Questão assaz que se apresenta tormentosa é sobre a competência[1] para julgamento e processamento sobre o Crime Organizado (investigações e ações penais).
“Prima facie” nos parece que se algum investigado for detentor de foro por prerrogativa[2][3], este prevalecerá para atrair as investigações, ainda que a título de supervisão judicial, a depender do cargo em jogo (o mesmo se dando quanto às ações penais).
Outrossim, nas localidades em que houver Vara Especializada definida em lei propriamente dita[4], para julgamento e processamento sobre o Crime Organizado, o critério em razão da matéria prevalecerá sobre a questão territorial, não suscitando maiores perquirições.
Todavia, quando não se tiver definição Vara Especializada definida em lei propriamente dita para julgamento e processamento sobre o Crime Organizado teremos a questão territorial para tais fins, onde aparecerão maiores complexidades.
Em regra, pelo Código de Processo Penal, o crime é perseguido no local em que o crime se consuma (art. 70, caput, do CPP).
Não se pode olvidar que, as células criminosas integrantes do Crime Organizado costumam se erradicarem em vários lugares, o que dificulta ainda mais a análise da competência pelo critério da territorialidade. Nesse ponto, não seria rara, a alegação de violação do juiz natural por parte quando houvesse competências territoriais distintas e definidas.
Outro critério importante para ser usado é em relação se os crimes investigados há ou não conexidade probatória com outros investigados para se apurar à prevalência de um Juízo ou outro.
Com isso, em havendo distintas competências territoriais, sem prevalência de foro, ao contrário da regra de conexidade do direito processual civil (antigo art. 219, CPC), o direito processual penal elencou outros critérios que prevalecem sobre à prevenção.
Segundo a dicção dos termos do art. 78, II, “a”, “b” e “c”, prevalece o juízo processante da infração mais grave; se as penas forem de igual gravidade, preponderará o que houver o maior número de infrações, por fim, somente se ambos os critérios anteriores forem inservíveis, a prevenção determinará o juízo em que se concentrarão os processos (ou investigações).
Por exemplo, se dentre os crimes apurados em ambas as comarcas além do crime organizado, se ter o crime de tráfico de drogas que, em tese, possuiria a pena máxima em abstrato de maior grandeza, o critério de determinação da alteração da competência passaria a ser o da infração mais grave, qual seja, o tráfico – que atrairia o crime organizado.
Por conseguinte, caso a título exemplificativo, o caso se amolde ao art. 78, II, “b”, CPP, o inquérito policial que tramitava numa determinada Comarca por ter objeto mais amplo (maiores quantidades de infrações penais, uma vez que o critério do crime mais grave restara empatado), implicaria, hipoteticamente, a esta Comarca atrair investigações, ações penais e outras medidas oriundas da hipótese.
Dando sequência, em havendo igual quantificação da pena por crimes de maior gravidade e quantidade iguais do mesmo número de infrações penais, restar-se-ia o critério da prevenção para desatar a celeuma.
Essas visões são salutares para melhor compreensão do tema e ao desenvolvimento das investigações (ou ações penais), haja vista que em tese, se superados qualquer dos critérios anteriores (crimes mais grave; maior quantidade de infrações penais e prevenção), o intérprete terão os outros seguintes.
O Superior Tribunal de Justiça já julgou situações análogas encampando as mesmas argumentações deduzidas:
“PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO INTERESTADUAL. DIVERSIDADE DE CRIMES. CONTEXTOS ESPACIAIS DIFERENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA. DEFINIÇÃO PELA TEORIA DO RESULTADO. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE E DA QUANTIDADE DE CRIMES SOBRE A PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MATÉRIA A SER EXAMINADA EM EVENTUAL APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizado como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP. 2. A prevenção é igualmente eleita pela lei processual como parâmetro subsidiário específico de determinação da competência de foro, nas hipóteses de incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º); nos crimes continuado e permanente (CPP, art. 71); e nas infrações penais ocorridas a bordo de navios e aeronaves em território nacional, mesmo que ficto, nos casos em que não é possível determinar o local de embarque ou chegada imediatamente anterior ou posterior ao crime (CPP, art. 91). Ressalte-se que, quando da determinação do juízo prevalente nas causas conexas e continentes, se inservíveis os critérios do art. 78, II, ‘a’ e ‘b’, do CPP (CPP, art. 78, II, ‘c’), atua como verdadeiro critério de concentração da competência relativa. 3. In casu, as atividades da organização criminosa em tela foram apuradas em comarcas distintas. Isso é confirmado nas informações prestadas pela 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que, depois de período de diligências e de monitoramento telefônico por ela autorizado, apontou para a existência de uma intrincada organização criminosa, voltada às atividades de tráfico de entorpecentes, de corrupção ativa de policiais, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, com ramificações para outras Comarcas do Estado de São Paulo e também para outros Estados da Federação, como Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, indicando a periculosidade dos integrantes, alguns deles com forte indício de envolvimento em facção criminosa, armada, que atua dentro e fora dos presídios (PCC). 4. Os crimes investigados na Comarca de Catanduva/SP possuem identidade de capitulação e modus operandi em relação àqueles apurados na ‘Operação Gravata’, o que decorre do simples fato de serem praticados pela mesma organização criminosa. Nesse passo, conquanto parte deles tenham a mesma tipificação, representam a subsunção de condutas diversas, ou seja, muitos deles são fatos diversos que ocorreram em outro contexto espacial. Nesses casos, que são a maioria dos crimes cometidos por esta organização criminosa, não há, sequer, falar em prevenção, porquanto a competência territorial dos crimes de tráfico de drogas, de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro já é estabelecida pela aplicação da teoria do resultado, constante na regra do art. 70. Por conseguinte, a competência de foro entre tais crimes é diversa, motivo pelo qual se vislumbra atecnia cogitar a aplicação de prevenção como critério subsidiário de fixação de competência. 5. Em verdade, o único crime igualmente investigado pelo PIC 01/2013 e pela ‘Operação Gravata’ é o de associação para ao tráfico, somente quanto aos investigados comuns a ambos os procedimentos investigatórios. Trata-se de crime permanente plurilocal, cuja competência territorial é fixada pela prevenção. Entrementes, destaque-se que não há falar em prevenção da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, porquanto os crimes praticados pelo recorrente não foram submetidos à cognição do referido juízo, haja vista a explicitada reconsideração do requerimento de interceptação da linha do recorrente, devidamente justificada pelas limitações técnicas de operacionalização do GAECO. 6. Importante perceber que, como há competências territoriais distintas e definidas, o que se poderia vislumbrar, por analogia, é concentração da competência no juízo prevalente. Perceba que, mesmo se houvesse denúncia perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, relativa aos crimes ali investigados, haveria conexidade probatória com aqueles em trâmite na 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, com prevalência deste juízo. Haja vista, in concreto, haver distintas competências territoriais, sem prevalência de foro, ao contrário da regra de conexidade do direito processual civil (CPC, art. 219), o direito processual penal elencou outros critérios que prevalecem sobre a prevenção. 7. Nos termos do art. 78, II, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do CPP, prevalece o juízo processante da infração mais grave; se as penas forem de igual gravidade, preponderará o que houver o maior número de infrações, por fim, somente se ambos os critérios anteriores forem inservíveis, a prevenção determinará o juízo em que se concentrarão os processos. Como, dentre os crimes apurados em ambas as comarcas, o crime de tráfico de drogas possuiria a pena máxima em abstrato de maior grandeza, o critério de determinação da alteração da competência seria o do número de infrações penais, por conseguinte, o inquérito policial que tramitava na Comarca de São José do Rio Preto tinha objeto mais amplo, o que implicaria, hipoteticamente, atração dos processos para a 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP. 8. Inevitável, pois, a conclusão pela inexistência de comprovação de prejuízo à defesa, com a reunião de procedimentos investigatórios pelo Ministério Público, na Comarca de São José do Rio Preto/SP, mostrando-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do CPP[5]” (RHC 41.179/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/06/2015; RHC 56.212/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/09/2015).
No caso acima, onde se teve a maior concentração do núcleo da organização criminosa no local da maior número de infrações penais perpetradas na referida Comarca ou até região que foi o ponto nodal para se decidir pela competência. E mais do mesmo julgado supra:
“PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO INTERESTADUAL. DIVERSIDADE DE CRIMES. CONTEXTOS ESPACIAIS DIFERENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA. DEFINIÇÃO PELA TEORIA DO RESULTADO. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE E DA QUANTIDADE DE CRIMES SOBRE A PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MATÉRIA A SER EXAMINADA EM EVENTUAL APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu ( CPP, art. 72). A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição ( CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizado como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP. 2. A prevenção é igualmente eleita pela lei processual como parâmetro subsidiário específico de determinação da competência de foro, nas hipóteses de incerteza da competência territorial ( CPP, art. 70, § 3º); nos crimes continuado e permanente ( CPP, art. 71); e nas infrações penais ocorridas a bordo de navios e aeronaves em território nacional, mesmo que ficto, nos casos em que não é possível determinar o local de embarque ou chegada imediatamente anterior ou posterior ao crime ( CPP, art. 91). Ressalte-se que, quando da determinação do juízo prevalente nas causas conexas e continentes, se inservíveis os critérios do art. 78, II, “a” e “b”, do CPP ( CPP, art. 78, II, “c”), atua como verdadeiro critério de concentração da competência relativa. 3. In casu, as atividades da organização criminosa em tela foram apuradas em comarcas distintas. Isso é confirmado nas informações prestadas pela 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que, depois de período de diligências e de monitoramento telefônico por ela autorizado, apontou para a existência de uma intrincada organização criminosa, voltada às atividades de tráfico de entorpecentes, de corrupção ativa de policiais, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, com ramificações para outras Comarcas do Estado de São Paulo e também para outros Estados da Federação, como Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, indicando a periculosidade dos integrantes, alguns deles com forte indício de envolvimento em facção criminosa, armada, que atua dentro e fora dos presídios (PCC). 4. Os crimes investigados na Comarca de Catanduva/SP possuem identidade de capitulação e modus operandi em relação àqueles apurados na “Operação Gravata”, o que decorre do simples fato de serem praticados pela mesma organização criminosa. Nesse passo, conquanto parte deles tenham a mesma tipificação, representam a subsunção de condutas diversas, ou seja, muitos deles são fatos diversos que ocorreram em outro contexto espacial. Nesses casos, que são a maioria dos crimes cometidos por esta organização criminosa, não há, sequer, falar em prevenção, porquanto a competência territorial dos crimes de tráfico de drogas, de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro já é estabelecida pela aplicação da teoria do resultado, constante na regra do art. 70. Por conseguinte, a competência de foro entre tais crimes é diversa, motivo pelo qual se vislumbra atecnia cogitar a aplicação de prevenção como critério subsidiário de fixação de competência. 5. Em verdade, o único crime igualmente investigado pelo PIC 01/2013 e pela “Operação Gravata” é o de associação para ao tráfico, somente quanto aos investigados comuns a ambos os procedimentos investigatórios. Trata-se de crime permanente plurilocal, cuja competência territorial é fixada pela prevenção. Entrementes, destaque-se que não há falar em prevenção da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, porquanto os crimes praticados pelo recorrente não foram submetidos à cognição do referido juízo, haja vista a explicitada reconsideração do requerimento de interceptação da linha do recorrente, devidamente justificada pelas limitações técnicas de operacionalização do GAECO. 6. Importante perceber que, como há competências territoriais distintas e definidas, o que se poderia vislumbrar, por analogia, é concentração da competência no juízo prevalente. Perceba que, mesmo se houvesse denúncia perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, relativa aos crimes ali investigados, haveria conexidade probatória com aqueles em trâmite na 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, com prevalência deste juízo. Haja vista, in concreto, haver distintas competências territoriais, sem prevalência de foro, ao contrário da regra de conexidade do direito processual civil (CPC, art. 219), o direito processual penal elencou outros critérios que prevalecem sobre a prevenção. 7. Nos termos do art. 78, II, “a”, “b” e “c” do CPP, prevalece o juízo processante da infração mais grave; se as penas forem de igual gravidade, preponderará o que houver o maior número de infrações, por fim, somente se ambos os critérios anteriores forem inservíveis, a prevenção determinará o juízo em que se concentrarão os processos. Como, dentre os crimes apurados em ambas as comarcas, o crime de tráfico de drogas possuiria a pena máxima em abstrato de maior grandeza, o critério de determinação da alteração da competência seria o do número de infrações penais, por conseguinte, o inquérito policial que tramitava na Comarca de São José do Rio Preto tinha objeto mais amplo, o que implicaria, hipoteticamente, atração dos processos para a 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP. 8. Inevitável, pois, a conclusão pela inexistência de comprovação de prejuízo à defesa, com a reunião de procedimentos investigatórios pelo Ministério Público, na Comarca de São José do Rio Preto/SP, mostrando-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do CPP (RHC 41.179/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/06/2015; RHC 56.212/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/09/2015). Diversamente, a conduta do Ministério Público, além de não causar prejuízo ao réu, mostrou-se salutar ao desenvolvimento das investigações, haja vista a maior concentração do núcleo da organização criminosa na referida região. 9. Maiores incursões acerca da matéria demandariam dilação probatória, bem como a juntada de documentos essenciais, que foram omitidos pelo recorrente, como a cópia integral da denúncia e da decisão acerca da exceção de incompetência. Por conseguinte, tal análise deve ser apropriadamente discutida em sede de apelação, mostrando-se inviável na via estreita do recurso em habeas corpus. 10. Recurso desprovido” [STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 50.651 – SP (2014/0185781-9); RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : D DOS S M N (PRESO); ADVOGADOS : EDERVEK EDUARDO DELALIBERA ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY E OUTRO(S) DANIELA MARINHO SCABBIA CURY E OUTRO(S); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO].