Direito ao esquecimento no mundo da informação:

esquecer também é um direito fundamental

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27/09/2018 às 20:01
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9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal expressamente assegurara os direitos à privacidade, à honra, à imagem e à intimidade. Neste sentido, o Código Civil. Por outro lado, a nossa Lei Fundamental também assegura o direito à liberdade de expressão e de informação.

Diante de casos concretos envolvendo choque entre estes direitos fundamentais, surgiu o debate sobre a existência ou não de um direito ao esquecimento.

Filiamo-nos, neste artigo, à corrente que entende pela sua existência, visto que se trata de uma garantia quanto a proteção da pessoa e dos seus atributos, podendo ser conceituado como a faculdade conferida às pessoas para pleitearem que um fato pretérito da sua história, seja ele verídico ou não, não mais seja exposto à sociedade. É, pois, tal direito, uma ferramenta posta à disposição daqueles que querem ser “esquecidos”.

Neste trabalho, ficou claro que há critérios postos pelos defensores deste direito para que sua aplicação não seja banalizada, ferindo, assim, o direito à liberdade de expressão, bem como o direito à memória.

Quando à informação for manifestamente inverídica ou tenha evidente propósito difamatório, for inútil para o grande público e, ao mesmo tempo, atente contra a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a infância ou outros valores da pessoa a qual a manifestação se refere, há de se aplicar o direito ao esquecimento.

Mas, quando se tratar de pessoas públicas, notórias ou que cuidam do erário, haverá, aqui, um relevante interesse da sociedade em conhecer tais fatos. Logo, prevalecerá o direito à informação. Este também prevalecerá, mesmo se tratando de um indivíduo comum, quando o fato for de grande relevância para a sociedade.

Portanto, se há interesse público, deve prevalecer o direito à informação, no entanto, quando se tratar de mera curiosidade, sem grande relevância para a sociedade, deverá o direito ao esquecimento sair vencedor. Para isso, o magistrado deverá se debruçar sobre o caso concreto, ponderando sobre os interesses em jogo, e mediante o princípio da proporcionalidade e da harmonização dos direitos fundamentais, verificar qual direito prevalecerá.


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RIGHT TO FORGET IN THE WORLD OF INFORMATION: FORGOTTEN ALSO IS A FUNDAMENTAL LAW.

ABSTRACT  : The purpose of this article is to analyze the right to forgetfulness. We shall see below that this is not a new right, but a fundamental right conferred by the national legal order, even implicitly. Then, its origin and its concept will be approached. At the forefront, we will reflect on the possible collision between fundamental rights, more specifically, the right to oblivion on one side and the right to information on the other. By way of conclusion, concrete cases will be presented, appreciated by foreign and national jurisprudence, from which we can extract the current understanding of the Superior Court of Justice and the Federal Supreme Court regarding this exciting topic.

Keywords: Right to Oblivion. Right to Information. Right to Privacy. Collision Fundamental Rights.

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Sobre o autor
José Liosmar dos Santos

Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes (UNIT). Pós-Graduando em Direito da Família e Sucessão pelo Instituto Prominas. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Ciclo Renovando Conhecimento Jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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