Artigo Destaque dos editores

A suspensão das execuções fiscais tem prazo determinado para acabar

03/07/2005 às 00:00
Leia nesta página:

            O processo executivo fiscal, tendo como fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado, concede alguns privilégios à Fazenda Pública para obter a satisfação de seus créditos, exigindo do contribuinte inadimplente a prestação de sua obrigação, quer pelo pagamento imediato após a citação, quer pela penhora de bens suficientes que serão leiloados ou adjudicados.

            A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) consagra que, não sendo possível encontrar o devedor ou bens sobre os quais poderia recair a penhora, a Fazenda Pública poderá se utilizar da prerrogativa inserida no caput do seu art. 40, requerendo a suspensão do processo.

            Com efeito, era interpretado pela Fazenda Pública e acolhido por parte da jurisprudência que a suspensão da execução fiscal também resultava na suspensão do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição intercorrente em processo de execução fiscal.

            Assim, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano da suspensão da execução, o juízo deveria ordenar o arquivamento dos autos em cartório, nos termos do parágrafo 2º do artigo 40 da lei 6830/80, até o momento em que fossem encontrados o devedor ou seus bens, ocasião em que os autos seriam desarquivados dando-se prosseguimento normal à execução. (v.g. parágrafo 3º do artigo 40 da lei 6830/80).

            Entretanto, com a introdução do artigo 6º da Lei nº 11.051/04, na qual se acrescentou ao artigo 40 da Lei nº 6830/80 o parágrafo 4º, a suspensão das execuções fiscais tem prazo determinado para acabar, conforme se pode constatar pela nova disposição abaixo transcrita:

            "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato."

            Tem-se claro pela disposição acima, que decorrido o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados a partir da decisão que ordenou o arquivamento do processo, poderá o juiz, após ouvida a Fazenda Pública, decretar, de oficio, a extinção do processo com o julgamento do mérito, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

            Cumpre ressaltar que anteriormente a nova lei, por envolver a execução fiscal direitos patrimoniais, era expressamente vedado ao juiz pronunciar-se de ofício sobre a prescrição, nos exatos termos do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.

            Somente por iniciativa do devedor ou pela representação do curador especial nomeado pelo juízo, era possível requerer a ocorrência da prescrição intercorrente nas execuções fiscais.

            Desta forma, esta definitivamente superada a insegurança jurídica até então presente nos processos de execução fiscal, na qual não era possível localizar o devedor ou seus bens passíveis de penhora, não admitindo mais que a ação para a cobrança dos créditos tributários da Fazenda Pública tenha prazo indefinido, podendo ser decretado de imediato a prescrição intercorrente pelo juiz sem o pedido do devedor.

            Importante ainda ressaltar que esta nova disciplina pode ser aplicada aos processos em curso, nas quais se passaram mais de 5 (cinco) anos da decisão que ordenou o arquivamento do processo, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

            A Lei de Introdução ao Código Civil descreve as linhas básicas da ordem jurídica, exercendo a função de lei geral, por orientar a obrigatoriedade, a interpretação, a integração, a vigência da lei no tempo e por traçar as diretrizes das relações de direito público e privado, sendo plenamente aplicável ao presente caso.

            Ademais, por se tratar à nova regra introduzida no parágrafo 40 da lei nº 6830/80 de natureza processual, tem-se certo que sua aplicação é imediata, aproveitando as situações em curso, bem como as que se concretizaram anteriormente.

            Esse também é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que já teve a oportunidade de pronunciar-se acerca da nova regra em comento, admitindo a aplicação imediata, inclusive nos processos em curso, conforme decisão proferida nos autos do Resp 735220/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, publicada no Diário da Justiça de 16/05/05, p.270, in verbis:

            TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004.

            1 - A jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei 11.051/2004, sempre foi no sentido de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser decretada de ofício.

            2 - O atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830.80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            3 – Recurso especial a que se dá provimento, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, quando cumprida a condição nela prevista.

            Portanto, pelo exposto acima, respaldado pela atual jurisprudência do STJ, os juízos da execução fiscal federal, estadual, municipal ou distrital, poderão, de ofício, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretar de imediato a extinção do processo (v.g. artigo 269, IV, do CPC), desafogando as prateleiras do judiciário dos milhares de processos nestas situação.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcelo Brito Rodrigues

Marcelo Brito Rodrigues</p> Advogado do escritório Andrade e advogados, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Marcelo Brito. A suspensão das execuções fiscais tem prazo determinado para acabar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 728, 3 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6950. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos