações, para criação de direitos de compensação aos produtores, com a reversão ou restituição dos impostos pagos pela matéria-prima, uma vez transformada em produtos ou mercadorias, que se destinem à exportação. E finaliza dizendo "...mostra-se uma verdadeira restituição de impostos cobrados sobre a matéria prima, quando importada, desde que, transformada em outro produto, se destine à exportação".

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback está primacialmente disciplinado no Regulamento Aduaneiro e na Portaria 4/97 da Secretaria Exterior (Secex), onde consta a sistemática administrativa-operacional do benefício. A autonomia para a concessão, acompanhamento e verificação do compromisso de exportar, entretanto, é do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).

Cabe sobrelevar nesse esteio que há duas modalidades de drawback, como podemos extrair do sítio da netcomex – exportação, quais sejam:

1.Suspensão

– Vinculada ao compromisso de futura exportação, deve ser pleiteada antes da importação dos insumos. O prazo de cumprimento do compromisso de exportar é de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. Em caso de bens de longo período de fabricação, o prazo máximo é de cinco anos. Para habilitar-se ao benefício, a empresa deve apresentar formulário específico denominado "Pedido de Drawback", que dará origem ao Ato Concessório no qual é fixado o prazo de cumprimento. Na chegada da importação, a empresa firma Termo de Responsabilidade junto à Receita Federal para a suspensão dos impostos.

2.Isenção

– Caracteriza-se pela reposição de estoques de insumos utilizados na fabricação de mercadorias já exportadas. Assim como na suspensão, são necessárias à expedição do Pedido de Drawback e do Ato Concessório, documentos que comprovem a exportação e os respectivos Comprovantes de Importação (CI). O prazo para pleitear o benefício é de até dois anos contados a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação utilizada para a comprovação da compra de insumos no mercado externo. Os embarques para a reposição dos estoques também devem ocorrer no período de um ano após a emissão do Ato Concessório, prazo que pode ser prorrogado para dois anos.

Cumpre obtemperar demais disso que estão incluídos no benefício do sistema fornecido pelo drawback, os seguintes tributos:

a)Imposto de Importação;

b)ICMS;

c)IPI;

d)Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.

Vale sobressair também que há o drawback interno, e tendo-se em vista o impingido pelo decreto 541/92, pode-se caracterizá-lo como aquele concedido em um regime especial de suspensão de IPI, na compra de insumos no mercado interno e visando industrialização de produtos destinados à exportação. A forma de aplicação e habilitação, no entanto, está descrita na Instrução Normativa da Receita Federal 84/92.

O requerimento do benefício supramencionado deve ser feito junto à Receita Federal, apresentando-se necessariamente o Plano de Exportação da empresa. O documento deve conter a identificação completa do exportador e dos fornecedores, descrição dos insumos e dos produtos finais que serão exportados (com seus preços fixados em dólar), quantidades, códigos de classificação na TIPI e prazo de cumprimento do plano (que pode ser de um ano, prorrogável por igual período). No momento da venda, as Notas Fiscais dos fornecedores deverão conter o número relativo ao Plano de Exportação e citar que o benefício está concedido conforme o decreto 541/92.

No entanto, nos deparamos sobremodo com práticas que algumas vezes maculam e tornam nossos produtos mais onerosos, por conta também dos Incoterms, da Câmara de Comércio Internacional, e a título de exemplo temos as cláusulas FOB (Free On Board – porto de embarque indicado responde pelos tributos) e o CIF (Cost Insurance and Freight – porto de destino responde pelos tributos).

Faz-se mister, sobremaneira, aduzirmos casos em que as empresas ou empresários aproveitavam-se da isenção dada pelo sistema fornecido pelo "drawback" para tornar o seu produto industrializado e conseqüentemente reduzir sua carga tributária, como por exemplo, o empresário que exportava peixes ornamentais e alegava a realização de um processo de industrialização com o escopo de se evitar a incidência de fatos geradores de impostos, ou no caso de um produtor de maças que alegava um específico processo de industrialização visando isenção de ICMS, como ensina e exemplifica o professor Roque Antônio Carrazza.

Nessa seara, é de rigor a apresentação de alguns arestos, para que possamos compreender de uma forma mais profícua a posição de nossos tribunais a respeito do tema. Mas vale destacar que nossa jurisprudência é espargida na matéria relativa ao drawback, sendo que alguns julgados asseveram tratar-se de uma verdadeira isenção ao ressaltar que o país deve exportar mercadorias, não tributos.

1 - TRF.4R - IMPORTAÇÃO - Drawback - Suspensão do imposto - Vinculação à exportação futura, dentro do prazo previsto no ato concessório do benefício - Validação que não se exige identidade física entre os insumos importados e aqueles incorporados ao produto final destinado ao exterior - Suficiência da comprovação de que, nesta operação, foram utilizados insumos em quantidade e qualidade equivalentes aos previstos no ato concessório.

2TRF.3R - TRIBUTO – Importação - Mercadoria trazida sob o regime de drawback - Suspensão da exigibilidade vinculada à exportação dos produtos utilizados - Circunstância em que, não cumprindo a condição no prazo legal, o importador arcará com o pagamento do tributo.

3 - STJ - TAXA - Classificação dos produtos vegetais destinados à comercialização interna - Lei 6.305/75 - Não-incidência às hipóteses em que tais produtos são destinados à importação sob regime de drawback - Violação ao princípio da legalidade tributária caracterizada - Segurança concedida.

4TJ.SP - ICM -- Importação -- Bens destinados a integrar o ativo fixo do importador -- Inaplicabilidade do regime "drawback", que isenta do tributo a importação de insumos a serem utilizados no processo industrial -- Imposto devido -- Base de cálculo, porém, reduzida, por se tratar de operação com país signatário do GATT, cujo regramento integra o Direito brasileiro -- Entendimento não derrogado pela EC 23/83 -- Aplicação dos arts. 98 do CTN e 7.º e 18 da Lei estadual 440/74 e da Súmula 575 do STF.

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Nossa Constituição foi pródiga a respeito do tema ao descrever no artigo 155, inciso X, alínea "a", antes da redação determinada pela EC n. 42/2003, que não incidirá o ICMS "sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar" (grifos nossos). Este dispositivo inibiu a prática largamente utilizada pelos empresários de lançarem mão do benefício do Drawback com o escopo de não pagar ou reduzir o fato gerador relativo ao ICMS.

Destarte, lobriga-se uma regra de eficácia limitada, e sobremodo deveria o legislador infraconstitucional dizer o que seriam produtos semi-elaborados. Pois bem, a lei que definia o que seriam os produtos semi-elaborados se espraia por intermédio da Lei Complementar 87/96, nominada por alguns de Lei Kandir. Em seu anexo havia a definição de quais seriam os produtos semi-elaborados, acabando, desta feita, com a prática do drawback, pelo menos temporariamente. Porém, ainda cabia ao Poder Judiciário a tarefa de definir concretamente o que seriam os tais produtos semi-elaborados, problema hoje solucionado com a edição da Emenda Constitucional n. 42 de 19 de dezembro 2003, que alterou o Sistema Tributário Nacional.

Cumpre, nesse jaez, plasmar que alguns doutrinadores, dentre eles o jurista Fábio Fanucchi, em seu Curso de Direito Tributário Brasileiro, colocam o drawback em consonância com outros institutos, quais sejam, cláusula de nação mais favorecida, franquia temporária, portos, zonas francas, uniões aduaneiras, e o "colix posteaux",como sendo um instituto próprio do imposto de importação, não tendo assim conjugação com outro imposto. Mas é relevante aventar que o drawback deve ser conjugado com outros impostos, como por exemplo o ICMS, o Imposto sobre Exportação, o Imposto sobre Produtos Industrializados. O artigo 155, inciso XI, do Texto Fundamental é prova disto ao pronunciar que o ICMS "não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos".

Diante do panorama traçado, podemos finalizar asseverando que a prática do "drawback" é de fundamental e alvissareira importância para um país que almeja alavancar a capacitação tecnológica, importando-se assim matéria prima e exportando-se o produto final com tecnologia de ponta, e por via consequencial, gerando emprego, e conduzindo a nação para um desenvolvimento equalizado e sustentável.

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Sobre os autores
Luis Gustavo Bregalda Neves

Juiz Estadual em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Luis Gustavo Bregalda ; LEITE, Rafael Mamede Oliveira Ramos Costa. A prática do drawback nas relações internas e internacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 712, 17 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6891. Acesso em: 29 mar. 2024.

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