IV. Bibliografia
4.1 Livros
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 1998, tomo II.
______. Comentários à lei básica da previdência social. 3. ed. São Paulo: LTr, 1995, tomo II.
4.2 Periódico eletrônico
NASCIMENTO, Sérgio do. A perda da qualidade de segurado nos
benefícios por incapacidade e de pensão por morte, após a edição da EC
20/98. Escola Paulista de Direito Social. Disponível em:
4.3 Atos decisórios
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial
263.005/RS. 5ª Turma. Relator: Ministro Jorge Scartezzini. DJU 5/2/2001.
Disponível via internet em:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial
524.006/MG. 6ª Turma. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. DJU 10/5/2004.
Disponível para download via internet em:
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação
Cível 416.540/SP. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Federal Valéria Torres. DJU
6/12/2002. Disponível para pesquisa via internet em
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação
Cível 556.887/SP. 1ª Turma. Relator: Desembargador Federal Gilberto Jordan. DJU
15/3/2001. Disponível para pesquisa via internet em
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1ª Vara
Federal de Aracaju (SE). Processo 2000.85.00.006221-6. Juiz Prolator: Ricardo
César Mandarino Barretto. Disponível via internet em:
Notas
1 Constituição Federal, art. 201, inciso I: "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada".
2MARTINEZ, W. N. Curso de direito previdenciário. Tomo II, p. 700.
3 Lei 8.213/91, art. 74: "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida".
4 Lei 8.213/91, art. 16: "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
5 MARTINEZ, W. N. Curso de direito previdenciário. Tomo II, p. 699.
6 Lei 8.213/91, art. 16, § 4°: "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
7 O procedimento cautelar de justificação é previsto no art. 861 e seguintes do CPC.
8 TRF da 3ª Região, AC 556.887/SP, 1ª Turma, relator: Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJU 15/3/2001.
9 MARTINEZ, W. N. Curso de direito previdenciário. Tomo II, p. 598.
10 Id. Ibid. p. 594.
11 Trecho de sentença proferida pelo MM Juiz Federal
Ricardo César Mandarino Barretto nos autos 2000.85.00.006221-6, que tramitaram
pela 1ª Vara Federal de Aracaju (SE). Disponível via internet em:
12 Revogado pela MP 242/05, cuja constitucionalidade está sendo questionada nas ADI’s 3467 e 3505, o parágrafo único do art. 24 ressalvava que mesmo havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições vertidas para a Previdência Social anteriores à data da perda poderiam ser aproveitadas para o cumprimento da carência de algum benefício a ser requerido, desde que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, passasse a contar com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício. Assim, se por acaso fosse correto o entendimento de que a lei previdenciária não exige o preenchimento simultâneo dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a disposição inserta no revogado parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 seria inócua. Se a lei estabeleceu que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, claro está que, fora dessa hipótese legal, o implemento anterior do requisito da carência não poderia ser levado em consideração para fins de concessão ulterior de benefício previdenciário, salvo, é claro, se preenchidos todos os requisitos necessários, hipótese em que o segurado passaria a ter direito adquirido.
13 STJ, Informativo de Jurisprudência nº 238.
14 "Previdenciário. Recurso especial. Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado do de cujus. Inexistência. Consoante inteligência do art. 30 do Decreto 3.048/99 independe de carência a concessão do benefício de pensão por morte. A perda da qualidade de segurado do de cujus, após o preenchimento dos requisitos exigíveis, não impede o direito à concessão do benefício a seus dependentes. Recurso conhecido e provido." STJ, REsp 263.005/RS, 5ª Turma, relator: Ministro Jorge Scartezzini, DJU 5/2/2001.
15 STJ, REsp 263.005/RS, 5ª Turma, relator: Ministro Jorge Scartezzini, DJU 5/2/2001.
16 TRF da 3ª Região, AC 416.540, 2ª Turma, relatora: Desembargadora Federal Valéria Torres, DJU 6/12/2002. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 494.190/PE, relator: Ministro Paulo Medina, DJU 22/9/2003; REsp 84.152/SP, relator: Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 19/12/2002; REsp 409.400/SC, relator: Ministro Edson Vidigal, DJU 29/4/2002; EDcl no REsp 315.749/SP, relator: Ministro Jorge Scartezzini, DJU 1/4/2002; REsp 233.639/PR, relator: Ministro Gilson Dipp, DJU 2/4/2001.
17 NASCIMENTO, S. do. A perda da qualidade de segurado nos benefícios por incapacidade e de pensão por morte, após a edição da EC 20/98. Escola Paulista de Direito Social...
18 Trecho do voto do Ministro Hamilton Carvalhido proferido no REsp 524.006/MG.