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A regra-matriz de incidência tributária do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU

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10/12/2018 às 17:59
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Notas

[1] Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. (BRASIL, 1966).

[2] A interpretação sistematizada da Constituição Federal permite concluir que o imposto objeto de análise também compete ao Distrito Federal nos termos do art. 32, §1º, CF. Logo, quando se fizer menção à competência dos Municípios para a instituição do IPTU, implicitamente, estar-se-á tratando, também, da competência do Distrito Federal.

[3] Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. (BRASIL, 2002)

[4] Filho informa que o dispositivo trata de ”um critério pela situação (local + melhoramentos) e não meramente pela localidade”.

[5] A definição de imóvel rural constante do art. 6º e seu parágrafo único da Lei n. 5868, de 12-12-72 foi invalidada pelo Supremo Tribunal Federal, por ter sido invadida a esfera do legislador complementar (RE n. 93850, Refl. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-1982, DJ de 27-08-1982, PP-08189=0).

[6] Filho informa que o dispositivo (art. 32, §2º, CTN) trata do “urbano por equiparação”.

[7] APELAÇÃO - Ação Anulatória de Débito Fiscal - IPTU - Exercício de 2014 - Pretensão à declaração de ilegalidade do lançamento complementar do IPTU (março a dezembro de 2014) - Legislação Municipal que prevê a ocorrência do fato gerador no mês seguinte nas hipóteses de construção ou modificação de edificação no curso do exercício, gerando lançamentos complementares de forma proporcional ao período restante do exercício - Possibilidade - Previsão legal, artigo 2º, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Municipal nº 6.989/66 - Ocorrência do fato gerador do IPTU com a conclusão da obra (artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº. 15.406/2011) - Sentença reformada - Apelo da Municipalidade provido. Recurso de apelação do autor prejudicado. Órgão Julgador: 14° Câmara de Direito Público. Apelação nº: 1036569-96.2015.8.26.0053. Apelantes/Apelados: Município de São Paulo e Luymak Incorporação e Participações Empresa de Propósitos Específicos Ltda. Comarca: São Paulo.

[8] Por força do disposto no artigo 31, §1º e 147 da Constituição Federal, o Distrito Federal e a União, nos territórios federais não divididos em Município, também são titulares da competência ora analisada.

[9] HARADA realiza observação no tocante à identificação do sujeito ativo. Para o doutrinador, “a correta definição do sujeito ativo do IPTU implica necessariamente exame do aspecto material do fato gerador da obrigação tributária conjugado com o exame de seu aspecto espacial”. (2012, p. 114).

[10] Primeira Turma, julgado em 14.9.2004, DJ 27.9.2004, p. 213

[11] REsp 1.327.539

[12] RE 451.152

[13] Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (BRASIL, 1966).

[14] CARVALHO adota os termos base de cálculo “in abstrato” (para a base de cálculo) e base de cálculo fáctica (para a base calculada). (2015, 345).

[15] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...)

III - cobrar tributos:

(...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;                             

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(...)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (BRASIL, 1988).

[16] Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE MEDIANTE LEI FORMAL. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS DE COMPROVAR A ABUSIVIDADE DO AUMENTO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante pleiteia a reforma da decisão interlocutória de origem para consignar, em juízo, o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no valor anterior à majoração do valor venal do imóvel. Pleiteia, em consequência, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a suspensão do parcelamento do tributo. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou orientação no sentido de que qualquer alteração que implique em aumento real do IPTU deve ser feita mediante lei em sentido estrito. Nessa linha, o aumento dos valores da Planta Genérica de Valores Imobiliários, por modificar a base de cálculo do imposto, requer também lei em sentido formal. 3. A intervenção do Poder Judiciário, nesses casos, só é cabível nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou ofensa aos Princípios Constitucionais. Sabe-se que majoração da base de cálculo do IPTU submete-se ao princípio da anterioridadetributária, previsto no art. 150, III, b, da CF/88, contudo é uma exceção ao princípioda noventena estabelecido no art. 150, III, c, da referida Carta, podendo ser realizada sua cobrança logo após a sua alteração, desde que não seja no mesmo exercício financeiro que a aumentou. 4. Assim, verificando que a lei que dispôs sobre o novo Código Tributário Municipal, pelo mesmo nesse ponto, não incorreu em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, não há motivos para acatar os argumentos despendidos pelo agravante. 5. Ademais, cabe ao contribuinte o ônus da prova de demonstrar a abusividade que possa elidir a presunção de certeza e liquidez inerentes à Certidão da Dívida Ativa. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO [...]TJ-CE - Agravo de Instrumento AI 06241434020158060000 CE 0624143-40.2015.8.06.0000 (TJ-CE). Data de publicação: 23/09/2015.

[17] Súmula 589, STF. É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

[18] Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o  bem-estar de seus habitantes.

[...]

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

(...)

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

(...)

[19] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=167302 (acesso em 18 de outubro de 2017)

[20] Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. (BRASIL, 2001).

[21] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...]

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; [...] (BRASIL, 1988)

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[22] Art. 1° - Os terrenos situados no perímetro urbano do município, com área superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), que possuam mais de 50% (cinquenta por cento) de mata natural ou que apresentem declividade superior a 45º(quarenta e cinco graus), terão direito a redução de 50%(quarenta por cento) do seu valor venal, para efeito do Imposto Territorial Urbano -ITU. (BRASIL, 1991).

Art. 2º - As faixas de terreno "non aedificandi", situadas ao longo de cursos d´água e consideradas como de preservação ambiental pela legislação federal, desde que localizadas dentro do perímetro urbano, farão, igualmente, jus à redução de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - Somente terá direito a redução o terreno cuja faixa comprometer mais de 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel, levando-se em consideração as medidas estabelecidas pelo Código Florestal.

Art. 3º - O benefício será concedido mediante requerimento do interessado e vistoria do imóvel pelo órgão competente.

Art. 4º - Constatado, a qualquer tempo, que houve redução do percentual mínimo exigido para a concessão do benefício, será este revogado compulsoriamente, com incidência retroativa do valor venal integral no exercício de competência do tributo.

[23] DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa possui o seguinte teor: “DIREITO TRIBUTÁRIO. ITR E IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, COM DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO EM FINS RURAIS: INCIDÊNCIA DO ITR E NÃO DO IPTU. 1. Relevante, para a definição da incidência do ITR (Imposto Territorial Rural) e do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), é o efetivo uso e destinação econômica do imóvel tributável, e não a sua localização (rural ou urbana). O art. 32 do CTN não mais prevalece à vista dos arts. 15 e 16, do DL nº 57/66, não revogado pela Lei nº 5.868/72, declarada inconstitucional pelo STF e suspensa sua vigência pela Resolução nº 313/83, do Senado Federal. Assim, pode o Município instituir o IPTU sobre os bens imóveis localizados em sua zona urbana, definida em lei municipal, qualquer que seja o seu uso e destinação, ressalvados, contudo, os utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, que se sujeitam unicamente ao ITR, da competência federal. ....Por fim, mesmo que superados tais óbices, saliento que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o Decreto-Lei 57/1966  foi recepcionado pela Constituição federal de 1967 com o status de lei complementar, não podendo ser alterado por lei ordinária. Confiram-se, neste sentido, o RE 140.1773 (rel. min. Sydney Sanches, DJ de 04.06.1999); o RE 93.850 (rel. min. Moreira Alves, DJ de 27.08.1982); o AI 559.827 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 16.06.2006); o AI 414.674 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 30.03.2005); e o RE 76.057 ... Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator (AI 773785, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 10/09/2010, publicado em DJe-179 DIVULG 23/09/2010 PUBLIC 24/09/2010)

[24] HARADA, 2002, 151.

[25] “Resp nº 1091198/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24-05-2011, DJe 13-06-2011)

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Sobre o autor
Vanderson Souza

Formado pela Universidade São Francisco desde 2004; Na área pública, atuei como: Escrevente Técnico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;, Advogado Público na Cia. Saneamento Ambiental de Atibaia; e, atualmente, atuo como Procurador Jurídico Municipal e advogo e presto consultoria jurídica a empresas com escritório na cidade de Atibaia Especializado em Ciências Penais, Direito Público e Tributário e Processual Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Vanderson. A regra-matriz de incidência tributária do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5640, 10 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69567. Acesso em: 25 nov. 2024.

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