Novo cangaço: uma modalidade criminosa cada vez mais organizada

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23/09/2018 às 13:19
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Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que, por mais longínquo que seja o nascedouro do cangaço nordestino, sua essência ainda é evidenciada na modalidade criminosa do novo cangaço ou cangaço moderno. Apesar de ter como foco a lucratividade em suas ações, os atuais grupos armados de ataque a instituições financeiras estão em constante evolução.

A organização das quadrilhas, assim como seu modus operandi, possui um caráter altamente amoldável. Prova disso é a dificuldade na identificação, combate e prevenção a essa modalidade criminosa tão atuante no Brasil.

No que concerne aos valores subtraídos nos ataques, parte deles são destinados à promoção de novas ações desse tipo, por meio de aquisição ou alugueis de armas de grande poder de fogo, explosivos, veículos, além de investimento em tecnologias e recrutamento de novos integrantes para as facções. 

Dessa forma, é primordial que o novo cangaço seja analisado de uma maneira holística. Não somente como um problema de segurança pública. Todos os entes do sistema de justiça brasileiros, além dos demais atores envolvidos nesta seara, devem se esforçar na busca da resolução de uma demanda tão urgente para a sociedade e que cada vez mais se expande, chegando a atuar em países vizinhos ao Brasil, como Paraguai e Bolívia.

Nesse interim, o combate eficiente ao novo cangaço exige investimentos em diversos setores e passa, necessariamente, pela mudança na estrutura da segurança pública atual, com valorização dos seus profissionais, investimento na investigação criminal, perícia técnica e inteligência policial.

Assim, observa-se que a abolição do crime organizado pode até não ser alcançada, mas trazer os índices de criminalidade para níveis aceitáveis deve ser um dos objetivos no combate aos ataques às instituições financeiras pelo novo cangaço.


REFERÊNCIAS

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Nota

[1] Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica-2018/. Acesso em 06 maio de 2018.

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Sobre o autor
Frederico Willian da Cruz

Funcionário Público Estadual do Estado de Minas Gerais, Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Docência do Ensino Superior, Ensino Multimídia.

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