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A suspeição do juiz pronunciante

21/06/2005 às 00:00
Leia nesta página:

A prática diária nas lides forenses faz com que o advogado observador se depare com situações concretas que exigem questionamentos múltiplos.

Um desses questionamentos diz respeito ao seguinte fato: um indivíduo é levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, através da sentença de pronúncia (art. 408 do Código de Processo Penal). Porém, inconformado, recorre em sentido estrito (art. 581, IV, Código de Processo Penal), alcançando êxito em seu apelo, vendo o tribunal reformar a decisão, desclassificando o crime para a modalidade culposa, baixando os autos ao juízo ad quo, para que este prossiga no julgamento da causa, agora de competência do juízo singular. Esta situação é individualizada pelo seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

Recurso em sentido estrito – Pronúncia – Acusado que na direção de um veículo, após perder o controle, atropela e mata 4 (quatro) pessoas – Tentativa de vislumbrar a hipótese de dolo eventual, ordenando a submissão do acusado a julgamento popular – Impossibilidade – Desclassificação da infração para análise do juízo singular por tratar-se, efetivamente, de crime culposo [1].

A questão que fica é se este juiz, que se manifestou pela pronúncia do acusado, entendendo pela existência do crime e encontrando indícios da autoria, não está suspeito para continuar à frente do processo, haja vista que manifestou, mesmo que sumariamente, seu juízo de convencimento acerca da autoria do delito.

O artigo 254, IV, do Código de Processo Penal, disciplina que o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, quando tiver aconselhado qualquer uma delas.

Apesar do núcleo do citado artigo ser constituído pelo verbo aconselhar, deve-se, aqui, fazer uma interpretação não gramatical, mas sistemática [2] com os demais dispositivos legais pertinentes ao caso.

Na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho [3], "a suspeição assenta na falta de imparcialidade do juiz, o juiz deve ser imparcial. Como órgão que proclama o Direito, não se poderia aceitar como justa a decisão proferida por juiz não-imparcial. Destarte, o juiz suspeito deve ser afastado imediatamente da direção do processo. Não apenas pelo risco que a parte corre em ser julgada por juiz parcial, como, também, como diz Alcalà-Zamora, para salvaguardar o prestígio profissional e a dignidade da administração da justiça".

A respeito, explica Júlio Fabbrini Mirabete [4], que "também é suspeito o juiz ‘se tiver aconselhado qualquer das partes’ (inciso IV). Revelando seu pensamento ou seu interesse quanto ao assunto que deve julgar a qualquer das partes, não se pode falar mais em isenção de ânimo por parte do juiz".

Com o devido respeito às opiniões contrárias, entendo não haver necessidade do juiz ter revelado seu pensamento exclusivamente a uma das partes, tampouco ter agido intencionalmente.

É que com a sentença de pronúncia, todos estarão sabendo, de antemão, que o juiz se convenceu de que pelo menos algum indício existe contra o acusado, circunstância que autorizaria, até mesmo, a sua condenação, conforme doutrina Jorge Henrique Schaefer Martins [5]: "Sabendo-se que, na busca da melhor história do fato, utilizam-se inúmeros tipos de prova, e que inexiste no ordenamento jurídico-processual brasileiro uma graduação entre elas, afigura-se serem os indícios elementos probatórios de igual valor aos demais, desde que deles se possa retirar conclusões seguras a permitir a convicção do julgador".

Também os tribunais assim têm entendido:

Prova – Condenação baseada em indícios – Admissibilidade – Inteligência do art. 239 do CPP. O indício vale como qualquer outra prova e impossível o estabelecimento de regras práticas para apreciação do quadro indiciário. Em cada caso concreto, incumbe ao Juiz sopesar como prova, à luz do art. 239 do CPP. Uma coleção de indícios, coerentes e concatenados, pode gerar a certeza reclamada para a condenação [6].

À semelhança:

Processo Penal – Prova Indiciária – Suficiência.

1.A prova indiciária examinada no conjunto probatório leva a conclusão da culpabilidade do acusado.

2. (Omissis)" [7].

Assim, a futura manifestação do juiz ad quo, no caso do Tribunal reformar a sentença que pronunciou o acusado e atribuir a competência do caso ao juízo singular, estaria viciada, pois seu convencimento já foi exteriorizado quando da pronúncia, a qual se deu com arrimo apenas em indícios, é bem verdade, mas que autorizam, como visto, um decreto condenatório.

Convenhamos que o magistrado pronunciante, agora juiz sentenciante, dificilmente irá decidir diverso do que decidiu na pronúncia, ou seja, dificilmente concluirá pela inocência do acusado. Se antes, em sua visão, havia indícios de que o delito fora praticado com dolo (direto ou eventual), não é crível que agora concluirá pela isenção de culpa (na modalidade da imprudência, imperícia ou negligência) do acusado. Desta forma, pergunta-se: este processo será conduzido com a imparcialidade que a lei e a eqüidade exigem?

O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela ocorrência da suspeição, porém apenas quando haja excesso de fundamentação na pronúncia:

Habeas corpus – Júri – Pronúncia – Excesso – Juízo fundado em suspeita.

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Na fundamentação da pronúncia deve-se evitar manifestação própria quando às teses da defesa para não haver influência sobre o Júri.

Excede os limites de sua competência legal, descaracterizando a natureza da sentença de pronúncia, o órgão judiciário que, para afastar a tese da legítima defesa sustentada pelo réu, acaba por se pronunciar sobre questão afeta ao Júri, incorrendo na apreciação subjetiva dos elementos probatórios.

Hábeas Corpus deferido [8].

O que se debate aqui, para fins de suspeição, não é o excesso de fundamentação possivelmente ocorrido na pronúncia, mas a exteriorização, pelo juiz, de seu convencimento, mesmo que provisório e sem a intenção de prejudicar a parte, antes do julgamento final do caso (decisão definitiva).

Ademais, pode-se perquirir, inclusive, se não haveria ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência, trazido pelo art. 5, LVII, da CRFB/88, onde a manifestação do juiz, ao pronunciar o indivíduo, expressaria um prejulgamento do caso, não podendo o mesmo magistrado, desta forma, atuar nos autos, caso o Tribunal reforme a sentença, desclassificando para a modalidade culposa.

Assim, espera-se que a questão ora ventilada propicie um saudável debate, no sentido de tentar buscar alternativa para evitar que o juiz pronunciante volte a atuar no processo, agora com o fito de sentenciá-lo.


Notas

1 Recurso em Sentido Estrito nº 73.485/5, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Ipatinga, Rel. Des. Sérgio Resende, j. 26.11.1996.

2 Para Paulo Dourado de Gusmão, in Introdução ao Estudo do Direito, 24. ed., Rio, Forense, 1999, p. 224, interpretação sistemática "é a adaptação do sentido da lei ao espírito do sistema".

3 Processo Penal, 18. ed., SP, Saraiva, 1997, p. 555.

4 Processo Penal, 3. ed., SP, Atlas, 1994, p. 202.

5 Prova Crinimal, Curitiba, Juruá, 1996, p. 72.

6 Tacrimsp, Ap. 1.108.809/6, II C, Rel. Juiz Renato Nalini, j. 28.6.98.

7 Apelação Criminal nº 1992.01.18281-3/BA (00026195), 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. p/ Acórdão Juíza Eliana Calmon, Rel. Juiz Nélson Gomes da Silva, j. 17.10.1994, Publ. DJ 10.11.1994, p. 64164.

8Habeas Corpus nº. 69893/SP 1ª Turma do STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 2.3.1993, DJU 2.4.93.

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Sobre o autor
Fabiano Oldoni

Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí . especialização em Direito Penal Empresarial e graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí. professor titular das disciplinas de Direito Processual Penal e Prática Jurídica Processual Penal (EMA) pela Univali e Coordenador do Projeto de Execução Penal junto ao Sistema Penitenciário de Itajaí (convênio UNIVALI/CNJ). Advogado, autor do livro Arrendamento Mercantil Financeiro e de vários artigos publicados em revistas e periódicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLDONI, Fabiano. A suspeição do juiz pronunciante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 716, 21 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6899. Acesso em: 25 nov. 2024.

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