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Reforma politica na federação brasileira

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            O Estado é a mais complexa das organizações criadas pelo homem, cujo nascimento prende-se as vicissitudes políticas transpostas pela sociedade no inicio dos tempos modernos como conseqüência do violento processo de lutas religiosas responsáveis pela instauração da insegurança no meio social e relativamente a qual, as instituições jurídicas da época medieval eram absolutamente impotentes. Urgia então, o surgimento de um poder que se colocasse acima das facções em combate. Assim, nas palavras de Jorge Miranda, "era necessário que o rei deixasse de ser tão somente um aliado de um dos grupos rivais do qual tiraria a forca para subjulgar o outro."Era mister tornar o rei soberano e acima das próprias leis(legibus solutus) (1).

            Ao cabo desse poder de fortalecimento do poder real advém o Estado Moderno, cuja tônica é exatamente a existência de uma ordem jurídica soberana portanto, suprema e origem de toda a autoridade dentro do Estado (2).São esses traços,que ate hoje informa o Estado Moderno,mesmo não sendo idêntico aos traçados do século XVI, é que desde aquela época ate os nossos dias foi possível, de certa forma, controlar o exercício do poder absoluto do Estado, sem que ele deixasse de ser soberano.

            Com o Estado nasce a política, derivado do adjetivo polis (politikós),significando tudo aquilo que se refere a cidade, e portanto ao cidadão publico, privado, sociável e social, sendo o termo "política "difundido pela obra de Aristóteles,intitulada "A Política",considerada o primeiro grande tratado sobre a natureza, as funções, as divisões e formas de governo do Estado, ou seja, reflexões descritivas e prescritivas sobre as coisas da cidade (3). Contudo, a expressão Estado surgiu na Itália no século XIV a partir da palavra status, que indicava a situação pessoal do dirigente que formara em torno de si uma organização política territorial em decorrência da imposição de uma ordem assimétrica, baseada em leis e no seu uso coercitivo, assegurando privilégios a uns poucos e muito trabalho para maioria dos habitantes de um dado território ou de uma cidade.

            Durante séculos o termo, "política"foi empregado principalmente para designar e indicar obras destinadas ao estudo da esfera da atividade humana que de algum modo faz referencia às coisas do Estado, a forma de interpretar suas relações internacionais e sua supremacia interna, seus aspectos correlatos, todos eles sempre ligados à forma dele se impor, através de leis escritas ou sob a força das armas, mas de modo geral, agindo sob o consenso donde arriscamos dizer que a lei escrita de cada um destes estados que apareceram na historia é a testemunha que deve ser suscitada pelos comentadores e exegetas, e com eles também a, a política pois o domínio desta, ainda que definível e limitado, tem relações estritas com diversos campos do conhecimento humano, de tal sorte que torna o conhecimento político dinâmico e criador longe de paradigmas estanques.

            Neste final de século duas distinções podemos apontar.Primeiro, que o nascimento ou a constituição deste Estado tem data e lugar certo : é europeu e nos séculos XVIII e XIX, e a segunda é que a política define-se, por dois traços essenciais, quais sejam, a existência de uma comunidade e que no âmago desta, exista uma instancia de poder. Assim, existe política a partir do momentos em que uma comunidade se coloca a questão do poder ou desde que o poder exercido por alguns se exerça nesta comunidade levando em conta o seu modo de vida. Nota-se entretanto que não se menciona hierarquia, autoridade ou comando, assim,pode-se dizer que tal comunidade tem política mas não necessariamente é uma comunidade política.

            Segundo Francis Wolff, dois são os aspectos opostos e complementares constitutivos do político : de um lado, o comunitário, de outro lado, o poder Não ha política sem a idéia de comunidade e sem poder que a assegure. O sonho que inspirou o estado contemporâneo foi assentado num sistema jurídico com regras claras e prontas, decorrentes dos ideais liberais do final do século XVIII, com a Revolução Francesa inaugurando – o formalmente, fundado na Constituição que o organiza e descreve, garantindo direitos aos cidadãos.. No discurso "Sobre a Constituição", pronunciado em 10 de maio de 1793, Robespierre coloca a aporia ainda hoje irresolvida nos Estados republicanos que se julgam democráticos: "Dar ao governo a força necessária para que os cidadãos respeitem sempre os direitos dos cidadãos; e fazer isto de um modo tal que o governo nunca possa violar estes mesmos direitos". O governo, continua, "é instituído para fazer a vontade geral respeitada. Mas os governantes possuem uma vontade particular: e toda vontade particular tenta dominar a outra".

            Qualquer Constituição deve, segundo Robespierre, "defender a liberdade pública e individual contra o próprio governo". De modo rousseoísta, ele ataca: "o povo é bom e seus delegados são corruptíveis: é na virtude e na soberania do povo que precisamos buscar uma barreira contra os vícios e o despotismo do governo... A corrupção dos governos tem sua fonte no excesso do seu poder e na sua independência nos confrontos com o povo soberano". Robespierre invectiva a "velha mania dos governos de querer muito governar".(ROMANO, 2003)

            Apesar dessas proclamações, o político termina afirmando que "no governo representativo não existem leis constitutivas tão importantes quanto as que garantem a regularidade das eleições". E a solidez de uma Constituição se baseia "na bondade dos costumes, no conhecimento e no sentido profundo dos sagrados direitos do homem". Empurrado pelas massas e cercado pelos contra-revolucionários de todos os matizes, dentro e fora da Convenção, o setor jacobino encara, finalmente, o problema do governo comum e suas diferenças com o governo revolucionário. O primeiro conserva a República, o segundo funda a mesma. O governo revolucionário extrai sua legitimidade da "mais santa dentre as leis, a salvação do povo" e da necessidade. Governo revolucionário não significa "anarquia nem desordem. O seu fim é, pelo contrário, reprimir as duas coisas, para conduzir ao domínio das leis (...) quanto maior o seu poder, quanto mais sua ação é livre e rápida, tanto mais é necessária a boa fé para dirigi-lo". (Relatório apresentado em 25 de dezembro de 1793 à Convenção, em nome do Comitê de Salvação Pública). A mudança de "soberania popular" para "ditadura" é clara. A última salva o povo.

            A realidade intertemporal demonstrou que não obstante as discussões sociais -filosóficas, desde que iniciamos a nossa vida sob o prisma da ordenação de Nação, ha um dado que permanece constante na realidade política, indiferente as sucessivas formas de organização constitucional adotadas ao decorrer dos tempos: todo o poder tende a concentrar-se no chefe do estado, de maneira mais ou menos concentrada.

            O Brasil não difere desta interação, haja visto que os primeiros governos presidenciais não passaram de ditaduras militares sob a justificativa teórica da ideologia positivista, pois imaginava-se que o sistema presidencialista viesse quebrar, de algum modo, a onipotência do presidente da republica e neste contexto, Rui Barbosa em 1914 que proclama que "o presidencialismo brasileiro, não é senão uma ditadura em estado crônico, a irresponsabilidade geral, a irresponsabilidade consolidada, a irresponsabilidade sistemática do Poder Executivo" Ernst Hambloch, nos conta que vinte anos depois, um diplomata inglês que aqui vivera por vinte e cinco anos foi expulso do território brasileiro ao publicar uma obra ousada à época nal qual analisava o sistema político brasileiro intitulada, "Sua majestade o Presidente do Brasil".

            O fato é que, apos dois períodos de governo de exceção, chefiados por Getulio Vargas – antes e depois da Constituição de 1934 – e, apos os 20 anos de regime militar, tínhamos a esperança de que a reconstitucionalização do pais, o nosso sistema político se encaminhasse, afinal,para um estado de melhor equilíbrio de poderes de foma que este foi um dos preceitos tulelados sob a perspectiva que caracterizou a Assembléia Constituinte, cujos trabalhos encerraram em 1988, de tal sorte que o objetivo básico foi o de restaurar a democracia apos anos de autoritarismo político, e eventualmente inaugurar uma tradição de constitucionalismo.

            Passados dezessete anos não é preciso ser um exímio cientista político para perceber os sintomas de um crise em todo o nosso sistema político brasileiro, uma crise que conforme bem acalenta Wanderley Guilherme dos Santos, é normal em sistema democráticos funcionando, operando. Crise aguda de um sistema doente que clama por socorro a beira de uma falência múltipla. ( COMPARATO, 2005)

            Desta feita volta à baila a da agenda nacional o tema da reforma política como instrumento de (re) construção da democracia brasileira mediante a transição alternativa políticas e institucionais.Até ai todos concordamos, porem neste termos esgota-se o consenso tendo em vista que de resto ela é marcada por uma serie de controvérsias, que vão desde sua definição ate seus verdadeiros efeitos e sua utilidade. A consolidação da democracia em paises como o Brasil, com fortes desigualdades e exclusão sociais, exige um avanço no seu patamar civilizatorio. A democracia política não se constrói sobre a social sem a reinvenção de um novo Estado constituído por organizações publicas não estatais que abandonem o vezo burocrático e paquidérmico da coisa publica.

            Neste momento é chegada a hora de se alertar que não é possível haver remissão política de atos cometidos de forma vil, e porque não dizer, de maneira aética, com a sedução do discurso da reforma política. A Nação clama pela restrição do individualismo déspota do exercício de mandatos parlamentares, pelo reforço da coerência partidária, combate às legendas de alugueis,das migrações partidárias,transparência nas contribuições e arrecadações pecuniárias e assim,seguirmos em busca da superação da ordem atual, em que nossas decisões políticas supostamente soberanas são duramente condicionadas pelas percepções e disposições de agentes dispersos e remotos.

            Afinal, não podemos perder de vista que a perspectiva do eleitor é a única de idealmente emerge como universalizável, como projeto de realização cidadã, razão de ser próprio processo eleitoral, ante o qual os demais são meios – o político como servidor publico – ou representam claramente o particular – o investidos, pois como sugere a epistemologia piagetiana, a cidadania resulta de um processo interativo de participação política do eleitorado., processo no qual é a experiência do conflito, a exposição aos problemas – e não os ignora ou deles ser resguardado –mo que leva à desestabilização de conhecimento e valores preestabelecidos, propiciando o amadurecimento cognitivo e moral em direção a autonomia.

            A força contemporânea do papel legitimador da opinião publica sob a forma de pesquisas de opinião demonstra a real necessidade da melhoria da legislação eleitoral, de forma a permitir à sociedade um controle mais efetivo sobre a qualidade das ações de seus representantes como também, dar ao povo um mínimo de poder decisório sobre matérias que lhes são vitais.

            A clara vontade de mudança demonstrada pelo povo brasileiro nas últimas eleições não podem ser solapadas por facções partidárias, que estão desperdiçando a oportunidade histórica de promover mudanças voltadas à busca da justiça social, igualdade democrática, e de um substrato sólido para a retomada equilibrada do crescimento econômico brasileiro É evidente que com a evolução do Estado Moderno, o exercício do governo inclui cada vez mais tarefas técnicas e complexas, contribuindo para o estabelecimento de uma relação autoritária entre governantes e governados, e isto tem provocado conseqüências negativas, desde a indiferença ate a hostilidade do povo para com o governo e vice-versa.

            O sucesso de uma federação democrática depende da forma como a estrutura de relacionamento entre os níveis de governo esta montada. Os organismos regionais do Executivo federal vem sendo deteriorados, ha décadas, pela corrupção e clientelismo. A relação entre os governos estaduais e os municípios também precisam sofrer alterações, uma vez que impera a máxima romana: dividir para governar, isto é, governadores jogam com a divisão das prefeituras para reforçar o poder estadual, acirrando desta forma a disputa nos nichos políticos eleitorais.Tudo isto,sem dizer que ainda diversas municipalidades do país são ainda governados sob a batuta oligárquica em oposição ao modo poliarquico, que é fundamental para a combinação –descentralização e democracia..

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            O sistema é docil à corrupção neste sistema de governo em que o Executivo depende do Legislativo para governar, pois precisa ter a maioria para ter governabilidade e, sem governabilidade, há o caos político. A certeza que resta é a de que a agenda de reformas institucionais nacionais e subnacionais é fundamental para aprimorar o Estado Democrático brasileiro aproximando mais o federalismo da questão democrática como também,conferir maior racionalidade à política nacional através da primazia da ética e do exercício do controle democrático


BIBLIOGRAFIA:

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            ÁLVARES, Manoel; SOUZA, Maria Helena Rau de; CÂMERA, Miriam Costa Rebollo; ; SAKAKIHARA, Zuudi. Execução Fiscal – Doutrina e Jurisprudência, Saraiva, São Paulo, 1998.

            ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Nulidades do Processo e da Sentença, 4ª ed., RT, 1997.

            ARAÙJO, Luiz Alberto David. NUNES JR., Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, 413p.

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            BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 13ª ed., Malheiros, 2000.

            BARACHO, José Alfredo. Processo e Constituição: o devido processo legal, Belo Horizonte, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.

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            WOLLF, Francis – Estado Nação. Ed. civilização Brasileira 2004


NOTAS

            1

IDEM, item 15-pg 49

            2

ROMANO, Saint. Princípios de Direito Constitucional Geral. trad. Maria Helena Diniz. São Paulo: RT, 1977,p.92-"De uma forma lapidar a definição do Estado mais ampla e sintética que se pode formular é a seguinte : É Estado toda a ordenação jurídica territorial soberana, isto é, originaria. O termo ordenação jurídica, quando for conveniente ressaltar mais explicitamente certos aspectos do conceito,pode ser substituído por outros substancialmente equivalentes como ‘entes’, ‘comunidade’, ou ‘instituição’. O Estado que seja pessoa, alem do modo precedente, pode também definir-se a fim de por em relevo esta sua qualidade como ‘pessoa jurídica territorial soberana’.

            3

BOBBIO. Norberto. Teoria Geral da Politica.Rio de Janeiro. Ed. Campus.2000..pg.159
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Sobre a autora
Luciana Andrea Accorsi Berardi

Advogada, Assessora Parlamentar na Câmara Municipal de São Paulo, Especialista em Direito Penal, Mestranda em Direito do Estado pela PUC /SP, Professora de Direito Administrativo e Constitucional das Faculdades Radial e UNIB, Membro da Comissão de Direito Político Eleitoral da OAB/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERARDI, Luciana Andrea Accorsi. Reforma politica na federação brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 719, 24 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6926. Acesso em: 22 dez. 2024.

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