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O testamento nuncupativo

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27/10/2018 às 06:48
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IV – O TESTAMENTO MILITAR E O TESTAMENTO NUNCUPATIVO

O  testamento nuncupativo é tradicionalmente visto como  uma forma de testamento militar.

O testamento militar é aquele feito em tempo de guerra por aqueles(militares ou outras pessoas em serviço no exército) que fazem parte de uma expedição militar tanto em país estrangeiro como no próprio país, que estejam prisioneiros do inimigo, numa praça ou fortaleza cercada pelo inimigo, ou noutro qualquer lugar por onde as comunicações estejam interrompidas como já se via do Código Civil Italiano, artigo 618. É recebido por um Major ou por qualquer outro oficial de patente igual ou superior, ou por um intendente militar, na presença de duas testemunhas de maioridade(artigo 617 do Código Civil Italiano). Se o militar pertencer a corpos ou postos destacados do exército, pode ainda ser recebido pelo capitão ou por outro oficial subalterno que deles tenha o comando e se o testador estiver doente ou ferido, pode ser recebido pelo oficial médico em serviço, sempre na presença de duas testemunhas. O testamento seria reduzido a escrito pelo oficial que o recebeu assinado pelo testador, pelo oficial e pelas testemunhas e transmitido o mais rapidamente possível, em carta registrada, à Intendência Geral do Exército e por esta ao Ministério da Guerra, que ordena que seja depositado na repartição do registro do lugar do domicílio ou da última residência na repartição do registro do lugar do domicílio ou da última residência do testador. Esse testamento, segundo o Código Civil italiano(artigo 618) também caduca três meses depois do regresso do testador a um lugar onde possa fazer testamento pelas formas ordinárias.

No Código Civil de 2002(artigos 1893 a 1896) tem-se como requisitos principais do testamento militar:

1 – O testador deve ser militar ou civil a serviço das forças armadas;

2 – É necessário que o testador esteja em campanha (em exercício ou função) em território brasileiro ou estrangeiro;

3 – Poderá também fazer uso se o testador estiver em praça sitiada (cercada por forças inimigas, estrangeiras ou não; não há comunicação com o mundo exterior) ou com comunicação interrompida;

São modalidades do testamento militar:

1 – Testamento militar público: todo quartel possui um tabelião. Assim, se ele existe é com ele que deve ser feito o testamento. Caso esteja em campanha, o testamento deverá ser feito pelo comandante; se o testador estive no hospital, o testamento será escrito pelo diretor o hospital ou oficial de saúde e mais duas testemunhas;

2 – Testamento militar escrito: o testador escreve de próprio punho, data e assina. Depois procura duas testemunhas e o oficial de patente e pede para validar o testamento (verifica-se aqui que o testamento militar escrito se assemelha ao testamento cerrado);

3 – Testamento nuncupativo: não é escrito, é oral. O testador faz no momento, na hora do combate, podendo estar ferido, armado ou atirando. Para isso, ele confia sua última vontade a duas testemunhas. Caso o testador morra em combate e a testemunha sobreviva, a testemunha procura o oficial de patente e reporta o testamento. O oficial reduz a termo, e juntamente com as duas testemunhas assinam.

O testamento in extremis não terá validade quando o testador não falecer, conforme se depreende do parágrafo único do art. 1.896 do CC/02.

Diverso é o testamento vital ou biológico ou de vontade antecipada.

Fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e no art. 15 do CC/02, o testamento vital constitui um ato unilateral de vontade por meio do qual o paciente manifesta, prévia e expressamente, o desejo de ser submetido ou não a determinado tratamento ou cuidado médico quando estiver em estado incurável ou terminal e impossibilitado de expressar sua vontade. Pode, ainda, utilizar-se deste instituto quando não quiser ser submetido a nenhum procedimento que evite sua morte, nas mesmas condições previamente expostas.

Vale ressaltar que este último caso difere da eutanásia, pratica proibida pela vigente legislação (art. 122, CP), na medida em que ela consiste na atuação de médico para interromper a vida do paciente através de técnicas que precipitam a ocorrência da morte. O testamento vital traduz-se na prática da ortotanásia, pela qual o médico suspenderá ou não utilizará um recurso para que paralise ou retarde a morte do indivíduo, evitando, assim, o sofrimento prolongado do paciente.

Sobre o tema, foi firmado na V jornada de direito Civil no enunciado 128 que este ato unilateral é válido(arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857). É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado \u201ctestamento vital\u201d, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

O chamado testamento militar nuncupativo é o feito em viva voz perante duas testemunhas, por pessoas empenhadas em combate ou feridas. Dispõe o art.1896 do Código Civil:

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

Trata-se de permitir um testamento oral, perante duas testemunhas, em situação de combate ou ferimento, durante a guerra ou enquanto sitiado, ou sem comunicações, o local onde esteja o testador. As testemunhas, bem como seus familiares, não possuem legitimação sucessória, não podendo figurar como beneficiários(artigo 1801 do Código Civil).

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Na forma do artigo 1.895 do Código Civil, “Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar de forma originária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente”.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O testamento nuncupativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5596, 27 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69223. Acesso em: 22 dez. 2024.

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