No dia 03.07.2003, foi publicada a Lei 10.697/2003, que em seu artigo 1º fixou em 1% (um por cento) o reajuste geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos federais.
No mesmo dia foi publicada a Lei 10.698/2003, que instituiu por meio de seu artigo 1º vantagem pecuniária individual devida, a partir de 1º de maio de 2003, aos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Percebe-se que a Lei 10.698/2003 apesar de ter concedido vantagem pecuniária individual, na verdade aumentou o percentual da revisão geral anual de todos servidores da União.
Para acréscimo na remuneração dos servidores do Legislativo e do Judiciário a iniciativa da lei é desses Poderes, nos termos dos artigos 51 (inciso IV), 52 (inciso XIII) e 96 (inciso II, alínea b) da CF.
O processo legislativo da Lei 10.698/2003 foi iniciado pelo Presidente da República, que detém a iniciativa privativa das revisões gerais (cf. Informativo STF 387).
Não é o nomen iuris que importa, mas sim a finalidade da lei, que no caso da Lei 10.698/2003 quis repor perdas salariais sofridas nos anos anteriores por todos servidores da União, não fazendo qualquer distinção entre servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário.
Na verdade, ao prever efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2003, a Lei 10.698/2003 adotou como ratio legis a de conceder mais de um reajuste dentro do mesmo ano para todos os servidores da União, o que é admissível porquanto a União pode conceder reajustes em periodicidade inferior a um ano, jamais em periodicidade superior à data limite para revisão anual.
Sendo assim, os servidores que em maio de 2003 recebiam um salário mínimo (R$ 240,00 em maio de 2003), obtiveram um reajuste não só de 1% em sua remuneração, mas sim um reajuste efetivo de mais 24,9459%.
Logo, todos os servidores públicos deveriam receber um reajuste de 25,9459% no ano de 2003, que corresponde à soma dos 24,9459% concedidos pela Lei 10.698/2003 com o 1% da Lei 10.697/2003, não só os que recebiam um salário mínimo naquela época.
A Constituição Federal impõe que não ocorra distinção de índices na revisão geral anual (artigo 37, inciso X, da CF).
Nem se cogite que o princípio da igualdade não impõe a extensão de um direito concedido a uma categoria específica ou faixa salarial de servidores, porquanto em se tratando de revisão anual esse entendimento não se aplica. Se não fosse assim, o Supremo Tribunal Federal não teria estendido aos servidores civis da União o reajuste concedido aos militares de 28,86% pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 (Súmula 672 do STF).
A simples extensão de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos) a todos os servidores contraria a essência da revisão geral, que por óbvio, necessita da aplicação geral de índices. O acréscimo de valores correspondente a aumento de remuneração, ou sua mera alteração, devem ser dados a uma categoria específica, conforme o comando da primeira parte do próprio inciso X do artigo 37 da CF, já a revisão geral deve ser feita por idêntico índice indistintamente para todas as categorias.
Também não há que se falar, como no Direito Previdenciário, que o mero reajuste do salário mínimo não serve como patamar para os benefícios de maior valor, porque no caso da Lei 10.698/2003, por meio do mesmo ato normativo, foram fixados valores idênticos para todas as categorias. Essa desigualdade fica facilmente demonstrada com o exemplo de dois servidores com remuneração distinta e superior a um salário mínimo em maio de 2003. O primeiro recebia R$ 480,00. Para ele o acréscimo de R$ 59,87 correspondeu a 12,473% de reajuste. Para o segundo, que recebia R$ 960,00, os R$ 59,87 corresponderam a um acréscimo de 6,237%. Isso demonstra a séria desigualdade dessa lei para categorias com remuneração superior a um salário mínimo.
Portanto, todos os servidores públicos federais merecem um reajuste de 25,9459% no ano de 2003, sendo 1% para todo o ano e 24,9459% devidos a partir de 1º de maio de 2003.
Essas são as considerações, feitas de forma singela para suscitar o debate em torno da questão e não esgotá-lo.