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O poder de polícia e o domicílio à luz da jurisprudência do STF

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04/07/2005 às 00:00
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CONCLUSÃO

            O Estado, como sociedade política, existe para realizar a segurança, a justiça e o bem-estar econômico e social, os quais constituem os seus fins (62).

            Cumprir o papel para o qual foi concebido exige que os agentes públicos sejam investidos de prerrogativas essenciais ao exercício da função definida em lei.

            Com acerto o professor CAIO TÁCITO (63) diz ser incompatível com o Estado de Direito estabelecer-se o absolutismo do exercício irrestrito dos direitos e liberdades individuais.

            Impedir a fiscalização, vertente do poder de polícia, nas dependências das empresas, significa desprezar os legítimos interesses justificadores da organização do Estado, notoriamente a busca do bem comum, com a correta aplicação das leis.

            O interesse público não pode sucumbir diante do interesse particular.

            Não se pode debilitar o Estado, como organização voltada para a defesa do equilíbrio social, sob pena de sucumbência de todo ordenamento jurídico, pela desobediência das leis editadas.

            Há que se garantir a convivência harmônica entre os direitos e interesses, sem menosprezar a necessidade de regulação das atividades particulares, a fim de que não causem danos sociais, visto que o exercício legítimo do poder de polícia significa a garantia do equilíbrio da sociedade.

            A autorização legal para entrada de Fiscais, durante o dia, nas dependências das empresas, mesmo com dissenso do proprietário, não é incompatível com a garantia de inviolabilidade do domicílio, visto que a Constituição Federal, nesse aspecto, volta-se unicamente à pessoa física, sem prejuízo da extensão da proteção pela legislação infraconstitucional, em hipóteses especiais.

            Não se trata de relatividade dos direitos fundamentais, mas de ausência de previsão Constitucional de proteção ao domicílio das empresas.

            O Estado desprovido de poder de polícia, uma das principais funções administrativas, não alcançará as finalidades para as quais foi pensado, dando margem ao arbítrio particular.

            Portanto, concebemos não ser oponível a proteção ao domicílio das empresas frente ao exercício do poder de polícia, quando fundado em disposição expressa de lei, manifestação soberana do povo, observada a proporcionalidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. O Poder de polícia Fiscal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001.

            BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14 edição. São Paulo: Malheiros, 2004.

            CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 10ª Ed., 3°Reimpressão, Tomo II, 1990..

            CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 10ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

            CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmem Júris, 1999.

            CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

            FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. 3ª Ed., rev. atual. e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

            FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

            GRAU, Eros Roberto. Poder de polícia: Função Administrativa e princípio da legalidade: chamado "Direito Alternativo". Revista Trimestral de Direito Público. n. 1. p. 89-103. 1993.

            MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2005.

            MADEIRA, José Maria Pinheiro. Reconceituando o Poder de polícia. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2000.

            SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Ordenador. 1ª Ed. 2° Tiragem, São Paulo: Malheiros, 1997.

            TÁCITO, Caio. O princípio de legalidade e Poder de polícia. Revista de Direito Administrativo. n. 227. p. 39-45. jan./mar. 2002.


Notas

            1 AZAMBUJA apud CARVALHO, 2004, p. 29.

            2 CRETELLA JÚNIOR, 1999, p. 553.

            3 CARVALHO, 2004, p. 46.

            4 CARVALHO, 2004, p. 47.

            5 BATISTA JÚNIOR, 2001, p. 62-63.

            6 SUNDFELD, 1997, p. 14.

            7 SUNDFELD, 1997, p. 14-17.

            8 SUNDFELD, 1997, p. 20.

            9 GRAU, 1/1993, p. 90.

            10 MADEIRA, 2000, p. 14-15.

            11 BATISTA JUNIOR, 2001, p. 37.

            12 TÁCITO, 2002, p. 41.

            13 MADEIRA, 2000, p. 30.

            14 CAETANO, 1990, p.1150.

            15 FARIA, 2000, p. 206/207.

            16 CRETELLA JÚNIOR, 1999, p. 547-549.

            17 BATISTA JÚNIOR, 2001, p.115.

            18 CRETELLA JÚNIOR, 1999, p. 554.

            19 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1717 MC / DF, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, Publicação: DJ DATA-25-02-2000 PP-00050.

            20 SUNDFELD, 1997, p. 29.

            21 SUNDFELD, 1997, p. 34.

            22 CRETELLA JÚNIOR, 1999, p. 556.

            23 FIGUEIREDO, Lúcia Valle, 2001, p. 42-46.

            24 SUNDFELD, 1997, p. 70.

            25 FARIA, 2000, p.208.

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            26 BONAVIDES, Paulo. 2004, p. 434.

            27 MELLO, 2005, p.765.

            28 FIGUEIREDO, 2001, p. 195.

            29 CAETANO, 1990, p. 1155.

            30 BATISTA JÚNIOR, 2001, p. 79-89.

            31 CRETELLA JÚNIOR, 1999, p.549.

            32 Op. cit., CRETELLA JÚNIOR, 1999, p. 553.

            33 FARIA, 2000, p. 206-207.

            34 SUNDFELD, 1997, p. 83.

            35 CARVALHO FILHO, 1999, p. 55.

            36 BATISTA JÚNIOR, 2001, p. 105.

            37 MADEIRA, 2000, p. 59-60.

            38 ZANOBINI, Guido apud MADEIRA, 2000, p. 15

            39 MADEIRA, 2000, p. 11.

            40 SUNDFELD, 1997, p. 57-69.

            41 MADEIRA, 2000, p. 2.

            42 Op. cit., SUNDFELD, 1997, p. 26-27.

            43 SUNDFELD, 1997, p. 31.

            44 MACHADO, 2005, p. 250.

            45 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

            46 MORAES, p. 85, 2004.

            47 CARVALHO, 2004, p.386.

            48 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SS 1203 / DF Relator (a) Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-15-09-97 P-44222 Julgamento 08/09/1997.

            49 CAETANO, 1990, p. 1156.

            50 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 79512 / RJ, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 16/12/1999, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ DATA-16-05-2003 PP-00092, EMENT VOL-02110-02 PP-00308.

            51 MORAES, 2004, p. 85.

            52 CRETELLA JÚNIOR, 1999, p. 550-551.

            53 BATISTA JÚNIOR, 2001, p. 80-81.

            54 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RMS 2138 / DF, Relator Min. LUIZ GALLOTTI, Publicação: DJ DATA-14-04-1954 PG, Tribunal Pleno.

            55 Disponível em: http://www.planalto.gov.br acesso em 29 maio 2005.

            Artigo 12, inciso 2: As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. (sic)

            56 BATISTA JÚNIOR, 2001, p. 235-236.

            57 CAETANO, 1990, p. 1158-1159.

            58 CARVALHO FILHO, 1999, p. 16.

            59 SUNDFELD, 1997, p. 175.

            60 BATISTA JÚNIOR, 2001, p. 236.

            61 CARVALHO FILHO, 1999, p.53.

            62 CARVALHO, 2004, p. 102.

            63 TÁCITO, 2002,p. 40.

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Sobre o autor
Carlos Alberto Silva

Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Professor de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Alberto. O poder de polícia e o domicílio à luz da jurisprudência do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 729, 4 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6957. Acesso em: 14 nov. 2024.

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