Contrato público e o dever de fiscalização como meio de mitigar prejuízos para Administração Pública

Exibindo página 3 de 3
20/09/2018 às 10:31
Leia nesta página:

5 PENALIDADES IMPUTAVEIS

De acordo com o texto constitucional (BRASIL, 1988), os agentes públicos possuem obrigações, as quais são regulamentadas por leis próprias em cada esfera de governo, onde estão contidos os direitos, os deveres e as responsabilidades do agente público. Segundo Di Pietro (2015) Servidor Público é a expressão empregada ora em sentido estrito, ora em sentido amplo para designar todas as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado. Em razão da amplitude da expressão “Servidor Público”, doutrinadores passaram a utilizar o termo “Agente Público”. Isso significa dizer que trata de toda pessoa física que presta serviço ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta. De acordo com a Emenda Constitucional nº 18 (BRASIL, 1998), são quatro as categorias de agente público: Agente Político; Servidor Público; Militares e Particulares em colaboração com o Poder Público. Portanto, agente público é todo aquele que exerce atividade pública, seja ela de função ou de cargo, mesmo que transitoriamente e por se tratar de pessoa natural, responde diretamente pelos atos praticados. No que se refere à pessoa jurídica, por haver a impossibilidade de ser responsabilizada, será atingida a pessoa do seu representante legal. As mais diversas situações podem ensejar a aplicação de medidas civis, penais, criminais e administrativas pela prática de improbidade administrativa, corrupção, ação ou omissão. Na administração pública existe o dever de responsabilização do agente quando este 18 falta com o cumprimento legal e, caso não sejam aplicadas as medidas administrativas compatíveis com sua conduta por parte do superior hierárquico, este poderá ser igualmente responsabilizado:

No campo do Direito Administrativo esse dever de responsabilização foi erigido em obrigação legal, e, mais que isso, em crime funcional, quando relegado pelo superior hierárquico, assumindo a forma de condescendia criminosa. (MEIRELLES; ALEIXO; BURLE FILHO, 2015, p. 601). Assim sendo, de acordo com a lei nº. 8429 (BRASIL, 1992), art. 10, constituem ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas, referidas em seu art. 1º. Complementarmente é previsto no § 4º do artigo 37 da lei maior (BRASIL, 1988), que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Ainda com a lição de Di Pietro (2015), o Servidor Público responde administrativamente pelos ilícitos administrativos definidos na legislação estatutária e que apresentam os mesmos elementos básicos do ilícito civil: ação ou omissão contrária à lei culpa ou dolo, e dano. A apuração da responsabilidade do agente deverá ser feita pela própria administração pública, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição (BRASIL, 1988). Ressalta-se que quando se tratar de agente da esfera federal será aplicado o disposto nas Leis nº 8112 (BRASIL, 1990), 4.619 (BRASIL, 1965), 9.527 (BRASIL, 1997), 8.745 (BRASIL, 1993b). Quando se tratar de servidores temporários ou de carreira de outras esferas de governo será aplicada lei própria, assim como, aos celetistas o rol taxativo do art. 482. Somente existirá a exigência de processo administrativo disciplinar, aos servidores estáveis de acordo com o art. 41, § 1º, inciso II da CFB (BRASIL, 1988). Coaduna com tal situação, o disposto no art. 92 do Código Penal (CURIA; CÉSPEDES; ROCHA, 2016, p. 536) que diferencia as penalidades aplicadas ao agente público de acordo com os atos praticados por funcionário público daqueles praticados por particulares, enquanto o art. 935 do Código Civil (CURIA; CÉSPEDES; ROCHA, 2016, p. 211) delimita a independência entre a propositura de ação civil da criminal para apurar a responsabilidade. Corrobora o art. 186 do referido código, dispondo que aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Aqui se enquadra a questão da ação ou omissão, por 19 culpa ou dolo, haja vista ser regra geral ao Agente Público, o dever de agir com zelo, presteza, lealdade e observar normas legais e regulamentares. Assim sendo, sempre que o Agente Público, seja ele o fiscal do contrato ou o Gestor, causar prejuízo à administração pública, responderá por seu ato. Da mesma forma, quando este atingir a terceiros, poderá ser proposta ação em litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, pode ensejar a responsabilidade do Estado e do Agente Público, na mesma ação. O Estado sempre responderá objetivamente quando do dano causado por seu agente ocorrer pela evolução da responsabilidade da Administração Pública frente aos seus atos, ou aqueles praticados por seus agentes no exercício da função, da mesma forma responderá a pessoa jurídica de direito privado. Tal evolução veio a transformar a responsabilidade subjetiva do Estado em objetiva. Todavia, poderá a administração pública regressar contra aquele que praticou ou concorreu para o ato, como prevê o art. 37, § 6º da CFB (BRASIL, 1988), sendo que este direito não prescreve.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos que a fiscalização dos contratos foi, de fato, além de imposição legal, um meio de mitigar prejuízos para a administração pública, considerando a finitude dos recursos públicos. Assim sendo, deveria seguir um planejamento orçamentário, de modo a demonstrar a moralidade e legalidade na gestão. O orçamento bem planejado, baseado nas necessidades da sociedade, traz consigo a boa fé e o atendimento aos princípios constitucionais, dentre eles o atendimento ao interesse público. Partiu-se da premissa de que ao abrir certame licitatório, o que a futuro iria gerar o contrato, o ente público já fez um diagnóstico preliminar de suas necessidades administrativas, bem como estão ali previstas as necessidades sociais e, por ser papel fundamental da administração pública ofertar serviços públicos, primando pela qualidade e economicidade, nasceu também, a necessidade de cumprir com outro princípio, o da legalidade. Assim sendo, deveria o Gestor, designar de pronto o Fiscal do contrato, que teria papel crucial no acompanhamento da execução do avençado, tendo por prerrogativa verificar minuciosamente se o contratado estava executando de maneira correta sua obrigação. A este fiscal, caberia ainda o dever de alertar a gestão sempre que percebesse falhas ou riscos em sua execução, para que medidas saneadoras fossem adotadas em tempo hábil, evitando que os 20 recursos públicos viessem a ser utilizados de modo irregular, ou ainda, que houvesse o comprometimento na oferta do serviço adquirido. Medidas de controle auxiliam a prevenção e porque não dizer a impossibilidade de ocorrências de erros, evitando que penalidades venham a ser aplicadas para quem deu causa, visto que os recursos públicos devem ser utilizados de modo responsável, pois possuem finalidade específica.

Para a ocorrência da licitação, o gasto deve estar adstrito ao orçamento, demonstrando a organização da administração e a responsabilidade no uso e na aplicação dos recursos. Fiscalizar o contrato nada mais é do que um dever legal a ser cumprido que muitas vezes é ignorado pela administração pública. Tendo sua aplicabilidade, a finalidade de evitar possíveis problemas, gerados, quando não existe a fiscalização dos mesmos. Cada vez mais existe uma imposição social que exige mudança na conduta da administração pública, para que seja proba e transparente. Resta atentar que os órgãos de fiscalização estão muito mais atuantes, no sentido de identificar e punir os gestores ou agentes públicos que se utilizam do cargo ou função para proveito próprio ou de terceiro, ou ainda, que exerçam suas atividades sem a preocupação com a correta aplicação das normas regulamentadoras, além de estarem cumprindo também com o dever de lealdade, eficácia e moralidade no serviço público. Por mais que a administração pública tenha a intenção de burlar ou manipular o controle interno, está cada vez mais difícil burlar o controle externo. Por fim, caberia à administração pública atuar de forma legal e moral, perseguindo o interesse público, percebendo a existência do binômio custo/benefício.   

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

REFERÊNCIAS

BATISTA, Daniel Gerhard Manual de Controle Interno e Auditoria: com ênfase na gestão de recursos públicos. São Paulo, Saraiva, 2011.

BRASIL. Decreto nº 4.536, de 29 de janeiro de 1922. Organiza o Código de Contabilidade da União. Rio de Janeiro, RJ, 28 jan. 1922. Disponível em:. Acesso em: 10 de junho 2016. ____.

Lei n. 4320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Brasília, DF, 23 mar. 1964. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016. 21 ____.

Lei n. 4.619/65, de 28 de abril de 1965. Dispõe sobre a ação regressiva da União contra seus Agentes. Brasília, DF, 28 abr.1965. Disponível em:. Acesso em: 10 jun. 2016. ____.

Superior Tribunal Federal. Súmula nº 473. A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Brasília, DF, 03 dez.1969. Disponível em: . Acesso em 11 jun.2016. ____.

Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. ____. Lei n. 8112/90 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Senado Federal, 18 abr. 1991. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016. ____.

Lei n. 8.429 de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Rio de Janeiro, 2 jun. 1993. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016. ____.

Lei n. 8.666/93 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, DF, 21 jun. 1993a. Disponível em:. Acesso em 10 jun. 2016. ____.

Lei n. 8.745/93 de 9 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. Brasília, DF, 9 dez. 1993b. Disponível em:. Acesso em: 10 jun. 2016. ____.

Lei n.9.527/97 de 10 de dezembro de 1997. Altera dispositivos das Leis n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências. Brasília, DF, 10 dez. 1997. Disponível em:. Acesso em: 10 jun. 2016. ____.

Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão pública e dá outras providências. 22 Diário Oficial da União. Brasília, DF, 5 mai. 2000. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016. ____. Informativo de Jurisprudência sobre licitações e Contratos do TCU n. 57/11. Brasília, DF, 5 e 6 abr. 2011. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016. ____.

Lei n. 141de 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. Brasília, DF, 13 jan. 2012. Disponível em:. Acesso em: 10 jun. 2016. BRUNO, Reinaldo Moreira Direito Administrativo Didático, 2ª Ed. Editora: Del Rey, 2008. CURIA, Roberto Luiz; CÉSPEDES, Livia; ROCHA, Fabiana Dias da.Vade Mecum Saraiva. In:____.

Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 211. CURIA, Roberto Luiz; CÉSPEDES, Livia; ROCHA, Fabiana Dias da.Vade Mecum Saraiva. In:____.

Decreto Lei n. 3.914 de 9 de dezembro de 1941. Lei de introdução ao código penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 536.

Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella Direito Administrativo, 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 6. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2015. MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 41. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2015. ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. 9º ed. São Paulo: Saraiva, 2007. VASCONCELLOS, A. Orçamento Público. 2. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2009.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Lia

Especialista em Direito Público

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos