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O rol do art. 223-A da CLT é taxativo?

01/11/2018 às 11:30
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Os arts. 223-C e 223-D da CLT especificam os bens juridicamente tutelados segundo a lesão atinja bens morais dos empregados ou da empresa. Os dispositivos encerram a discussão ou há espaço para o direito comum subsidiário?

A Lei n° 13.467/2017 introduziu na CLT o Título II-A para tratar exclusivamente do dano extrapatrimonial. O art. 223-A, com essa nova redação, diz que se aplicam à reparação do dano moral decorrente da relação de trabalho apenas os dispositivos desse título. Se apenas as disposições do título são aplicáveis, pergunta-se se a legislação processual civil e a extravagante, ainda que compatíveis com o espírito da CLT, estão de antemão alijadas da discussão e não podem ser aplicadas, o que deixaria sem efeito o parágrafo único do art. 8° da CLT no ponto em que autoriza o empréstimo das regras do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho[1].

Sobre isso não há consenso na doutrina[2].

A discussão é relevante porque os arts. 223-C e 223-D, respectivamente, especificam os bens juridicamente tutelados segundo a lesão atinja bens morais dos empregados (art. 223-C) ou da empresa (223-D).

De acordo com a nova regra, em relação aos empregados os bens jurídicos extrapatrimoniais tutelados são a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física[3]. Em relação à empresa, os direitos morais expressamente reconhecidos são a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo de correspondência.

O art. 223-G diz que o juiz, ao apreciar o pedido de indenização por dano moral, considerará  a natureza do bem jurídico tutelado;  a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa.

Segundo penso, os que entendem que os róis do art. 223-C, D e G são taxativos desprezam o princípio do diálogo das fontes[4], segundo a qual não é possível fazer boa exegese da norma jurídica sem considerar a multiplicidade de fontes que informam o seu sentido teleológico. É razoável supor existirem outros direitos morais além daqueles previstos no art. 223-C, e tanto isso é certo que a MP n° 808/17 arrolara pelo menos outros três (etnia, idade e nacionalidade), assim como é possível supor que as empresas possuam outros bens jurídicos tuteláveis além dos que estão expressamente descritos no art. 223-D.

Por fim, ao apreciar o pedido de indenização por lesão moral o juiz poderá considerar todos as circunstâncias do fato, e não apenas aqueles descritos no art. 223-G.


Notas

[1] Art.8°: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

§ 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017).      

§ 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)        

§ 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)       

[2] Disponível em: https://fredericohoffmann.jusbrasil.com.br/artigos/514582015/o-novo-dano-moral-nas-relacoes-trabalhistas?ref=topic_feed. Acesso em: 2/10/2018.

[3] A Medida Provisória n° 808/2017, que caducou por falta de votação, havia acrescido a esse rol o direito moral à etnia, idade e nacionalidade.

[4] Idealizado por Erik Jayme.

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Sobre a autora
Luiza Steele

Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

STEELE, Luiza. O rol do art. 223-A da CLT é taxativo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5601, 1 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69452. Acesso em: 24 nov. 2024.

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