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Dos sistemas processuais penais.

Tipos ou formas de processos penais

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Resumo:


  • O sistema acusatório consiste na separação das funções de acusar, defender e julgar entre pessoas distintas, sendo caracterizado por garantir a igualdade entre as partes e assegurar a ampla defesa.

  • Nas sociedades primitivas, a resposta aos crimes se dava por meio da autodefesa ou autocomposição, mas com o desenvolvimento social, o Estado assumiu a aplicação do direito ao caso concreto para evitar arbitrariedades.

  • O sistema inquisitivo surgiu como superação do sistema acusatório, reunindo na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar, e teve influência do Direito Canônico na Idade Média.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Volume 1, p. 8.

2 Processo Penal, vol. 1, p. 5.

3 Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 3 apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II, p. 66.

4 A relação processual penal é a relação jurídica que se estabelece entre os sujeitos no processo penal.

5 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Volume I, p. 89.

6 Nesse sentido é o atual Código de Processo Civil, art. 302: "Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados".

7 O contraditório, decorrência do princípio da igualdade no processo, permite a ciência bilateral dos atos e termos do processo e a possibilidade de contrariá-los.

8 TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal, p. 11.

9 Imparcialidade é eqüidistância do juiz com relação às partes, isto é, não há interesse do magistrado na vitória da acusação ou da defesa. Não se confunde com neutralidade, pois o juiz sempre tem dentro de si determinada carga ideológica que aparece, de maneira mais ou menos explícita, em suas decisões.

10 TORNAGHI, Hélio, op. cit, pp. 11-14.

11 Idem, p. 13.

12 Hoje, no Brasil, a denunciação caluniosa é crime definido no art. 339 do Código Penal.

13 Hélio Tornaghi (op. cit, p. 15) ressalta que "Sem qualquer sombra de dúvida, esse tipo de procedimento foi-se formando aos poucos como corretivo para os defeitos do acusatório. Não surgiu de jato, não foi uma criação da prepotência, não visou à opressão nem ao aviltamento. Ao contrário, foi ditado pela conveniência, pelo bem comum".

14 De acordo com Ada Pelegrini Grinover, "Onde aparece o sistema inquisitório poderá haver investigação policial, ainda que dirigida por alguém chamado juiz, mas nunca verdadeiro processo" in A iniciativa instrutória do juiz no processo penal acusatório.

15 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit, p. 91.

16 Hélio Tornaghi (op. cit, p. 9). O autor ressalta, ainda, que o próprio Código de Processo Penal permite o sigilo (arts. 486, 561, VI e 745).

17 Dentre elas, o contraditório. Como o processo é definido como "procedimento realizado em contraditório", não há que se falar em processo inquisitivo, mas em "procedimento administrativo em que o Estado se autodefende" (Hélio Tornaghi, op. cit, p. 17).

18 DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal, p. 58. Como exemplo temos o julgamento de Joana D’arc em que ela só poderia escolher seu defensor entre os acusadores. (RANGEL, Paulo, op. cit, p. 48).

19 Processo Penal. Volume I, p. 90.

20 BORGES, Edinaldo de Holanda. O sistema processual acusatório e o juizado de instrução.

21 Cf. art. 312 do Código de Processo Penal.

22 "É a encruzilhada entre as necessidades de repressão e as garantias individuais. O processo tem de ser ‘suficientemente enérgico para evitar a impunidade dos criminosos e bastante dúctil para impedir a perseguição e condenação dos inocentes’". (Hélio Tornaghi, op. cit, p. 17). É chamado também de napoleônico porque foi adotado pela primeira vez no Código de Instrução Criminal francês de 1808.

23 São os denominados "juizados de instrução", criticados pelo fato de o juiz, ao participar da colheita de provas, ter sua imparcialidade afetada. É uma espécie de retorno ao sistema inquisitivo e tem entrado em decadência em vários países, como Colômbia e Itália.

24 Ressalte-se que o procedimento investigativo preliminar ao processo penal é, na maioria dos outros países, encargo do magistrado (juizado de instrução) ou do órgão do Ministério Público.

25 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit, p. 92.

26 Tal determinação é, sem dúvida, exagerada, mas ressalte-se que as ciências auxiliares ao processo penal (como criminalística, sociologia e psicologia forense) têm importância extraordinária na justa aplicação da lei.

27 ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O Processo Criminal Brazileiro (sic), pp. 252-253.

28 Ressalte-se que, no Brasil, o princípio da indisponibilidade da ação penal pública condenatória foi mitigado pela criação do instituto da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89).

29 "Crimes de responsabilidade" não são crimes no sentido exato da palavra, mas infrações político-administrativas cometidas por certos agentes políticos.

30 Em países como os Estados Unidos e a Inglaterra, há numerosas hipóteses de ação penal popular, considerada como um modo de exercício da cidadania.

31 In Determinação de interceptação telefônica ex officio – ofensa ao sistema acusatório.

32 O projeto de lei 4209/2001 (art. 4°) exclui a possibilidade da ação penal pública ser iniciada pelo juiz.

33 Nesse sentido, é louvável a iniciativa de determinados tribunais, como os TRFs da 1ª e da 2ª Região, de editar provimentos determinando que o trâmite dos inquérito se dê diretamente entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. Aliás, esse é o teor do projeto de lei 4209/2001 que, em seu art. 9°, § 1° determina que "os autos serão encaminhados ao Ministério Público".

34 O supracitado projeto de lei (art. 9°, § 2°, d) determina que apenas o MP pode requisitar "a realização de diligências complementares".

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35 DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal, p. 57.

36 Outra "ilusão" extremamente comum é considerar o membro do MP como "parte imparcial". Além de ser contraditória em seus próprios termos (é impossível a existência de uma parte imparcial), é falaciosa, pois coloca o MP como um órgão "acima do bem e do mal". Juntando-se a isso o simbolismo das vestes talares e do fato de o parquet se sentar ao lado do juiz no Tribunal do Júri, tem-se uma amostra da disparidade de armas no processo penal.

37 É o que dispõe o art. 7° do projeto de lei 4.209/2001.

38 O projeto de lei 4.205/2001 resolve em parte esse problema na nova redação dada ao art. 155.

39 Em curso proferido na Fundação Escola Superior do Ministério Público (Fesmpdft) no dia 6.4.2004.

40 Sistema acusatório. A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais, p. 137.

41 Por isso existem os recursos e, principalmente, a revisão criminal (ação autônoma de impugnação que tem por objetivo desconstituir a sentença condenatória transitada em julgado), admitindo a lei, implicitamente, que nem a sentença penal transitada em julgado reveste-se de certeza absoluta.

42 Introdução Crítica ao Direito Processual Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista), p. 267.

43 O quadro atual da polícia é desolador: por total carência de recursos humanos, técnicos e científicos, a criminalística é pouquíssimo usada. Os meios de prova mais comuns são frágeis (basicamente testemunhos e confissão) e, por vezes, obtidos por meios ilícitos (como interceptação clandestina de dados e tortura).

44 A estruturação da Defensoria Pública é hoje o maior desafio para a efetivação do princípio da isonomia no processo penal. Em alguns estados, como São Paulo, tal órgão nem existe e, em quase todos os estados que atua, conta com uma carga enorme de trabalho para poucos defensores mal remunerados.

45 Ressalte-se que a finalidade da persecução penal é, em todas as fases, proteger o mais fraco: na prisão em flagrante protege-se a vítima, durante o processo protege-se o acusado e durante a execução penal protege-se a sociedade.

46 PRADO, Geraldo. Op. cit., p. 137.

47 A ação penal nas contravenções é sempre pública (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 17).

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Sobre o autor
Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar

procurador do Banco Central do Brasil em Brasília (DF), especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá, professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade Paulista (Unip) e nos cursos preparatórios Objetivo e Pró-Cursos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. Dos sistemas processuais penais.: Tipos ou formas de processos penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 727, 2 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6948. Acesso em: 23 dez. 2024.

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