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A regra-matriz de incidência tributária do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU

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10/12/2018 às 17:59
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CONCLUSÃO

A partir do desenvolvimento dos temas propostos, teve-se a oportunidade de destacar a relevância da regra-matriz de incidência tributária (ou norma-padrão dos tributos) do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

O conhecimento de cada um de seus elementos possibilitou refletir se as diversas casas legislativas dos municípios de nosso país estão observando preceitos estabelecidos pelo constituinte. E mais, se a Administração Pública também tem primado pela observância dos princípios que asseguram a efetividade da Constituição Federal.

Viu-se que a regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica de comportamento dirigida aos contribuintes e serve para prescrever condutas, fornecendo os elementos mínimos para que exista a norma jurídica tributária, a  saber: material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo.

Registrou-se que aspecto material deve conter a designação de todos os dados de ordem objetiva, fornecendo o aspecto básico para indicar o núcleo da hipótese de incidência. Especificamente para o IPTU, o critério consiste em ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Nada obstante, apurou-se que a disponibilidade econômica do bem é essencial para que os conceitos de  propriedade, domínio útil e posse recebam interpretação conforme o Texto Constitucional para uma tributação pautada na isonomia e na capacidade contributiva.

O estudo do critério espacial possibilitou compreender as alterações legislativas que o impactaram, tendo sido destacado que a mera localização do bem não se revela suficiente para a incidência do tributo. Tem sido de suma importância conjugar dois aspectos: a localização e a destinação dada ao imóvel. Os tribunais pátrios têm decidido que, em se tratando de imóveis situados na zona urbana destinados à produção agrícola, pecuária ou agroindustrial, a tributação ocorrerá por meio do imposto sobre a propriedade territorial rural, revelando-se equivocada a pretensão de lançar o IPTU.

A análise do critério temporal permitiu esclarecer o momento em que se considera ocorrido o fato gerador, o que deve ser definido pelo legislador municipal. Registrou-se que, comumente, as legislações dos municípios adotam a periodicidade anual. No entanto, observou-se que periodicidades menores não estão vedadas, porém se faz necessário conjugar o critério com as alíquotas, primando-se, assim, pela observância do princípio do não-confisco.

Ao tratar do critério subjetivo, oportunizou-se ao leitor identificar os sujeitos ativo (municípios) e passivo (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor) da relação jurídica tributária. Esclarecer acerca das diversas nuances envolvendo o compromisso de compra e venda em prestígio ao princípio da capacidade contributiva foi de relevo para melhor compreensão da jurisprudência sobre o tema. De fato, há situações em que, nem sempre, o ente municipal poderá lançar o tributo, indistintamente, em face do promitente vendedor e do promitente comprador, devendo atuar com muita cautela para que apure que, de fato, goza da disponibilidade econômica do bem.

Viu-se que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sem, contudo, considerar os bens agregados por acessão intelectual. De suma importância a observância dos princípios da legalidade tributária e da anterioridade para a majoração da base de cálculo, o que não se confunde com a mera atualização da base por meio de ato infralegal, consoante entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Discorrer sobre a alíquota do imposto trouxe à reflexão os avanços interpretativos no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da progressividade. Percebeu-se que, atualmente, a Corte Suprema entende que há autorização tanto para a progressividade em razão do valor do imóvel, sua destinação ou localização, quanto para assegurar a função social da propriedade.

Algumas reflexões sobre temas recorrentes e incidentes nos critérios da regra-matriz de incidência tributária do IPTU foram importantes para ilustrar a importância do estudo.

Teve-se a oportunidade de observar que as restrições ambientais podem impactar na base de cálculo do imposto, em prestígio ao princípio da capacidade contributiva. De certo, reduzir ou suprimir a capacidade contributiva do sujeito passivo da relação jurídica tributária não condiz com os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

Destacou-se que o imóvel cultivado em área urbana, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser objeto de tributação por meio do imposto sobre a propriedade territorial rural, adotando-se os critérios da localização e da destinação.

A recente alteração legislativa do Código Civil por meio da Lei n. Federal n. 13.465/2017, que introduziu o direito real de laje no ordenamento jurídico, implicará alterações nas leis instituidoras do IPTU dos mais de 5.500 (cinco mil e quinhentos) municípios brasileiros no tocante à base de cálculo, pois a instituição deste direito não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. Noutras palavras, a análise da disponibilidade econômica do bem deve servir de norte para fins de tributação.

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Por fim, apurou-se que o princípio da capacidade contributiva (especificamente no que tange à disponibilidade econômica) também se revela importante aos casos de concessão de direito real de uso. A Corte Especial conta com decisões no sentido de que o cessionário não pode figurar como sujeito passivo por não exercer posse com “animus domini”.

Em razão do exposto, espera-se que o presente trabalho tenha contribuído para algumas discussões e reflexões sobre o tema proposto, bem como destacado sua importância à vida prática dos contribuintes, à atuação dos servidores responsáveis pelo lançamento tributário e dos operadores do direito.


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Sobre o autor
Vanderson Souza

Formado pela Universidade São Francisco desde 2004; Na área pública, atuei como: Escrevente Técnico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;, Advogado Público na Cia. Saneamento Ambiental de Atibaia; e, atualmente, atuo como Procurador Jurídico Municipal e advogo e presto consultoria jurídica a empresas com escritório na cidade de Atibaia Especializado em Ciências Penais, Direito Público e Tributário e Processual Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Vanderson. A regra-matriz de incidência tributária do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5640, 10 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69567. Acesso em: 6 mai. 2024.

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Trabalho de conclusão de curso da especialização em direito tributário e processual pela Escola Paulista de Direito

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