O Estado Democrático de Direito e a luta pelos direitos das mulheres

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5. Conclusão

Conforme se pode verificar, ainda que sucintamente, o entendimento dos direitos das mulheres passou por complexas transformações e reinterpretações, que permitiram enfatizar nova perspectiva em políticas anteriormente consolidadas, o que por vezes aparenta que o fenômeno se deu de forma linear e lógica. No entanto, entendemos que essa concepção simplesmente aquisitiva das gerações de direito não retrata satisfatoriamente o desenrolar da história desses direitos, densamente entrelaçados ao desenvolvimento do movimento feminista ao longo dos anos, passando a considerar novas necessidades e, especialmente, perspectivas, como a do feminismo negro - mostrando que a mulher pode, simultaneamente, estar no papel de opressão de gênero, mas também de opressora, segundo sua raça e classe.

Dessa forma, uma perspectiva que nos parece mais apropriada é a de Habermas, que se aproveita do paradigma desenvolvimento anteriormente por Kuhn para a área científica, assim como do contexto europeu de giro linguístico - agora, tudo é linguagem - para enxergar, no decorrer desse movimento, a correspondência com um respectivo paradigma de Estado. Logo, os estágios iniciais do feminismo, que buscavam a equiparação formal aos homens, tem lugar no paradigma liberal. A noção de reconhecimento das diferenças, a serem amenizadas pelo Estado tem lugar no paradigma social e, finalmente, a perda total da referência masculina enquanto comparação e a ascensão de um novo discurso (ou vários novos discursos e vertentes feministas) ocorre com o Estado Democrático de Direito.

É esse o paradigma final então capaz de melhor esboçar (ainda que numa tendência reducionista) os caminhos dos direitos das mulheres, num plano geral, até aqui. No entanto, muito acontece e muitos novos desafios se apresentam - a maior proximidade do direito ao aborto e à saúde reprodutiva gratuita, em vários países, o combate a tradições milenares de mutilação genital e casamento infantil, em outros -; botando cada vez mais em xeque quaisquer visões generalizantes de abordagem do tema. E essa crítica final, também é válida.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO NETTO, Menelick; SCOTTI, Guilherme. Os Direitos Fundamentais e a Incerteza do Direito. Belo Horizonte: Editora Fórum. 2011.

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GADAMER, Hans-Georg, Verdad y método, Sígueme, Salamanca, 1993, Capítulo 9.

WEBER, Max. Economía y Sociedad. Esbozo de la sociología comprensiva, Fondo de Cultura Económica, México, pp. 170-241.

KUHN, T.S.. La estructura de las revoluciones científicas. FCE. México. 1991, pp. 33-53.

DOCKENDORFF, C. Veinticinco años en pos de un nuevo paradigma social: lecciones aprendidas, Polis, Revista Latinoamericana, Volumen 11, Nº 33, 2012, p. 91-120.

MARX, K. Introducción general a la crítica de la economía política, In: Introducción general a la crítica de la economía política /1857, Siglo XXI, México, 1989, pp. 50-59.

________ Prólogo a la Contribución a la crítica de la economía política, In:Introducción general a la crítica de la economía política /1857, Siglo XXI, México, 1989, pp. 65-69.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro 1997.

SCHMITT, Carl. Teoría de la constitución. Madrid: Alianza Editorial.1982.


Notas

[1] KUNH, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. 3. ed. Trad. Beatriz Vianna Boeira; Nelson Boeira. São Paulo: Perspectiva, 1992.

[2] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre a facticidade e a validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 1997. v. 1.

[3] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. 3 ed. Trad. Flávio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 1999.

[4] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. 2 ed. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

[5] Ao mesmo tempo em que propõe o termo “paradigma”, também rompe com o paradigma precedente.

[6] GADAMER, Hans-Georg. Op. cit.

[7] HABERMAS, Jürgen. Op. cit.

[8] WOLLSTONECRAFT, MARY. Reivindicação dos direitos da mulher. 1 Ed. Trad. Ivania Pocinho Motta. São Paulo: Boitempo Editorial, 2016.

[9] O feminismo marxista, à quem a estrutura patriarcal é intrínseca à capitalista, também ganha força nesse momento.

[10] SCHMITT, Carl. Teoría de La Constitución. Presentación de Francisco Ayala. Primera edición em “Alianza Universidad Textos” 1982. Cuarta reimpresión em “Alianza Universidad Textos”. Madrid. España. 2003.

[11] WEBER, Max. A política como vocação, In: Ciência e política: duas vocações. São Paulo: Ed. Cultrix, 1993.

[12] CARVALHO. José Murilo de. Cidadania no Brasil: O longo Caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009, p. 7-13; 219-229.

[13] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 8ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

[14] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

[15] NETTO, Menelick Carvalho, 2015 In: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Fórum traz debate sobre acessibilidade à VI Conferência. Disponível em: <https://oab.jusbrasil.com.br/noticias/218025208/forum-traz-debate-sobre-acessibilidade-a-vi-conferencia>, acesso em: 02/07/2017.

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[16] A exemplo da não inclusão do país no Protocolo de Kyoto (1997) e sua recente retirada do Acordo de Paris (2015), ambos referentes à direitos ambientais.

[17] MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira. A noção de paradigma jurídico e o paradigma do Estado Democrático de Direito. pp. 32-43.

[18] Ibidem, pp. 32-43.

[19] FITTIPALDI, Mariana. O movimento feminista: modernidade, identidade e a mulher. v. 9, n. 27, p. 134–146, jul./dez., 2005.

[20] Ibidem, p. 136.

[21] Ibidem, p. 139.

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Sobre os autores
Gustavo Henrique A. P. de Oliveira

Graduando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

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