Aspectos gerais e jurídicos das joint ventures no Brasil e sua importância para a internacionalização das empresas

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01/10/2018 às 16:38

Resumo:


  • Joint ventures são acordos entre empresas para a realização de um empreendimento comum, visando objetivos como eficiência produtiva, inovação tecnológica e mitigação de riscos em processos de internacionalização.

  • Esses contratos são flexíveis e podem ser adaptados aos requisitos legais e práticos de diferentes países, beneficiando tanto empresas locais quanto internacionais através de transferência de tecnologia e acesso a novos mercados.

  • O contrato de joint venture deve incluir cláusulas essenciais como qualificação das partes, descrição do projeto, direitos e obrigações, responsabilidades, forma jurídica da sociedade, contribuições dos sócios, e previsões para fiscalização, rescisão e legislação aplicável.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4 – Do Contrato de Joint Venture

Os contratos de joint venture têm a função de dar as bases jurídicas sólidas para a constituição deste tipo de parceria empresarial. Essencialmente, as cláusulas que devem constar do acordo entre as companhias que serão fundamentais para a formalização adequada desta colaboração corporativa.

Não existe forma específica para este tipo de contrato, podendo ser escrito ou verbal, tácito ou expresso. Seguem as cláusulas essenciais para este tipo de contratação:

  1. qualificação das partes;
  2. a descrição de tratar-se de uma joint venture;
  3. definição do objeto lícito;
  4. detalhes do projeto que se trata o objeto da joint venture;
  5. direitos e obrigações das partes anuentes em relação ao empreendimento;
  6. responsabilidades perante terceiros;
  7. a definição do modelo legal de sociedade que será adotado;
  8. as contribuições e o direito às participações dos sócios;
  9. previsão de hipóteses de caso fortuito ou força maior;
  10. criação dos órgãos de decisão da joint venture;
  11. representantes do acordo de colaboração;
  12. previsão de transferência de tecnologia entre as partes aderentes;
  13. previsão de investimento de capitais e/ou bens;
  14. hipóteses para fiscalização, inclusive por auditoria externa;
  15. previsão de sigilo e/ou confidencialidade;
  16. sistema de prestação de contas;
  17. hipóteses de alteração, dissolução e rescisão contratuais;
  18. legislação aplicável;
  19. possibilidade da Arbitragem; e
  20. foro de eleição.

Com estas previsões mínimas, tentar-se-á dar uma segurança jurídica aos aderentes e aos investidores, especialmente estrangeiros, sendo uma fonte de estímulo a um maior número de negócios. Quanto à terminação do Contrato, expõe BITTAR (1994, p. 214) que a terminação do ajuste, que pode estar relacionada a prazo, a obtenção do resultado e a outras razões de cunho empresarial, envolve complexo mecanismo de prestação de contas para quitação de posições e, em caso de existência de sociedade formalizada, as providências cabíveis para a respectiva baixa no Registro do Comércio.


5 – Considerações Finais

Verifica-se a ausência de fundamentação legal para a regulação das joint ventures, tratando-se de instrumento jurídico extraído especialmente da prática da Common Law do direito Anglo-saxão.

Trata-se de uma modalidade atual, com vistas a levar a adaptação das empresas à globalização dos mercados.

As companhias devem atentar-se para a evolução dos mercados e da globalização econômica. Apenas assim, manterão a competitividade para enfrentar novos concorrentes.

A formatação de parcerias, especialmente por meio de joint ventures, é caminho para conquistar mercados no processo de internacionalização irreversível da economia.

Esta colaboração interempresarial é fundamental na atualidade, e, desta feita, adéqua-se à economia global que se assiste, objeto do presente estudo.


6 - Referências

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AVELLAR, Ana Paula; TEIXEIRA, Henrique de Andrade; DE PAULA, Germano Mendes. Joint ventures e a política antitruste brasileira. Rev. econ. contemp.,  Rio de Janeiro ,  v. 16, n. 3, p. 463-486,  Dec.  2012 .   Availablefrom<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-98482012000300005&lng=en&nrm=iso>. accesson  30  Apr.  2018.  http://dx.doi.org/10.1590/S1415-98482012000300005..

BASSO, Maristela. Joint ventures: manual prático das associações empresariais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

BITTAR, Carlos Alberto. Contratos comerciais. Rio de janeiro: Forense Universitária, 1994. 2ª ed.

DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. vol. 4. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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WEINSTEIN, Martin. Summaryof American Law. Nova Iorque: LawyersCo-operativePublishingCompany, 1988.


Notas

[3] A joint venture corresponde a uma forma ou método de cooperação entre empresas independentes, denominado em outros países de sociedade de sociedades, filial comum, associação de empresas etc. (BASSO, 2002, p. 39).

[4] Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

(...)

Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

(...)

IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.”

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Sobre o autor
Adhemar Ronquim Filho

Advogado militante e Professor de Direito

Informações sobre o texto

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