Os Reflexos do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Direito Político brasileiro

15/09/2018 às 12:40
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Estuda-se os reflexos do estatuto da pessoa com deficiência no direito político brasileiro, resultante da ratificação pelo Brasil, no ano de 2009, acerca da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

 

RESUMO: Estuda-se os reflexos do estatuto da pessoa com deficiência no direito político brasileiro, resultante da ratificação pelo Brasil, no ano de 2009, acerca da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que entrou no ordenamento pátrio como status de Emenda Constitucional, gerando inúmeras mudanças no cenário brasileiro contemporâneo, sendo que uma delas diz respeito aos direitos políticos. A lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Lei nº. 13.146/2015), denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, em obediência aos preceitos fundamentais da convenção, suscitou mudanças no sistema pátrio, em específico os direitos políticos. Apesar de ter ratificado a Convenção, o Brasil, não legislou sobre o assunto de pronto, sendo assim, a Justiça Eleitoral, ao longo destes anos de inércia do legislativo, abordou do assunto por intermédio de resoluções/portarias. Os objetivos deste trabalho são: a) analisar as alterações no sistema jurídico brasileiro; b) comparar as resoluções editadas pela Justiça Eleitoral e o Estatuto da pessoa com deficiência; e c) demonstrar a aplicabilidade da lei no âmbito eleitoral. O método utilizado neste trabalho foi a revisão da doutrina, da Leis, de artigos científicos, resoluções e da jurisprudência emanada de diferentes tribunais. Os resultados apontam que nas últimas décadas o Brasil teve um avanço na legislação interna, bem como nas implantações de medidas a fim de incluir o eleitor com deficiência no processo eleitoral, contudo, a acessibilidade política e arquitetônica tem muito a evoluir, para alcançar os objetivos almejados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e demais resoluções. 

Palavras-chave: Acessibilidade; Convenção Internacional Sobre os Direitos do Deficiente; Direitos Humanos; Inclusão das Pessoas com Deficiência; Justiça Eleitoral. 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como tema cêntrico, explorar os reflexos provenientes da Lei n° 13.146/2015, o afamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, na seara do direito político brasileiro, tendo em vista o atual panorama nacional e mundial acerca desta temática, em especial, as abordadas pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Urge salientar que no ano de 2009, o Brasil ratificou um dos primordiais documentos de proteção internacional para as pessoas com deficiência, assegurado pela ONU, isto é, a célebre Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ingressando no sistema pátrio como status de Emenda Constitucional.

 Com a ratificação, o Estatuto da Pessoa com Deficiência que tramitava lentamente no Congresso Nacional, angariou maior relevância no cenário interno, sendo sancionado pela até então Presidenta Sra. Dilma Rousseff, no ano de 2015, após 15 (quinze) anos de tramitação.

Com o advento da Lei n° 13.146/2015, tendo como princípios norteadores a acessibilidade política e arquitetônica, a Justiça Eleitoral tornou-se um grande aliado ao desempenho e implantação da CDPC, bem como do próprio Estatuto e por intermédio de resoluções/portarias/projetos marcha a caminho das primícias a serem confrontadas. 

O problema que esta pesquisa busca responder é o cumprimento ou não da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

São objetivos deste estudo: i) Geral - o objetivo geral deste trabalho é analisar as alterações no sistema jurídico interno diante a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e em conseguinte, o Estatuto da Pessoa com Deficiência; ii) Específico - já os objetivos específicos, são: a) comparar as resoluções editadas pela Justiça Eleitoral e o Estatuto da pessoa com deficiência; b) analisar as implantações realizadas; e, c) comparar a celeridade aplicada da lei no âmbito eleitoral

O método utilizado para esta pesquisa foi o método de revisão de doutrina, análise de leis e jurisprudência emandas de tribunais nacionais. Buscaram-se também dados censitários em bases de dados nacionais, notícias veiculadas pela mídia a fim de se obter maiores detalhes sobre o tema.

Esta pesquisa se justifica na medida em que a sociedade necessita de mais respostas acerca deste tema, porque entende-se que quanto mais se estuda essa problemática mais se faz avançar a ciência do Direito.

Os resultados demonstram que embora haja descumprimento das normas regulamentadoras inerentes a esses direitos, a Justiça Eleitoral vem ampliando gradativamente as soluções convenientes a fim de remover as barreiras físicas e arquitetônicas, de comunicação e de atitudes, para as pessoas portadoras de deficiência. 

2 DIREITOS HUMANOS E ABORDAGEM JURÍDICA: PROCESSO HISTÓRICO

Por incontáveis décadas, os deficientes foram tratados como seres invisíveis perante a sociedade e até mesmo tremendas aberrações, neste sentido Foucault (2006), conforme citado por Mendes (2016, p.19) aduz que as pessoas com deficiência estavam afastadas do ambiente jurídico e político, constituindo os resíduos sociais. Os axiomas humanísticos instituídos a propagar esse contexto carecem de imensas conferências e do consenso internacional pelo fomento à igualdade entre os seres humanos (TRINDADE, 2016).

Para contender com este cenário, na primeira década do século XX, sucederam as primeiras conferências e congressos internacionais, ponderando sobre crianças inválidas; pessoas deficientes; reabilitação. Tendo maior destaque às seguintes: Primeira Conferência sobre Crianças Inválidas (Londres/Inglaterra, 1904), Congresso Mundial dos Surdos (Saint Louis/EUA, 1909), e a Primeira Conferência da Casa Branca sobre os Cuidados de Crianças Deficientes (Washington D.C./EUA, 1909), contudo, as discussões foram interrompidas pelo início da Primeira e Segunda Guerra Mundial (GUGEL, 2007, apud, DICHER, TREVISAM, S/D).

Com o término dos confrontos mundiais, os países perceberam que haviam as necessidades de adotarem precauções para que as atrocidades executadas em nome da guerra jamais se reprisassem, tal como traçar propósitos para zelar e recuperar as vítimas que a guerra se fez deficientes (GUGEL, 2007, apud, DICHER, TREVISAM, S/D).

Em 1945 fora composta a Organização das Nações Unidas – ONU, com a missão de intervir pela paz universal, o documento de advento da ONU é a Carta das Nações Unidas, que após ratificada pelos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança (Estados Unidos da América, França, República Popular da China, Reino Unido e Rússia,) e pela maioria dos demais 46 membros, prontamente dispôs em seu preâmbulo, in verbis:

Nós, os povos das Nações Unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que, por duas vezes no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes de direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.

 

Para impulsionar o intuito da paz social, aos 10 dias do mês de dezembro do ano de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), e, logo em seu preâmbulo alertou as crueldades e novamente enalteceu os direitos basilares, in verbis:

(...) Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum (...) Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.

 

A DUDH é de suma importância aos preceitos históricos e humanitários, sendo fonte de auxílio para a impulsão da inclusão social dos deficientes, findando no melhor proveito das constituições de modernas instituições e consolidações das viventes, tendo enfoque na solidificação da inclusão social desses indivíduos (DICHER, TREVISAM, S/D).

Em meados da década de cinquenta, surgiram instituições direcionadas ao tratamento específico das pessoas com deficiência em diversos países, muito embora, no campo do direito internacional houve escassez relativamente a proteção desses indivíduos, contando com apenas duas resoluções, sendo elas: a resolução da ONU de 1971 (Declaração dos Direitos das Pessoas com Retardo Mental), e a resolução de 1975 (Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes), ademais, no ano de 1981, aconteceu o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, salientando a precaução universal com a questão, contudo, persistiram as exclusões das pessoas com deficiências na esfera legislativa (DICHER, TREVISAM, S/D).

A Carta do Terceiro Milênio (CTM), aprovada aos 09 dias do mês de novembro do ano de 1999, pela Assembleia Governativa da Rehabilitation Internacional, em Londres, também tratou sobre a temática, tendo como primórdio a propositura dos direitos humanos basilares para os deficientes.

Em seu corpo normativo fica demonstrada a suma importância de tal instrumento, à medida que versa que sua finalidade é almejar um mundo de viabilidades igualitárias para as pessoas com deficiência, tornando-se uma consequência natural de políticas e leis sábias que apoiem o acesso e a plena inclusão (CARTA DO TERCEIRO MILÊNIO, 1999). Além do mais, as nações precisavam proporcionar metas e cronogramas visando atingir a finalidade específica do mecanismo empregado.

Nesse sentido, as pessoas com deficiência auferem status de sujeito de direitos humanos, expandindo, assim, inúmeros instrumentos internacionais com o desígnio de preservar os direitos e garantir a inclusão social (DICHER, TREVISAM, S/D).

Em concordância com a CTM, a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de 2006, aduz ter a destinação de promover, proteger e assegurar a fruição dos direitos humanos e suas liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência, promovendo o respeito pela sua inerente dignidade. 

3 A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

É notório que a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) é um dos primordiais documentos de proteção internacional das pessoas com deficiência, tutelando os direitos, as relações públicas e privadas, além de preservar a sua autonomia (PIOVENSAN, 2012).

A CDPD, afirma que os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover a plena realização de todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, dentre essas medidas, teriam que adotar medidas legislativas necessárias para que os direitos reconhecidos naquele instrumento fossem respeitados, bem como exterminar qualquer tipo de discriminação prevista em leis anteriores. Outrossim, traça diretrizes gerais, sendo elas, in verbis: (CONVENÇÃO, 2006)

a. O respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual. b. A não discriminação; c. A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d. O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e. A igualdade de oportunidades; f. A acessibilidade; g. A igualdade entre o homem e a mulher; e h. O respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.

Tal Convenção, foi ratificada pelo Brasil, que se comprometeu a dizimar as barreiras que interferem na presença dessas pessoas no âmbito jurídico, político e social. Ademais, entrou no ordenamento jurídico pátrio como status de emenda à constituição.

Neste sentido, conduzindo-se pelo paradigma do constitucionalismo moderno em que iguala os tratados internacionais às normas constitucionais, a Constituição Federal de 1988, profetiza o acesso no ordenamento jurídico ao sistema de proteção internacional de direitos humanos em fulcro no artigo 5º, § 2º. Esse dispositivo prescreve que “os direitos e garantias elencados na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais que o Brasil seja signatário” (MENDES, 2016, p.44).

Desta forma, a Constituição proclama dois elementos normativos os quais concernem aos direitos e garantias fundamentais, sendo eles, os oriundos do direito interno e os provenientes do Direito Internacional. Isto é, os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil possuem natureza e nível constitucional, além de aplicação imediata, o que veda revogação por lei ordinária posterior (MAZZUOLI, 2005).

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            Com o intuito de sanar a contenção sobre o status normativo dos tratados internacionais, a Emenda Constitucional nº 45 acrescentou o artigo 5º, §3º. Dessa forma, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes a emendas constitucionais”. Logo, todos os tratados sobre direitos humanos são materialmente constitucionais, por força do 5º, § 2º da Constituição, ou melhor, integram o bloco de constitucionalidade. Por outro lado, aqueles aprovados nos moldes do 5º, §3º, CF, acumulam a qualidade de serem formal e materialmente constitucional (PIOVESAN, 2012).

No mesmo sentido, aos 12 de março de 2008, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Melo, decidiu no Habeas Corpus 87.585 - Tocantins, tendo como fundamento os julgamentos anteriores daquela Corte do qual participou como Relator (RTJ 174/463-465 – RTJ 179/493-496), atribuindo a natureza constitucional das convenções internacionais de direitos humanos, além de reconhecer, para efeito de outorga a qualificação jurídica, proferindo o seguinte trecho:

existem três distintas situações concernentes a referidos tratados internacionais: (1) tratados internacionais de direitos humanos celebrados pelo Brasil (ou aos quais o nosso País aderiu), e regularmente incorporados à ordem interna, em momento anterior ao da promulgação da Constituição de 1988 (tais convenções internacionais revestem-se de índole constitucional, porque formalmente recebidas, nessa condição, pelo § 2º do art. 5º da Constituição); (2) tratados internacionais de direitos humanos que venham a ser celebrados pelo Brasil (ou aos quais o nosso País venha a aderir) em data posterior à da promulgação da EC nº 45/2004 (essas convenções internacionais, para HC 87.585 / TO 28 se impregnarem de natureza constitucional, deverão observar o “iter” procedimental estabelecido pelo § 3º do art. 5º da Constituição); e (3) tratados internacionais de direitos humanos celebrados pelo Brasil (ou aos quais o nosso País aderiu) entre a promulgação da Constituição de 1988 e a superveniência da EC nº 45/2004 (referidos tratados assumem caráter materialmente constitucional, porque essa qualificada hierarquia jurídica lhes é transmitida por efeito de sua inclusão no bloco de constitucionalidade, que é “a somatória daquilo que se adiciona à Constituição escrita, em função dos valores e princípios nela consagrados.

Segundo Mendes (2016), entende-se que esse dispositivo legislativo goza de extrema relevância na solidificação dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil, conquanto, consoante ao elucidado anteriormente, o impulso normativo da CDPD e sua hierarquia superior, tangem os princípios e direitos emanados pelo tratado internacional no âmbito jurídico, político e social do país. Além de obter posicionamento superior no ordenamento jurídico, concede tutela internacional aos direitos humanos das pessoas com deficiência. Deste modo, o amparo desses direitos não se exaure no âmbito das legislações internas e da Constituição, mas engloba o sistema internacional de proteção dos direitos humanos.

Aos 20 dias do mês de março do ano de 2007, o Brasil ratificou a CDPD e seu Protocolo Facultativo, sendo aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto n. 186/2008, com quórum qualificado de três quintos, em dois turnos nas respectivas casas, e sancionada pelo Presidente da República, por meio do Decreto Presidencial n. 6949/2009, recebendo status de Emenda Constitucional. A CDPD é o primeiro documento internacional a ser ratificado sob a orientação do art. 5º, §3º da Carta Magna (MENDES, 2016).

Para Bussacro (2014) um dos objetivos do Estado brasileiro ter ratificado a Convenção, seria a possibilidade de alcançar os preceitos fundamentais elencados em sua Carta Magna de 1988, sendo um deles o princípio da isonomia, que traz diversos dispositivos garantindo a igualdade aos cidadãos, tanto em seu prisma formal, que explana em um tratamento igualitário perante a lei para pessoas e situações iguais, quanto em seu ponto material, que pleiteia ao poder público um procedimento diversificado à específica pessoa ou grupo, que estão em conjunção de desigualdade por diversos motivos, sendo sociais, econômicos, culturais, vejamos o mencionado na Constituição, in verbis:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II - prevalência dos direitos humanos. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade (...).

Para garantir estes preceitos, bem como concretizar a obrigatoriedade prevista no Artigo 4, da Convenção, o qual profetiza que os Estados se comprometem “a) adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção”, o Brasil, sancionou em 2015 a Lei n. 13.146/2015, a célebre Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), também afamado como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

4 A LEI N. 13.146/2015: LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO

O quadro 1 a seguir, ilustra uma trajetória histórica da LBI desde suas primícias no ano de 2000 até sua sanção em 2015, tal panorama é uma obra ilustrativa executada pela Relatora do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, a ilustríssima, até então, Deputada Federal, Mara Cristina Gabrilli (s/d, p. 10/11).

 

Figura 1. Trajetória histórica da LBI 

Fonte: GABRILLI (s/d, p.10/11)

 

Urge salientar que a lei de inclusão tem como escopo a extensão dos direitos humanos em benefício das pessoas com deficiência, abrangendo os direitos garantidos às outras pessoas em consonância a Carta Magna de 1988. Como já disposto anteriormente "todos são iguais perante a lei", além de reiterar as garantias das pessoas com deficiência, as leis destinadas à proteção desse grupo, estabelece medidas para assegurar a efetivação dos referidos direitos.

Neste sentindo Bussacro (2014) apud Cruz (2010) “A despeito da situação de exclusão social pelos portadores de deficiência, não há como negar a existência de um número expressivo de normas de conteúdo afirmativo em seu favor”.

No mesmo sentido a LBI, em seu Artigo 1°, expõe, in verbis:

 

Art. 1. É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. (Lei 13.146/2015).

A respeito do conceito das pessoas que se enquadram nesta lei, o artigo 2° do mesmo diploma legal, dispõe quem são as pessoas consideradas deficientes, in verbis:

 

Art. 2. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Lei 13.146/2015)   

 

No mesmo sentido, Freitas e Marques (2010) aduzem que “por deficiência, é entendida a perda ou anormalidade, temporária ou permanente, de uma estrutura ou função anatômica, fisiológica ou psicológica; por exemplo, a paraplegia é considerada uma deficiência física”.

Por fim, o Tribunal Superior Eleitoral dispõe em sua resolução de n. 23.381, de 19 de junho de 2012, o programa de acessibilidade à Justiça Eleitoral, conceituando como deficiente “aquele com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir ou diminuir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as outras pessoas”.

A LBI, em seu título III, em específico o capítulo IV, aborda o Direito à participação na vida pública e política dos deficientes, em relação ao tema, estabelece o artigo 76, in verbis:   

Art. 76.  O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o  À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações: I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência; II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado; III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei; IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. (Lei 13.146/2015).

Percebe-se que apenas a legislação não é hábil a aniquilar a discriminação e dizimar de vez a exclusão social; faz-se crucial a interferência do poder público, com o intuito de implantar ações e medidas com a finalidade de realizar os tão protegidos direitos. Para tanto, é fundamental o uso de recursos públicos neste âmbito. O preconceito é uma das razões que mais intrica na inclusão, logo, a divulgação da cognição sobre o assunto, através de campanhas, mostra-se de suma importância (BUSSACRO, 2014).

Para tanto o Tribunal Superior Eleitoral, bem como os seus órgãos, editaram resoluções ao longo dos anos de inércia legislativa.

 

5 AS RESOLUÇÕES EDITADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL

A LBI prevê em seu artigo 3°, em específico em seu inciso I, que a acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos (...). A acessibilidade, logo, é a viabilidade da pessoa com deficiência, desfrutar das áreas e dos convívios sociais com segurança e autonomia (LAQUALE, 2017).

Conquanto, tramitava no Congresso Nacional a apresentação do Projeto de Lei, o Tribunal Superior Eleitoral, para dizimar e incluir as pessoas com deficiência no âmbito eleitoral editou a resolução de n. 21.008, de 05 de março de 2002, logo em seu primeiro artigo dispôs, in verbis:

Art. 1º Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, deverão criar seções eleitorais especiais destinadas a eleitores portadores de deficiência. 1º. nos municípios em que não for possível a criação de seção unicamente para esse fim, o juiz eleitoral poderá designar uma das seções existentes para também funcionar como seção especial para eleitores portadores de deficiência. § 2º As seções especiais de que cuida este artigo deverão ser instaladas em local de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam às normas da ABNT NBR 9050.

Sendo efetivada a acessibilidade, à pessoa com algum tipo de deficiência se reveste de maior autonomia, além de ter realizado o seu direito à igualdade. Nas palavras de Prado (2003) apud Laquale (2017) o objetivo da acessibilidade é assegurar a todos uma autonomia e mobilidade, para gozarem de espaços e das relações com mais segurança, confiança e comodidade.

E, ainda, o mesmo diploma legal, estabeleceu o prazo para que as pessoas com deficiência noticiassem os Juízes Eleitorais, a respeito das suas necessidades e restrições, sendo que o artigo 3° prolatou o prazo a ser respeitado, qual seja o de 90 (noventa) dias, devendo este ser por escrito.

No mesmo interim, a resolução n° 21.920/2004 TSE/ES, tendo como condão garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, implementou o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral, designado aos eleitores com qualquer tipo de deficiência ou mobilidade reduzida.

Em concordância com o explanado em seu preambulo, o intuito fora “dispor sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais” (TSE - RESOLUÇÃO N. 21.920/2004).

Para complementar a resolução supracitada, aos 19 dias do mês de junho do ano de 2012, o TSE por intermédio da Resolução n. 23.381/2012, instituiu o Programa de Acessibilidade de forma Nacional, e, logo, em seu artigo 1° pontuou quais eram as pessoas com deficiências; bem como as pessoas com mobilidade; e, por fim, discorreu sobre a acessibilidade, in verbis:

Art. 1º Fica instituído, na Justiça Eleitoral, o Programa de Acessibilidade destinado ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida: I – pessoa com deficiência: aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir ou diminuir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as outras pessoas; II –pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, com redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção; III – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Em conformidade com a plataforma eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral (2018), o Programa de Acessibilidade tem como condão implantar gradativamente os meios de combates às barreiras físicas, arquitetônicas, sem cessar os fins de suscitar o acesso amplo, com segurança e autonomia, de pessoas com deficiência ou mobilidade diminuída no processo eleitoral. 

6 A ACESSIBILIDADE POLÍTICA E ARQUITETÔNICA

A elucidação de acessibilidade amparada pela Norma Brasileira de Regulamentação – NBR – 9050:2004 (2004, p. 2), é aquela que cuja “possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbano e elementos”.

Insta salientar, ainda, que na esfera normativa, a acepção de acessibilidade está imposta pela Lei nº 10.098, de 19.12.2000, cujo artigo 2º, inciso I, aduz ser a:

(...) possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida.

Essas exposições primitivas são essenciais, porque o tema da acessibilidade é um assunto social cada vez mais ressaltante e presente em nossa sociedade.

Segundo Nonato (2011) a maioria das cidades brasileiras não foram desenvolvidas para viabilizar o acesso das pessoas com deficiência em suas edificações, bem como nos espaços mobiliários urbanos, nos elementos da urbanização, nos equipamentos urbanos e nos serviços de uso público e coletivo, com autonomia, segurança, independência e comodidade.

Logo, não seria diferente quando o assunto é a acessibilidade na Justiça Eleitoral, sendo que para assegurar os direitos previstos na Lei n° 13.146 (LINDB), qual seja, a participação na vida política e pública, o TSE ao passar dos anos, por intermédio de resoluções, estabeleceu diversas reduções de barreiras físicas a fim de garantir uma acessibilidade mais apropriada aos deficientes.

Em conformidade com o Manual de Acessibilidade nas Eleições (2016, p. 8), os locais de votação deverão ter: I) passagem de eleitores por portões e portas de melhor acesso; II)  distância adequada entre a cabina de votação e a parede; III) nunca instalar uma urna eletrônica sobre palco ou batente; IV) fixar os fios da urna eletrônica; e, V) evitar obstáculos na área de circulação das salas em que funcionem as seções eleitorais.

Conjuntamente, o Manual (2016, p. 06/07) dispõe que todas as urnas possuem teclado em braile; que as seções especiais possuem recurso de áudio e fone de ouvidos fornecidos pela Justiça Eleitoral; além do mais, que o eleitor com deficiência poderá ser auxiliado por uma pessoa de sua confiança, ainda que não requerido antecipadamente, bastando a autorização do presidente da mesa receptadora de votos.

Contudo, é notório que estás providências não suprime com os impasses vivenciado pelos eleitores com deficiência, para isso a afamada resolução editada em 2012, dispõe que as unidades do TSE e TER, também  devem orientar os mesários, dando direções para assessorar e facilitar o exercício do voto pelos eleitores com deficiência, devendo, inclusive incentivar o cadastramento de mesários e colaboradores com conhecimento em Libras (art. 5°, da Resolução n. 23.381/2012).

Conjuntamente, o artigo 7° do mesmo dispositivo legal descreve os deveres dos Tribunais Eleitorais em divulgar campanhas conscientizadoras tanto em ano eleitoral, como em ano não eleitoral.

Para tanto, o Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio de sua Portaria de n° 543 de 28 de junho de 2018, instituiu o grupo de trabalho Zero Project, tendo como coordenador o Doutor Fernando Pessoa da Silveira Mello, Juiz Auxiliar da Presidência e, em consonância com o artigo 2°, da portaria supramencionada, o grupo terá como atribuições, in verbis: 

I - indicar e nomear o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral para seleção no âmbito do Zero Project, que ocorrerá em Viena, em 2019; II - credenciar o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral junto à organização do Zero Project; III - desenvolver estudos sobre o tema; IV - apresentar os resultados do Programa; V - propor ações e metas voltadas ao aperfeiçoamento do Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral.

Segundo a plataforma eletrônica do TSE (2018), está iniciativa propicia o crescimento e o aprimoramento de medidas e políticas de acessibilidade a cada eleição, e como explanado pelo ex-ministro Joelson Dias, a completude do Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral “cumpre minuciosamente a orientação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no tocante à coleta periódica de dados relativos às condições de vida e efetivação dos direitos das pessoas com deficiência”.

O programa da Justiça Eleitoral terá um banco de dado compartilhado mundialmente, contando com a atuação de mais de 4 mil especialistas em deficiência, em mais de 170 países, ademais, conta com 150 práticas inovadoras e efetivas que buscam criar um mundo sem barreiras para as pessoas com deficiência (TSE, 2018).

Tal banco de dado, também atenderá o quanto preconizado no artigo seguinte, ou seja, “art. 8°. A situação de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida será permanentemente atualizada no Cadastro Nacional de Eleitores quando do atendimento realizado nos Cartórios Eleitorais”.

Segundo o TSE (2018), o Brasil tem cerca de 150 milhões de eleitores, sendo que, mais de 940 mil são pessoas com algum tipo de deficiência e que no presente momento, os locais de votação no país são acessíveis para os cerca de 400 mil eleitores com deficiência que solicitaram sua transferência para uma seção especial junto aos Cartórios Eleitorais.

Desta forma, a Justiça Eleitoral tenciona a implantação gradativa de soluções a fim de remover as barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e de atitudes, com o intuito de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia para as pessoas portadoras de deficiência. 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os objetivos deste trabalho eram analisar as alterações no sistema jurídico interno diante a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e em conseguinte, o Estatuto da Pessoa com Deficiência; comparar as resoluções editadas pela Justiça Eleitoral e o Estatuto da pessoa com deficiência; analisar as implantações realizadas; e, comparar a celeridade aplicada da lei no âmbito eleitoral.

Entende-se que esses objetivos foram atingidos na medida em que estudou-se a trajetória histórica-política do advento da Lei n° 13.146/2015, o afamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, tal como a implantação no ordenamento jurídico interno.

Em concordância com o exposto no presente trabalho, logra-se a apontar que à Justiça Eleitoral, em específico, desde o início da tramitação da lei de inclusão, aborda a temática de uma maneira progressiva, projetando e implantando novos meios voltados à inclusão política-social das pessoas com algum tipo de deficiência. 

Todavia, é evidente que há uma supressão na aplicabilidade destas normas, tanto por parte do Estado, quanto por parte da sociedade. E, ainda há inúmeras barreiras a serem afrontadas, sejam elas físicas, arquitetônicas, de comunicações ou de atitudes.

Em suma, não basta ter uma vasta legislação assegurando a inclusão das pessoas com deficiência na seara política, ou até mesmo em outra área, tem-se que adotar ações e medidas hábeis, a tencionar e atingir um importe cada vez maior (público alvo), a fim de descomplicar a pratica de tal direito a eles, pessoas com algum tipo de deficiência, inerentes, o que é uma tarefa árdua, mas não utópica. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Associação brasileira de normas técnicas. ABNT NBR 9050 - Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbano. Rio de Janeiro, 2004. Disponível em:<http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_24.pdf>. Acesso em: 07 de ago. 2018.

BRASIL. Carta das Nações Unidas. Brasília, s/d. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10134.htm>. Acesso em: 22 fev. 2018.

BRASIL. Carta do terceiro milênio de 9 de setembro de 1999. Brasília, s/d. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/carta_milenio.pdf>. Acesso em: 22 fev. 2018.

BRASIL. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e protocolo facultativo. Rio de Janeiro, s/d. Disponível em:< http://www.unfpa.org.br/Arquivos/convencao_direitos_pessoas_com_deficiencia.pdf>. Acesso em: 22 fev. 2018.

BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: <http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf>. Acesso em: 22 fev.2018.

BRASIL. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Lei 13.146, de 06 de julho de 2015. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146>. Acesso em: 22 fev. 2018.

BRASIL. Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Brasília, 2000. Disponível em:<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2000/lei-10098-19-dezembro-2000-377651-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 07 de ago. 2018.

BRASIL. Ministério Público. Manual de Acessibilidade nas Eleições. Rio Grande do Sul. 2016. Disponível em : < https://www.mprs.mp.br/media/areas/atuacaomp/arquivos/manualacessibilidadeeleicoes.pdf>. Acesso em 09 de ago. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 87.585/TO. Brasília, 12 de março de 2008. Lex: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC87585VISTACM.pdf>. Acesso em: 23 de mar. 2018.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Portaria 543, de 28 de junho de 2018. Brasília, 2018. Lex: Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/prt/2018/PO-PRT05432018.pdf>.Aceso em: 07 ago. 2018.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 21.008, de 05 de março de 2002. Brasília, 2002. Lex: Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em:<http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2002/RES210082002.htm#art1>. Aceso em: 24 mar. 2018.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 21.920, de 19 de setembro de 2004. Brasília, 2002. Lex: Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-21.920-de-19-de-setembro-de-2004-vitoria-2013-es>. Aceso em: 07 ago. 2018.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 23.381, de 19 de junho de 2012. Brasília, 2002. Lex: Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2012/RES233812012.htm>. Aceso em: 07 ago. 2018.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. TSE aprova resolução que institui Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral. Brasília, 2002. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2012/Junho/tse-aprova-resolucao-que-institui-programa-de-acessibilidade-da-justica-eleitoral>. Aceso em: 11 jun. 2018.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. TSE inscreve Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral no Zero Project. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Julho/tse-inscreve-programa-de-acessibilidade-da-justica-eleitoral-no-zero-project>. Aceso em: 07 ago. 2018.

BUSSACRO, Andressa Cristina. A aplicação das ações afirmativas no cotidiano das pessoas com deficiência: educação, trabalho e participação política. Jus Navegandi, 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/27549/a-aplicacao-das-acoes-afirmativas-no-cotidiano-das-pessoas-com-deficiencia-educacao-trabalho-e-participacao-politica>. Acesso em: 24 mar. 2018.

DICHER, Marilu, TREVISAM, Elisaide. A jornada histórica da pessoa com deficiência: inclusão como exercício do direito à dignidade da pessoa humana. Publica Direito. São Paulo, 2014. Disponível em: <http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=572f88dee7e2502b>. Acesso em: 22 fev. 2018.

FREITAS, Maria N.C.; MARQUES, Antônio Luiz. Formas de ver as pessoas com deficiência: um estudo empírico de construto de concepções de deficiência em situações de trabalho. Revista Adm. Mackenzie. São Paulo, 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ram/v11n3/a07v11n3.pdf>. Acesso em: 23 mar. 2018.

GABRILLI. Mara Cristina. Lei Brasileira de Inclusão. Brasília, s/d. Disponível em: <http://maragabrilli.com.br/wp-content/uploads/2016/03/Guia-sobre-a-LBI-digital.pdf>. Acesso em: 23 fev. 2018.

LAQUALE. Adonis Alexandre. A pessoa com deficiência e o direito à acessibilidade. Jus navegandi, 2017. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/58520/a-pessoa-com-deficiencia-e-o-direito-a-acessibilidade>. Acesso em: 24 mar. 2018.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O novo § 3º do art. 5º da Constituição e sua eficácia. Revista de informação legislativa. Brasília, 2005. Disponível em: < http://migre.me/qQoYB>. Acesso em: 23 mar. 2018.

MENDES, Vanessa Correia. O Impacto da convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência no direito protetivo brasileiro: Reconhecimento da capacidade civil e direito ao casamento das pessoas com deficiência psíquica e intelectual. Fortaleza, 2015. Disponível em: <https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/public/consultas/coleta/trabalhoConclusao/viewTrabalhoConclusao.jsf?popup=true&id_trabalho=2825137>. Acesso em: 23 mar. 2018.

NONATO, Domingos do Nascimento. Acessibilidade arquitetônica como direito humano das pessoas com deficiência. Pará, 2011. Disponível em: <http://www.cesrei.com.br/ojs/index.php/orbis/article/viewFile/63/63>. Acesso em: 07 ago. 2018.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

TRINDADE, Ivan G.J.S. Os reflexos do estatuo da pessoa com deficiência (LEI N. 13.146/15) no sistema brasileiro de incapacidade civil. Goiânia, 2016. Disponível em:    <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/ivan_gustavo_junio_santos_trindade.pdf>. Acesso em: 22 fev. 2018. 

ANEXO – I 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

FIGURAS, QUADROS E TABELAS 

Figuras

Figura 1 – Trajetória Histórica da LBI

 

Fonte: GABRILLI (s/d, p.10/11)


 

 

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Sobre o autor
Caio Ferraz Azevedo

Bacharel em Direito - Universidade de Mogi das Cruzes, SP Aprovado no XXV EOAB Advogado militante

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