A lei 13.467/17 introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43) para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo, após ser devidamente comunicado.
Deste modo, fica superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes, visto que cabia ao juízo zelar pela rapidez processual, como assentado no voto exarado no recurso de revista 4362/75.
A jurisprudência consolidou-se na década de 70 e não se coaduna mais com o processo moderno que demanda a participação das partes com boa-fé e responsabilidade processual, de modo que não se pode admitir a inexistência de sanção pela paralisação infundada da execução trabalhista de modo a perpetuar no tempo uma situação de falta de zelo do exequente. Como se trata de evidente caso de superação da jurisprudência, agora pela positivação da prescrição intercorrente, o juiz do trabalho não está adstrito a sua observância (art. 489, inc. VI, do CPC/15 c/c art. 769 da CLT) na hipótese do Tribunal Superior do Trabalho não proceder ao cancelamento ou modificação da súmula 114.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se consolidado de forma contrária ao que havia sido assentado na súmula 327 do Supremo Tribunal Federal que admitia a prescrição intercorrente no direito do trabalho, editada na época que tinha competência para apreciação de recursos extraordinários em dissídios trabalhistas quando a decisão recorrida fosse contrária à lei federal, conforme artigo 101, inciso III, da CF de 1946. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 somente compete ao Supremo Tribunal Federal julgar recurso extraordinário de decisão que violar o texto constitucional e não mais a legislação infraconstitucional, âmbito no qual se compreende a prescrição intercorrente, motivo pelo qual não foi conhecida a repercussão geral do tema 583 (ARE 697514).
O Código de Processo Civil de 2015 também disciplina a prescrição intercorrente para os processos sujeitos à jurisdição civil (art. 921, § 4º e 5º), dizendo que decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo de execução sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cabendo ao juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer, de ofício, a prescrição e extinguir o processo.
Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados do arquivamento da execução pela falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis sem que haja manifestação do exequente, deve ser declarada a prescrição e consequentemente extinto o processo.
É importante que o exequente peça a suspensão da execução trabalhista, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante a demonstração de que não foi possível localizar o devedor ou bens penhoráveis, pois ganha mais um 1 (um) ano além dos 2 (dois) de prescrição que somente se inicia a partir da decisão judicial que ordenar o arquivamento dos autos após o transcurso do prazo de suspensão do processo. Após o período de suspensão no qual não corre a prescrição, o exequente deve realizar novas diligências para localizar o devedor ou seus bens, como o pedido de penhora de dinheiro via sistema BacenJud, evitando o arquivamento da execução e o início do prazo prescricional.
Deve se ressaltar que mesmo que a execução trabalhista não tenha sido suspensa, ocorrendo a inércia injustificada do exequente em promover os atos que lhe incumbe para impulsionar o processo, incide a prescrição intercorrente, tendo em vista que a inércia processual é causa de sanção processual, como são exemplos a extinção do processo que ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e quando o reclamante não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, inc. II e III, do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Por esta razão é que a prescrição intercorrente do artigo 11-A da CLT se restringe as execuções trabalhistas.
A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição trabalhista, mas somente depois de ouvidas as partes.
Portanto, trata-se de regra introduzida no processo do trabalho para assegurar o regular trâmite das execuções trabalhistas, impedindo a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente, em detrimento da administração da justiça.