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Dos sistemas processuais penais.

Tipos ou formas de processos penais

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Resumo:


  • O sistema acusatório consiste na separação das funções de acusar, defender e julgar entre pessoas distintas, sendo caracterizado por garantir a igualdade entre as partes e assegurar a ampla defesa.

  • Nas sociedades primitivas, a resposta aos crimes se dava por meio da autodefesa ou autocomposição, mas com o desenvolvimento social, o Estado assumiu a aplicação do direito ao caso concreto para evitar arbitrariedades.

  • O sistema inquisitivo surgiu como superação do sistema acusatório, reunindo na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar, e teve influência do Direito Canônico na Idade Média.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1. INTRODUÇÃO

A atividade jurisdicional consiste em aplicar o Direito ao caso concreto. No caso do Direito Penal, essa atividade se torna essencial, pois, sendo ele de coação indireta, sua concretização só pode se dar com o intermédio do Direito Processual Penal. Tal aplicação se deu, historicamente, de várias formas, denominadas sistemas processuais penais: acusatório (público e privado), inquisitivo, antropológico e misto.


2. ANTECEDENTES

Nas sociedades primitivas, em que a organização estatal era ainda incipiente, a resposta se deu por meio da autodefesa, ou seja, "o próprio sujeito do interesse legalmente protegido consegue, por sua atuação pessoal, que a lei seja respeitada" [1]. O crime era, assim, vingado pela vítima, por seus familiares ou, mesmo, por sua tribo.

Porém, a autodefesa tinha sérios problemas. Se o ofendido fosse menos forte que o ofensor, não poderia fazer nada. Por outro lado, se fosse mais forte, a punição tenderia a ser desproporcional, isto é, mais lesiva que a própria ofensa. De qualquer maneira, se o prejudicado não reagisse, nada poderia ser feito. Portanto, se a punição fosse dada, não seria uma decisão imparcial; caso contrário, se não houvesse punição, a conseqüência seria a impunidade.

Como aperfeiçoamento do exercício da pretensão punitiva, surgiu a autocomposição, que consiste em um acordo entre ofendido e ofensor, de modo a decidir pacificamente o conflito de interesses. Sem dúvida alguma, foi uma evolução se compararmos com a autodefesa, pois se passa do uso da força para a busca do consenso. Aliás, considerando também a economia de gastos, seria uma alternativa excelente, porém, a tendência é de que o oponente menos forte cedesse mais; assim, a autocomposição se torna, de fato, uma rendição. Fernando da Costa Tourinho Filho ainda questiona: "e se um dos conflitantes não quisesse a composição?" [2].

Portanto, a autodefesa e a autocomposição não poderiam prevalecer, a primeira por ser luta privada e a segunda por implicar na renúncia a direitos indisponíveis (o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do cidadão). Assim, com o desenvolvimento das sociedades, o Estado tomou para si a aplicação do direito ao caso concreto. Para evitar arbitrariedades, o Estado passou a "dizer o direito", ou seja, aplicar a jurisdição, que é, para Chiovenda, a "função do estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva" [3].


3. SISTEMA (OU PROCESSO) ACUSATÓRIO PRIVADO

3.1 CARACTERÍSTICAS

O sistema acusatório predominou na Antiguidade (principalmente na Índia, em Atenas e na Roma republicana) e deve seu nome ao fato de que alguém somente poderia ser levado a juízo mediante uma acusação. Sua nota essencial é a distribuição das funções de acusar, defender e julgar a pessoas distintas (constituição de uma relação processual penal [4]).

São características do sistema acusatório em sua primeira fase:

Com relação ao procedimento adotado: A acusação é facultada à vítima nos crimes menos graves (ação privada) ou a qualquer um do povo nos crimes mais graves (ação popular). Em Roma, já havia entidades públicas que realizavam a acusação (como os Judices Questionis nos casos de homicídio) [5]. Aliás, a acusação iniciava o processo e, somente depois é feito o inquérito pelo próprio acusador. As partes têm disponibilidade sobre o processo, tendo liberdade para iniciá-lo ou terminá-lo da maneira e no tempo em que acharem conveniente. O processo é "coisa das partes" (princípio dispositivo)

Com relação à produção de provas: A autoridade judicial não atua como sujeito ativo da produção de prova (a verdade alcançada no processo é ficta, pois depende das partes, que têm ampla liberdade probatória). Fatos incontroversos não precisam ser provados. Assim, a confissão do réu implica em sua condenação e põe fim ao processo [6]. O juiz decide de acordo com a livre apreciação das provas, mas deve fundamentar suas decisões (princípio da persuasão racional).

Com relação às garantias processuais: Assegura a igualdade entre as partes (princípio de equilíbrio de situações ou da paridade de armas). Existe o contraditório [7] ("verdadeira luta entre o acusador e o acusado" [8]). O processo é público e há predominância da forma oral para os atos processuais (mas, eventualmente, pode ser sigiloso e escrito). O juiz era imparcial [9]. A ampla defesa é assegurada (feita a princípio pelo acusado e posteriormente, em Roma, pelos patronos). Devido à presunção de inocência, o réu respondia ao processo sempre em liberdade. Aí está a mais importante vantagem do sistema acusatório: a garantia de direitos ao acusado.

3.2 INCONVENIENTES

O sistema acusatório, por garantir os direitos do acusado, é típico de sociedades mais democráticas, tendo tomado seus contornos na Roma republicana. Porém, tal tipo de processo penal, em sua fase inicial, apresentava graves problemas [10]:

Freqüentemente, criminosos ficavam impunes, pois a acusação era facultativamente exercida por particulares. Assim, poderia simplesmente não haver quem se interessasse em acusar. Quando o suspeito fizesse parte da elite local, ainda havia o risco de suborno e retaliação por parte deste a quem fizesse a acusação. Além disso, mesmo depois de iniciado o processo, o caráter público dos atos processuais sempre expunha o acusador à sanha dos poderosos que se sentissem ameaçados. Por fim, como o acusado sempre respondia livre ao processo, restava sempre a ele fugir, ameaçar testemunhas, destruir provas etc, podendo tornar inexeqüível eventual sentença condenatória.

A verdadeira função do processo penal (a descoberta da verdade dos fatos), freqüentemente não era alcançada, pois o juiz não tinha poderes probatórios e se contentava com aquilo que as partes traziam ao processo. Sobre isso, temos o contundente magistério de Hélio Tornaghi: "Carradas de razão tinha Manzini ao afirmar que ele ‘era apenas inoportuna e insidiosa cópia do processo civil’" [11] (itálico no original). Além disso, a acusação acontecia antes do inquérito, dando margem a processos que se tornavam inviáveis por falta de um suporte probatório mínimo (hoje chamado de justa causa). Tais acusações freqüentemente eram denunciações caluniosas [12] que tinham motivos espúrios como vingança ou desejo de extorsão.

Todos esses problemas decorrentes do sistema acusatório privado (basicamente a impunidade e o prejuízo à busca da verdade dos fatos) fizeram com que, em Roma, ele fosse paulatinamente substituído pelo sistema inquisitivo.


4. SISTEMA INQUISITIVO

O sistema inquisitivo surgiu como uma superação do sistema acusatório [13] e teve como nota essencial a reunião na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. São características desse sistema:

Com relação ao procedimento adotado: A acusação torna-se desnecessária, pois o juiz pode agir de ofício. A investigação era dividida [14] em duas fases: a primeira pesquisava a materialidade do fato e a segunda a autoria. "Os juízes eram permanentes e irrecusáveis. Admitia-se apelação contra a sentença" [15]. O procedimento é escrito e formal, sendo que o juiz só pode basear sua sentença naquilo que consta dos autos ("o que não está nos autos não está no mundo"). O procedimento é sigiloso não apenas para o público, mas também para o próprio réu, sendo o sigilo justificado pela "necessidade de proteger os pobres contra a sanha dos fortes" [16]. Possibilidade de denúncias anônimas e secretas (na Espanha medieval, determinadas igrejas contavam com as "bocas da verdade", aberturas nas quais eram depositadas essas acusações).

Com relação à produção de provas: A colheita de provas cabe ao juiz, que tem total liberdade para isso. O objetivo era descobrir-se exatamente o que aconteceu (princípio da verdade real, material ou absoluta). As provas eram tarifadas, isto é, tinham valores determinados, sendo a confissão a "rainha das provas" e o testemunho a "prostituta das provas". A tortura era usada como instrumento para obter a confissão e, durante a Idade Média, para expiar os pecados dos hereges.

Com relação às garantias processuais: O réu é simples objeto da persecução, não contando com garantias [17] no decorrer do procedimento. O embate entre acusação e defesa se dá em desigualdade de poderes ("O direito de defesa é limitado – como regra – e inexistente, em algumas oportunidades" [18]). A prisão preventiva do acusado durante o processo ocorre na maioria dos casos, pois se presumia a culpa do réu. Excepcionalmente se concedia a liberdade provisória mediante caução juratória ou fiança penal.

Ao contrário do sistema acusatório, o inquisitivo é típico de sociedades de perfil autoritário, tendo surgido na Roma imperial e se desenvolvido na Idade Média por influência do Direito Canônico. De acordo com Fernando Tourinho, "passou a dominar toda ou quase toda Europa a partir do Concílio Lateranense, de 1215" [19]. Entrou em decadência na Europa a partir do século XVIII por influência do Iluminismo e, com a democratização da América Latina a partir da década de 1980, também vem sendo gradualmente substituído em nosso subcontinente.

Porém, elementos do sistema inquisitivo podem se fortalecer mesmo em sociedades de perfil mais democrático quando ocorrem situações de grande turbulência social ou de aumento da criminalidade (como é o caso do Brasil de hoje em dia, em que o aumento vertiginoso da violência tem levado a manifestações favoráveis à supressão de garantias e ao endurecimento do sistema). Tal situação nos alerta para o fato de que não basta que nossa Constituição seja democrática, é preciso que o mesmo se dê com a sociedade brasileira. Nesse sentido, a advertência de Rusconi, "o processo penal de um Estado é um adequado termômetro do conteúdo autoritário ou democrático de sua organização social" [20].

4.1 INCONVENIENTES

O sistema inquisitivo também padeceu de sérios problemas que causaram a sua gradual substituição:

A falta de denúncia impossibilitava que o réu se defendesse devidamente. A mistura de funções na pessoa do juiz (julgar, acusar e defender) impedia que fosse feito um julgamento imparcial. O uso da tortura, procedimento comum e aceito na Idade Média, passou a ser considerado, com o Iluminismo, um atentado aos direitos humanos. As "provas tarifadas" se mostraram um critério meramente matemático e inadequado para a realidade de cada caso. A prisão preventiva obrigatória fazia com que vários réus (posteriormente considerados inocentes) padecessem injustamente e desnecessariamente (não havia, como hoje, o requisito da estrita necessidade [21] para a prisão preventiva).


5. SISTEMA MISTO, REFORMADO, NAPOLEÔNICO OU ACUSATÓRIO FORMAL

O sistema misto situa-se entre o sistema acusatório e o inquisitivo [22] e se caracteriza por contar com o processo dividido em três fases: a) investigação preliminar; b) instrução preparatória e inicial (inquisitiva, portanto, secreta e escrita), na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória a cargo do juiz [23]; e c) final – procede-se ao julgamento com todas as garantias do sistema acusatório.

No Brasil, o sistema misto foi instituído pelo Código do Processo Criminal do Império (Lei 127/1832). Atualmente, porém, o fato de aqui existir um procedimento administrativo com caracteres inquisitivos (por isso mesmo denominado inquérito policial), não nos inclui nessa categoria, pois a investigação conduzida pela polícia [24] é apartada do processo penal.

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O sistema misto contou com o grave defeito de, em suas duas primeiras fases, manter características do inquisitivo (sigilo, ausência de garantias para o acusado e parcialidade do juiz, que procedia como acusador). A ideologia liberal da época fez severas críticas a essas características inquisitivas, "exigindo que fossem aumentadas as garantias" [25]. Assim, ao final do século XIX, são adicionadas garantias ao sistema misto (principalmente a ampla defesa), marcando a transição para um sistema puramente acusatório.


6. SISTEMA ANTROPOLÓGICO

O positivismo foi uma corrente filosófica cujo mentor e iniciador principal foi Augusto Comte, no século XIX. Apareceu como reação ao idealismo, opondo ao primado da razão, o primado da experiência sensível (e dos dados positivos). Propõe a idéia de uma ciência sem teologia ou metafísica, baseada apenas no mundo físico/material. Na Itália, foi formada uma escola positivista criminológica que contou com grandes nomes, como Lombroso, Ferri e Garofalo. A idéia central do movimento é a explicação científica do crime como fenômeno biológico, psicológico, antropológico e sociológico.

Nesse sentido, os positivistas italianos propuseram um "sistema antropológico", profundamente diverso dos sistemas anteriores, e, talvez, por isso, nunca foi aplicado. As principais características desse sistema seriam: a) ausência de magistrados juristas no processo, os juízes deveriam ter diploma de sociologia, psicologia e antropologia criminal, para poder fixar a natureza do delito e do criminoso [26]; b) não há ação penal exclusivamente privada, pois a pena é uma necessidade social; c) só há contraditório com relação ao valor das provas do fato, aos antecedentes pessoais e hereditários e aos "sinais antropológicos" do acusado; d) a principal fase do processo é o exame antropológico, que determinará se o condenado é criminoso nato ou um doente mental. No primeiro caso será apenado com a morte e, no segundo, internado em manicômio [27].


7. SISTEMA (OU PROCESSO) ACUSATÓRIO PÚBLICO

Tem características bastante semelhantes ao sistema acusatório da primeira fase, mas conta com um diferencial importantíssimo: a criação de um órgão que tem a função exclusiva de realizar a acusação – o Ministério Público, que, no Brasil, tem a obrigação de agir quando se deparar com indícios de crime de ação penal pública e não pode desistir da ação interposta. É o princípio da legalidade ou da obrigatoriedade, originado da Alemanha.

Em contraponto, nos Estados Unidos, a acusação é uma faculdade do Ministério Público (princípio da oportunidade). De acordo com Edinaldo de Holanda Borges, "Esse juízo de conveniência criou naquele país o denominado plea bargaining, através do qual o Ministério Público negocia com o acusado condições mais favoráveis, à conta do reconhecimento de culpabilidade (quilty plea)", op. cit. [28].

Tal qual em seu primeiro estágio, continua a existir a ação penal privada e a ação penal popular, mas apenas por exceção, nos casos expressamente previstos em lei. No Brasil, a ação penal popular só existe em dois casos: a) nos crimes de responsabilidade [29] de certos agentes políticos a acusação pode ser feita por qualquer cidadão perante a Câmara do Deputados ou o Senado Federal (Lei 1079/50, arts. 14 e 41); b) o habeas corpus pode ser ajuizado por qualquer pessoa (CPP, art. 654). Durante a constituinte de 1987/1988 foi discutida a adoção dessa espécie de ação, mas a sugestão foi rejeitada [30]. Hoje, existe proposta de emenda constitucional que cria a ação penal popular subsidiária (PEC 373/1996).

Além disso: a investigação do crime passou a ocorrer em uma fase anterior ao processo penal, o inquérito policial; a prisão provisória continua sendo admitida, mas apenas excepcionalmente; o processo é, em regra, público sendo o sigilo admitido em situações excepcionais; a acusação deve provar todos os fatos, mesmo aqueles que forem incontroversos (a confissão é apenas mais um elemento de prova).


8. O SISTEMA ACUSATÓRIO E A CONSTITUIÇÃO

O sistema acusatório não é previsto explicitamente na Constituição Federal, mas encontra-se implicitamente reconhecido em vários de seus dispositivos:

A acusação é facultada à vítima ou a seus familiares (ação penal privada), mas se torna obrigatória ao Ministério Público quando houver indícios do cometimento de crime: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (...) art. 5º LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

Assegura a igualdade entre as partes (princípio de equilíbrio de situações ou da paridade de armas):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifo nosso)

Existe o contraditório e a ampla defesa: art. 5º LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusado em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A defesa é assegurada inclusive àqueles que não puderem pagar: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O processo é público:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Existe a presunção de inocência: Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

O inquérito é uma fase anterior ao processo e feito por um órgão específico, a polícia:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

(...)

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

A CF, como visto, exige o sistema acusatório público. Porém, boa parte da legislação brasileira adota, de forma claramente inconstitucional, elementos do sistema inquisitivo. Tais elementos têm sido eliminados gradativamente, mostrando uma transição entre um sistema misto (acusatório e inquisitório) e um sistema acusatório puro.

Tais normas podem ser divididas em duas categorias: as anteriores e as posteriores à Constituição de 1988. No primeiro caso, acontece a não-recepção (espécie de revogação) dessas normas pela nova ordem constitucional. Para que sua extinção deve-se usar a ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Com relação às normas posteriores à Constituição ocorre a inconstitucionalidade (espécie de invalidade ou nulidade). Para que sejam extintas devem ser interpostas: a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e mesmo a ADPF, quando for o caso de normas municipais.

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Sobre o autor
Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar

procurador do Banco Central do Brasil em Brasília (DF), especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá, professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade Paulista (Unip) e nos cursos preparatórios Objetivo e Pró-Cursos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. Dos sistemas processuais penais.: Tipos ou formas de processos penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 727, 2 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6948. Acesso em: 22 dez. 2024.

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