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Ar condicionado – manutenção – exigências legais

Resumo:


  • A Lei 13.589/2018 exige que edifícios de uso público e coletivo mantenham seus sistemas de climatização de acordo com padrões de saúde e segurança, implementando o Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) para assegurar a qualidade do ar interior.

  • O PMOC deve seguir as diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com prazo de 180 dias para sistemas já instalados se adequarem à regulamentação.

  • Infrações à lei podem resultar em multas de R$ 2.000,00 a R$ 1.500.000,00, com fiscalização realizada por órgãos como vigilâncias sanitárias municipais, estaduais, ANVISA e Delegacias do Trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A instalação e a manutenção de ar condicionado se sujeitam a normas que visam prevenir ou minimizar riscos à saúde das pessoas e garantir a boa qualidade do ar interior.

A recente Lei 13.589, de 04 de janeiro de 2018 dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, de 05/01/2018.

Por força dessa Lei sancionada no início deste ano, todos os edifícios de uso público e coletivo serão obrigados a fazer a manutenção periódica de seus sistemas de ar condicionado, para novas instalações de ar condicionado. Para os sistemas já instalados, o prazo para cumprimento dos requisitos é de 180 (cento e oitenta) dias depois da regulamentação da citada lei.

Dessa forma, os edifícios terão que implantar o PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle, com o objetivo de prevenir ou minimizar riscos à saúde dos ocupantes e garantir a boa qualidade do ar interior, considerando padrões de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza.

O PMOC deverá obedecer aos parâmetros regulamentados pela RE 9/2003 da Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, assim como as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. Essa lei é aplicável a todos os edifícios, mas os ambientes climatizados de uso restrito, como laboratórios e hospitais, deverão obedecer regulamentos específicos. O PMOC – Plano de Manutenção Operação e Controle é exigido pela Portaria 3.523/MS. Nele é estipulado quando as verificações e correções técnicas deverão ser executadas em cada ponto do sistema de refrigeração. É especificado também, qual o número de ocupantes de cada ambiente refrigerado, a carga técnica do equipamento e o tipo de atividade desenvolvida no local.

A citada lei traz em cinco artigos quais locais estão obrigados a adequação (art.1º), as definições adotadas e fixadas pela respectiva lei (art. 2º), os parâmetros de qualidade que devem ser observados (art. 3º), quais sejam os regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, por fim, estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias aos proprietários, locatários ou prepostos responsáveis por sistemas de climatização instalados anteriormente à lei para o cumprimento do dispositivo.

A ABRAVA – Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento, desenvolveu uma ação direcionada aos profissionais da área e leigos no assunto, cujo objetivo é o esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação da Lei aqui ventilada.

O não cumprimento da Lei em apreço implica em multas que variam de R$ 2.000,00 a R$ 1.500.000,00, dependendo do risco, recorrência e tamanho do estabelecimento, segundo o disposto na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, ao estabelecer as sanções respectivas para as infrações à legislação sanitária federal.

“A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I – nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00

(setenta e cinco mil reais);

II – nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) a

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).”

(§ 1º do Art. 2º da Lei 6.437).

Fiscalizarão o cumprimento da nova lei, as vigilâncias sanitárias dos Municípios, Estado e a ANVISA. Outros órgãos competentes, como Delegacias do Trabalho, também podem fiscalizar ambientes para garantir uma boa qualidade do ar interno.

A Portaria Nº 3.423, de 28 de agosto de 1998, aprovou o Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.

E, por sua vez, a Resolução RE nº 09 da ANVISA, de 16 de janeiro de 2003 determinou a publicação de Orientação Técnica elaborada por Grupo Técnico Assessor, sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo.

Assim, as normas de manutenção do ar condicionado são as aqui apreciadas e deverão ser atendidas, posto que o prazo de tolerância fixado em lei já se expirou para os sistemas instalados.

Os mencionados órgãos fiscalizadores poderão aplicar as multas, em caso de não cumprimento das aludidas normas, podendo, num primeiro momento, fazer uma advertência, numa atitude educativa, mas como essa não é de praxe nas fiscalizações, há o risco de aplicação das multa numa primeira abordagem, lembrando, como visto, que tais multas são muito elevadas.

Necessitando o sistema de ar condicionado das manutenções para atender às exigências da legislação aqui apontada, cabe aos interessados tomar tais providências o quanto antes, pois, não o fazendo, ocorrendo uma fiscalização, estão sujeitos às sanções previstas em Lei.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAGAS, Marco Aurelio Bicalho Abreu. Ar condicionado – manutenção – exigências legais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5563, 24 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69071. Acesso em: 22 dez. 2024.

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