5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho consistiu em um levantamento de seis jurisprudências atuais e de uma pesquisa jurídico-compreensiva com vistas a analisar a adequação entre os recentes julgados em relação aos conceitos de direito e justiça defendidos pelos clássicos. Para isso também foi realizada uma pesquisa exploratória, tanto de obras de renomados autores que se empenham em explanar os conceitos abordados pelos clássicos, quanto de artigos e trabalhos atuais que visam a tratar da (in)efetividade da prestação jurisdicional brasileira na atualidade.
Primeiramente buscamos conceituar os termos direito e justiça para o Realismo Jurídico Clássico, perpassando pelas definições adotadas por Aristóteles e São Tomás de Aquino, dois de seus grandes expoentes. Assim concluímos que tanto um autor quanto o outro concordam que a justiça é uma disposição permanente da vontade e seu objeto é dar a cada um o que é seu, ou seja, o seu direito. Ambos consideram que a justiça tem um estatuto volitivo e, não apenas, intelectual, sendo própria do exercício da atividade do jurista. Quanto ao direito, ele é entendido como res, ou coisa justa, podendo ser corpórea ou incorpórea, sendo sempre objeto da justiça, seu fim mediato. Além disso, ele também deve ser entendido como relação, devido ao seu caráter de dívida e à sua relação com a justiça.
Contrapondo-se aos conceitos de justiça e de direito defendidos pela escola realista clássica, analisamos os mesmos sob o prisma do positivismo jurídico, escola que fundamentou a formação de nosso ordenamento jurídico moderno. Depreendemos então que, para essa escola, direito e justiça não estão ligados, uma vez que o primeiro é um ordenamento que visa a alcançar sua validade e eficácia, sendo desprovido de qualquer valoração em relação a critérios de justiça.
Após definirmos os conceitos supracitados para as duas correntes do Direito, fizemos a busca e a interpretação de seis julgados compreendidos entre os anos de 2007 a 2018, de onde pudemos depreender que, devido à influência do movimento neoconstitucional, vem sendo buscado o atingimento da justiça material, mais propriamente da justiça distributiva, no que se refere a direitos fundamentais, tais como o acesso à justiça e os direitos à saúde e à educação.
No entanto, muitas vezes, o reconhecimento desses direitos ocorre apenas no plano formal, devido à influência que o Positivismo Jurídico ainda exerce na prática dos tribunais. Somado a isso e utilizado como principal argumento ante a ausência estatal em prover a efetiva tutela jurisdicional, os princípios da reserva do possível fática e jurídica condicionam tal inefetividade à falta de recursos públicos ou de autorização orçamentária, sendo ambos de competência outra que não do magistrado. Além disso, a prestação jurisdicional não ocorre por excelência, uma vez que dados do CNJ de 2014 constataram que existe um congestionamento de processos pendentes na justiça, o que impossibilita a integral observância do princípio do acesso à justiça.
Tomando como base os estudos que realizamos acerca do direito e da justiça para a escola do Realismo Jurídico Clássico, é possível constatar que a adoção de tais conceitos como um possível caminho a ser percorrido no que concerne à busca pela efetividade da prestação jurisdicional merece ser objeto de futuros estudos e discussões. O fato de o realismo jurídico clássico prezar pela igualdade substancial, ou seja, aquela que realmente promove a justiça material, contribui para uma visão menos formalista do direito, tal como aquela que foi desenvolvida pelo direito brasileiro devido à influência do positivismo jurídico. Além disso, outro ponto que merece ser destacado é que a justiça que importa aos realistas é aquela própria dos juristas, ou seja, a praticada pelos tribunais. Dessa forma haveria uma maior valorização da atividade interpretativa dos juízes, não limitada a subsunção do fato a uma norma que foi escrita em outro período histórico e que não acompanhou a evolução da sociedade, tal como ocorre nos dias atuais.
REFERÊNCIAS
AQUINO, Santo Tomás de. Suma Teológica: 1ª parte da 2ª parte. v. 4. 2. ed. Tradução: Alexandre Corrêa. Porto Alegre: Livraria Sulina Editora, 1980.
AQUINO, Santo Tomás de. Suma Teológica: 2ª parte da 2ª parte. v. 5. 2. ed. Tradução: Alexandre Corrêa. Porto Alegre: Livraria Sulina Editora, 1980a.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Coleção: Os pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1987.
BARROS, Ana Lúcia da Costa Silva. A efetivação do controle judicial sobre os direitos sociais prestacionais. 2015. Monografia (Pós-graduação Lato Sensu em Direito) – Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: a influência do direito material sobre o processo. 3 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003. 176p.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10ª ed. Trad. Cláudio de Cicco e Maria Celeste C. J. Santos. Brasília: Universidade de Brasília, 1999.
BOBBIO, Norberto. Positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995. p. 131-146.
BRASIL. V. STF. ADI 1.698. Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 25.02.2010, Plenário, DJE de 16.04.2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/ portal/ peticaoInicial/ verPeticaoInicial.asp ? base= ADIN&s1=1698 &processo = 1698. Acesso em: 12/01/2018.
CONSULTOR JURÍDICO. Juiz usa reforma trabalhista para condenar empregado em ação anterior à lei. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-dez-14/juiz-usa-reforma-condenar-trabalhador-acao-anterior-lei. Acesso em: 03/06/2018.
FILIAR, Rodrigo José. Efetividade da Jurisdição: Fundamento para um processo civil socialmente inclusivo. Disponível em: www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8019. Acesso em:26 junho 2017.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 184 p.
GOMES, Renata Silva. A Escola Do Realismo Jurídico Clássico: uma compreensão geral da justiça e do direito sob a perspectiva dos principais autores realistas contemporâneos. 2014. 184 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte.
GOYTISOLO, Juan Vallet de. "Tres autores de finales del XIX y principios del XX que se rebelaron contra la definición Derecho = Ley". Persona y Derecho, v. 40, p. 271-289, 1999. Disponível em: <http://dspace.unav.es/dspace/handle/10171/13868>. Acesso em: 04 jun. 2017.
HERVADA, Javier. "Apuntes para una exposición del realismo jurídico clásico". Persona y Derecho, v. 18, p. 5-93, 1988. Disponível em: <http://dspace.unav.es/dspace/handle/10171/12655>. Acesso em: 15 maio 2012.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Garantia do tratamento partidário das partes. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.). Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
MATA-MACHADO, Edgar de Godoi. Elementos de teoria geral do direito. Belo Horizonte: Editora Líder, 2005, p. 137.
PIEPER, Josef. As virtudes cardeais revisitadas. Jean Lauand (trad.) International Studies on Law and Education, v. 11, p. 95-101, mai-ago, 2012. Disponível em: <http://www.hottopos.com/isle11/95-101Pieper.pdf>. Acesso em: 19 junho 2017.
SCHOUPPE, Jean Pierre. La concepcion realista del derecho. Persona y Derecho, Servicio de Publicaciones de la Universidad de Navarra, Pamplona: n. 11, p. 555633, 1984. Disponível em: <http://dspace.unav.es/dspace/handle/10171/12470>. Acesso em: 19 de ago. 2017.
__________. Segunda Vara do Trabalho- Volta Redonda-RJ. Processo nº: 01003668020165010342. Magistrado: Thiago Rabelo da Costa. Data de julgamento: 01/02/2018. Disponível em: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/handle/1001/999769. Acesso em: 21/06/2018.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Tutela jurisdicional de urgência – Medidas Cautelares e Antecipatórias. 2. Ed. América Jurídica, 2001
VIGO, Rodolfo L.. "Aspectos polémicos en la obra de Michael Villey". Persona y Derecho, v. 27, p. 277-314, 1992. Disponível em: <http://dspace.unav.es/dspace/handle/10171/12791>. Acesso em: 09 set. 2017
VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. Tradução Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
__________. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Proc. n° 0014235- 13.2009.8.19.0014 - Reexame Necessario. Relator: Des. Nagib Slaibi. Julgamento: 02/02/2011. Sexta Câmara Cível. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/ scripts/ weblink.mgw? mgwlpn=consulta&pgmwebjrp103 xprod& portal=1&lab =jurxweb&data= 63225& job=24557&ini= 11&origem =1& tot =14&palavra = educacao % 20matricula % 20instituicao% 20particular& pri1 = & pri2= &pri3=& flagconta=0& checkacordao= 1& checkdecisaomono=1.Acesso em: 06/02/2018.
_________.Supremo Tribunal Federal. Proc. nº 845.392. Ag. Reg. No recurso extraordinário com agravo. Relator: Min. Roberto Barroso. Julgamento: 09/12/2014. Disponível em:https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25352075/agreg-no-recurso-extraordinario-com-agravo-are-845392-rs-stf/inteiro-teor-165984655.Acesso em: 12/12/2017.
____________. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Processo nº 70057349870 - Ação Civil Pública. Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal. Julgamento: 12/03/2014. Primeira Câmara Cível. Disponível em: https://tj-s.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114642395/apelacao-civel-ac-70057349870-rs. Acesso em: 05/02/2018.
_______. Supremo Tribunal Federal. AI 598212 ED / PR. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 25/03/2014 Órgão Julgador: Segunda Turma. Disponível em:http://www.stf.jus.br /arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/ anexo / AI598212CM.pdf. Acesso em 25/09/2016.
__________.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Proc. n° 0024862- 81.2010.8.19.0001 – Relator: Des. Maria Ines Gaspar - Julgamento: 31/01/2014. Decima Sétima Câmara Cível. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/ ejud/ ConsultaProcesso.aspx? N= 201400104244. Acesso em: 13/01/2017.
__________. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Proc. nº 70069176212 – Relator: Des. Ivan Leomar Bruxel – Julgamento: 09/11/2017.Oitava Câmara Cível. Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/521128538/apelacao-civel-ac-70069176212-rs/inteiro-teor-521128548.