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O Código de Defesa do Contribuinte e a MP do bem

03/07/2005 às 00:00
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             Os denominados Direitos Humanos da Tributação têm sido tema recorrente nos debates envolvendo as questões tributárias, uma vez que a humanização dos procedimentos fiscais tende a proporcionar segurança jurídica às relações entre o contribuinte e a fazenda pública.

            Seguindo as medidas que vêm sendo adotadas em diversos países, como por exemplo, Espanha, Estados Unidos e Itália, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei 646/99, de autoria do Senador Jorge Bornhausen, que dispõe sobre os direitos e garantias do contribuinte, que, se convertido em lei, será apelidada de Código de Defesa do Contribuinte – CDCon.

            O referido projeto foi apresentado no Plenário do Senado Federal, em 25/11/99, estando desde 07/04/2005, na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aguardando parecer conclusivo da Relatora, Senadora Roseana Sarney.

            O texto contempla normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com as administrações fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo composto por 62 (sessenta e dois) artigos, distribuídos em 07 (sete) capítulos.

            A ratio legis do CDCon, de acordo com a justificação do seu autor, é configurar a abertura de uma nova cidadania, ou seja, fazer com que o cidadão-contribuinte tenha uma relação de igualdade jurídica com o Fisco para tratarem juntos da origem e da aplicação da arrecadação pública, com transparência democrática, mediante co-responsabilidade cívica.

            Ao entrar em vigor o CDCon, além de revogar expressamente o artigo 193 do Código Tributário Nacional - CTN (5172/66), o artigo 11, § 3º e os artigos 25, 26, 34 e 38 da Lei de Execuções Fiscais - LEF (6.830/80), modificará a redação do parágrafo único e o inciso I do artigo 174 do CTN, bem como a redação do caput e do § 3º do artigo 40 da LEF.

            O Código do Contribuinte conceitua algumas figuras jurídico-tributárias e também interpreta o texto constitucional, aumentando as garantias hoje existentes e consagradas.

            Pelo CDCon, a instituição e majoração de tributos atenderão aos princípios da justiça tributária, ou seja, princípios condizentes à isonomia, à capacidade contributiva, ao não confisco, à eqüitativa distribuição da carga tributária, à generalidade e à progressividade.

            O princípio da legalidade, estampado no art. 150, I da Carta Magna, foi detalhadamente examinado no art. 4º do Projeto de lei em comento, tendo sido reforçado o entendimento de que somente lei complementar poderá enumerar os requisitos para a fruição das chamadas imunidades condicionadas, previstas no artigo 150, VI, "c" e no artigo 195, § 7º, ambos do texto constitucional.

            O artigo 19 do projeto do CDCon traz um rol dos direitos do contribuinte, merecendo destaque a assistência de advogado; a prestação de informações à autoridade fazendária, apenas por escrito e no prazo de cinco dias, bem como o recebimento das informações solicitadas em, no máximo, trinta dias.

            Os deveres e proibições aplicáveis à administração fazendária se encontram enumerados a partir do artigo 34 do mencionado projeto de lei, sobressaindo a aplicação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.

            Por fim, as defesas coletiva e individual do contribuinte estão previstas na seqüência do artigo 47, podendo ser sublinhada a atribuição da legitimidade ativa ao Ministério Público e às associações legalmente constituídas, que tenham por finalidade social a defesa dos interesses ali previstos.

            Paradoxalmente, enquanto há mais de 05 (anos) se tenta aprovar o Código de Defesa do Contribuinte, numa rápida manobra, foi editada a Medida Provisória n.º 252/2005, tendo sido rotulada como "MP do bem".

            "Do bem", pois em que pese estar concedendo benefícios aos contribuintes, a referida norma traz em seu bojo "algumas maldades que a fazem desmerecer tal qualificação", conforme salienta o emérito Professor Hugo de Brito Machado, em artigo intitulado "Armadilha na "MP do bem" e publicado em 28/06/2005.

            Para o renomado jurista, a maior das "maldades" - por afetar o direito de defesa dos contribuintes - é aquela contida no artigo 68 da referida MP, que possibilita que o ministro da fazenda possa criar Turmas Especiais, nos Conselhos de Contribuintes. Estas Turmas, criadas por prazo determinado, seriam competentes para o julgamento dos processos especificados pelo próprio ministro, em razão da matéria e do valor.

            Na prática, as Turmas Especiais poderão ser constituídas mesmo depois de instaurado o litígio, funcionando como verdadeiro tribunal de exceção, afrontando a disposição contida no artigo 5º, inciso XXXVII, uma vez que, conforme salienta o ilustre tributarista, "quando as turmas julgadoras de primeira instância examinarem processos envolvendo quantias significativas, e constatarem que os argumentos em defesa do contribuinte são consistentes e por isto mesmo, provavelmente, serão acolhidos pelos Conselhos de Contribuintes, darão ciência disto ao ministro da Fazenda que cuidará de instituir Turmas Especiais temporárias para o julgamento desses processos, subtraindo-os da competência dos órgãos permanentes."

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            Os cidadãos teriam, com o Código de Defesa do Contribuinte, uma regulamentação legal visando a repelir eventuais abusos por parte da fazenda pública, ainda que as garantias constitucionalmente promulgadas já se constituam verdadeiros escudos de proteção aos arbítrios tributários praticados pelo Estado.

            Entretanto, a edição da "MP do bem" (ou seria, "do mal"?), não pode afastar as esperanças de que o Brasil entre para o grupo de países que lutam pela efetivação dos direitos humanos da tributação e caberá aos estudiosos da matéria lutar pela revogação dos dispositivos inconstitucionais constantes da citada MP, valendo registrar, por fim, que uma eficaz reforma político-fiscal, que traga uma redução da carga tributária hoje existente, aliada a uma administração pública conduzida por aqueles que cumpram, fielmente, as normas legais e constitucionais vigentes poderiam, por si só, proporcionar uma efetiva distribuição de riqueza e assegurariam, enfim, a plenitude da justiça tributária.

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Sobre o autor
Levy Pinto de Castro Filho

Advogado, Mediador Privado e Professor. Mestre em Direito Econômico. Especialista em Direito da Administração Pública e em Direito Privado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO FILHO, Levy Pinto. O Código de Defesa do Contribuinte e a MP do bem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 728, 3 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6951. Acesso em: 22 nov. 2024.

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