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Teoria do adimplemento substancial, seus fundamentos e os critérios para configuração da mora insignificante

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18/07/2019 às 16:35
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COnclusão

O estudo das obrigações nos traz reflexões sobre as relações entre as partes envolvidas e seus desdobramentos, e essas considerações ganham especial vulto quando nos debruçamos sobre a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial.

Ao analisarmos as obrigações notamos que se tratam de relações essenciais na vida de todos os indivíduos e suas implicações ainda mais importantes dependendo da forma que essas impactam na vida de cada parte.

O credor terá a possibilidade de pleitear a resolução contratual caso a parte não cumpra de forma absoluta o combinado. Contudo, no caso da mora poderá ser considerada a manutenção do negócio avençado, mas com as devidas responsabilidades à parte inadimplente.

Quando o descumprimento é ínfimo, a ponto de não impactar na relação contratual, extinguir o contrato é a pior forma ao devedor.

Justamente por isso, a jurisprudência adota como certa a serventia do adimplemento substancial, prevendo a permanência do contrato e seus efeitos, mas imputando ao devedor a responsabilidade de arcar com perdas e danos, além de quitar o débito restante.

Destacamos que essa teoria encontra ampla base doutrinária e aplicação jurisprudencial, apesar de não prevista expressamente em lei. O alicerce justificador do emprego dessa são os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, pois considera-se a intenção de cooperação entre as partes e o impacto que aquele ajuste causa no todo.

Assim, destacamos que a tese exposta encontra grande aplicabilidade, sendo necessária para o equilíbrio contratual e evitando o enriquecimento ilícito.

Os conceitos apresentados sustentam ser necessária a manutenção do acordo pactuado entre as partes, pois foi cumprido praticamente a totalidade do mesmo, não frustrando a expectativa do credor, já que seu direito foi satisfeito e o impacto da pequena parcela descumprida é diminuto se considerado a totalidade. Além disso, o devedor deve ser cobrado da forma menos prejudicial à ele, não ocorrendo o abuso de direito.

No presente trabalho trouxemos as linhas gerais desta teoria com o objetivo de destacá-la como importante meio na busca do equilíbrio e justiça contratual.

Na sequência, destacamos a importância da definição dos critérios definidores da mora insignificante, pois somente com a delimitação será possível aplicar o adimplemento substancial, inclusive sem a discricionariedade de cada agente jurídico na aplicação.

Desta forma, foi possível constatar que, através da análise dos parâmetros quantitativo e qualitativo, deve ser observado se a prestação ainda se faz proveitosa ao credor, além da comparação entre a parcela cumprida em relação ao total para que seja verificado se é ínfimo o inadimplemento. Também se faz necessária a observação do impacto gerado pelo inadimplemento de pequena parte do contrato para ambas as partes e se havia a intenção da parte em cumprir o acordo, ou seja, se agiu de boa-fé e respeitou a pessoa do outro.

Os efeitos causados pelo inadimplemento devem ser mínimos a ponto de não justificar o cancelamento do contrato, por isso, que a análise dos aspectos objetivos e subjetivos é tão importante, caso contrário, serão causadas injustiças e desigualdade.

Portanto, os estudos realizados demonstraram que a teoria do adimplemento substancial se revela como atual e necessário instrumento jurídico para proporcionar soluções mais justas e equânimes, prevalecendo a situação fática e com amparo jurídico.   


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 25 maio.2018.

ANDRIGHI, Fátima Nancy, coordenadora. Responsabilidade civil e inadimplemento no direito brasileiro. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

CARDOSO, Luiz Philipe Tavares de Azevedo. Inadimplemento Antecipado do Contrato no Direito Civil Brasileiro. 1 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

CAVALLI, Cássio. Mora e utilidade: os standarts da utilidade no modelo jurídico da mora do devedor. 1 ed. Rio de Janeiro: FGV, 2011.

ENUNCIADOS, CJF. Enunciado 472. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/472>. Acesso em: 25 julho.2018.

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MARTINS, Lucas Gaspar de Oliveira. Mora, inadimplemento absoluto e adimplemento substancial das obrigações.1 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

PAULA, Marcos José de. A teoria do adimplemento substancial da obrigação no Brasil. Disponível em: <www.uel.br/revistas/direitoprivado>. Acesso em: 15 maio. 2018.

SOARES, Renata Domingues de Balbino Munhoz. A boa-fé objetiva e o inadimplemento do contrato: doutrina e jurisprudência. 1 ed. São Paulo: LTr, 2008.


Notas

[1] PAULA, Marcos José de. A teoria do adimplemento substancial da obrigação no Brasil. Disponível em: <www.uel.br/revistas/direitoprivado>. Acesso em: 15 maio. 2018.

[2] ENUNCIADOS, CJF. Enunciado 472. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/472>. Acesso em: 25 julho.2018.

[3] HORA NETO, João. O princípio da função social do contrato no código civil de 2002. Revista da Esmese, Aracaju, n. 3, p. 199-212,2002. Disponível em: <http://www.esmese.com.br/revistas.htm>. Acesso em: 09 jun. 2018

[4] SOARES, Renata Domingues de Balbino Munhoz. A boa-fé objetiva e o inadimplemento do contrato: doutrina e jurisprudência. 1 ed. São Paulo: LTr, 2008.

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[5] PAULA, Marcos José de. A teoria do adimplemento substancial da obrigação no Brasil. Disponível em: <www.uel.br/revistas/direitoprivado>. Acesso em: 15 maio. 2018.

[6] ANDRIGHI, Fátima Nancy, coordenadora. Responsabilidade civil e inadimplemento no direito brasileiro. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

[7] e [8] STJ, RECURSO ESPECIAL 1.051.270/RS, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira

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Sobre a autora
Livia Fedocci Fachin

Pós-graduada no curso de DIREITO CIVIL da rede de ensino LFG/Anhanguera. Advogada formada pela Universidade Estadual do Paraná (UENP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FACHIN, Livia Fedocci. Teoria do adimplemento substancial, seus fundamentos e os critérios para configuração da mora insignificante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5860, 18 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69029. Acesso em: 18 abr. 2024.

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